ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, de acordo com o art. 800 , parágrafo único , do CPC e Súmulas ns. 634 e 635/STF. 2. Para se afastar os referidos óbices sumulares, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, é necessária a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão, o que, diante da documentação apresentada, não se evidencia no caso dos autos. Precedentes: AgRg na MC n. 14.790/SP, publicado em 17.11.2008, da Quarta Turma, Relator o em. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região; AgRg nos EDcl na MC 10577/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/3/2006. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 17/11/2014 - 17/11/2014 AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 21239
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. No caso, os acórdãos confrontados não foram proferidos no mesmo grau de cognição, eis que o acórdão embargado não emitiu juízo de valor sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto os acórdãos paradigmas examinaram o mérito do Recurso Especial, no que respeita à prescrição. Incidência da Súmula 315/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. IV. Por outro lado, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043 , III , do novo CPC . Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência. No presente caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ para toda a matéria objeto do recurso, não tendo sido apreciado, como afirma o embargante, o mérito da questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). V. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, não há que se invocar o julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC /73, a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 449.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016. VI. Agravo interno improvido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 27/06/2018 - 27/6/2018 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /73. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de ação proposta contra a Comissão de Valores Mobiliários, pleiteando a nulidade de inquérito administrativo. Na sentença, extinguiu-se o feito diante da ocorrência de julgamento do inquérito, com absolvição da parte autora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para declarar que houve o reconhecimento do pedido e não a perda superveniente do objeto, razão pela qual os honorários deveriam ser arcados pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação à alegada violação do art. 535 , II , do CPC /73, vinculada à eventualidade de ausência de prequestionamento, quanto às demais matérias abordadas no recurso especial, verifica-se que a recorrente limita sua afirmação de forma bastante genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. IV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535 , II , do CPC /73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Quanto às demais alegações, cumpre salientar que a ação teve por objeto a "[...] nulidade do Inquérito Administrativo nº 12/95, bem como de eventual penalidade que no citado processo, já tenha ou venha a ser imposta ao Autor [...]" (fl. 20). VI - De fato, a documentação acostada pelo autor, na instância ordinária, dá conta que o respectivo procedimento administrativo, quanto a ele, foi arquivado e, na hipótese, não se pode aqui pretender rediscutir quais seriam os termos que levaram ao arquivamento: falta de provas, cerceamento de defesa, enfim. VII - Diante desse quadro, uma vez que a ação pretendia a nulidade do procedimento e eventual penalidade que, no decorrer da ação, pudesse ter-lhe sido aplicada, tem-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que teria havido o "reconhecimento do pedido", a extinguir o feito nos termos do art. 269 , II, do CPC /73, não aplicou o melhor direito à hipótese. VIII - O que temos, in casu, de fato, é a perda do objeto, aliás conforme pleiteado pelo próprio autor e bem considerado pela decisão monocrática, in verbis: "A presente ação perdeu o objeto, inexistindo necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido. Com efeito, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Todos estes desdobramentos devem estar, concomitantemente presentes para configurar o interesse de agir, uma das condições da ação. No caso 'sub judice', verifica-se não mais ser útil ou necessário o provimento pleiteado na exordial, de vez que o autor informa que o Inquérito Administrativo CVM/SP n º 15/95 foi julgado, sendo que o autor foi absolvido. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil ." IX - Em situações análogas, este também é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 548.816/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no RMS 43.483/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. X - Nesse panorama, a alegação de violação do art. 26 do CPC , em decorrência da condenação da ora recorrente na verba honorária, com fundamento no reconhecimento do pedido por parte da ré, também merece acolhida, diante do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte: AgInt na AR 6.542/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019; AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015. XI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância, em todos os seus termos. XII - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32% (IPC), EM ABRIL DE 1990 - LEI 7.830 /89 - MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.030 /90 - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - PRECEDENTES DO STF - SUMULA N. 17 DO TRF-1. REGIÃO. I - Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da Lei n. 7.830 /89 pela Medida Provisória n. 154 /90 - que se converteu na Lei n. 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1. de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). II - Também o TRF/1. Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido à incorporação do índice de reajuste de 84,32% e dos resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 à remuneração dos servidores públicos (Súmula n. 17 do TRF/1. Região). III - Apelação improvida.
Encontrado em: /1. REGIAO) CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00036 CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEJA : RE 140.768...-9 - STF; APELAÇÃO CIVEL AC 2290 DF 96.01.02290-2 (TRF-1) JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- SERVIDORES PUBLICOS- REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE 5% E 84,32% (IPC), EM JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 1990- LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89- MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.030 /90-INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7.788 /89 - PRECEDENTES DO STF- SUMULA N. 17 DO TRF-1 REGIÃO. 1. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da lei n. 7.830 /89 pela Medida Provisória n. 154 /90 - que se converteu na lei n. 8.030 /90- verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1 de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF ,art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140.768-9, Rel.Min. Celso de Melo). 2. Também o TRF/1 Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquiridoà incorporação do índice de reajuste de 84,32% e dos resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 à remuneração dos servidores públicos (súmula n. 17 doTRF/1 Regiao). 3. Apelação improvida.
Encontrado em: FED LEI: 007830 ANO:1989 LEG:FED MPR:000154 ANO:1990 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990 LEG:FED SUM:000017 TRF...1 REGIAO CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00036 CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEJA : RE 140768...-9 ,STF; APELAÇÃO CIVEL AC 30763 DF 95.01.30763-8 (TRF-1) JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO - BENEFICIO PREVIDENCIARIO - REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, EM MARÇO DE 1990 (IPC) - LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.030 /90 - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - PRECEDENTES DO STF - SUMULA N. 17 DO TRF/1. REGIÃO. I - Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da Lei n. 7.830 /89 pela Medida Provisória n. 154 /90 - que se converteu na Lei n. 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1. de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). II - Também o TRF/1. Região pacificou o entendimento pela inexistência de direito adquirido à incorporação do índice de reajuste de 84,32% aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões (Súmula n. 17 do TRF/1. Região). III - Apelação improvida.
Encontrado em: LEI: 007788 ANO:1989 LEG:FED LEI: 007830 ANO:1989 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990 LEG:FED SUM:000017 (TRF.../1. -1) JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PUBLICOS - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE 5% E 84.32% (IPC), EM FEVEREIRO E ABRIL DE 1990 - LEIS N. 7788 /89 E 7830 /89 - MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8030 /90 - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7788 /89 E 7830 /89 - PRECEDENTES DO STF - SUMULA N. 17 DO TRF-1 REGIÃO. 1- Firmou-se a jurisprudencia do STF no sentido de que "a revogação da lei n. 7830 /89 pela medida Provisoria n. 154 /90 - que se converteu na Lei n. 8030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idoneos necessarios a aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1 de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, a incorporação desse direito no patrimonio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatorio não ofende a clausula constitucional que tuleta a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140768-9, Rel. Min. Celso de Mello). 2- Tambem o TRF/1 Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a incorporação do indice de reajuste de 84.32% e dos residuos de janeiro e fevereiro de 1990 a remuneração dos servidores publicos (Sumula n. 17 do TRF/1 Região). 3- Apelação parcialmente provida, para reduzir os honorarios de advogado aos quais condenados os recorrentes.
Encontrado em: FED LEI: 007830 ANO:1989 LEG:FED MPR:000154 ANO:1990 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990 LEG:FED SUM:000017 (TRF...-1 REG.) -1) JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, diante do improvimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos, determinou a citação dos réus, entre os quais o agravante. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a peça só será rejeitada quando o magistrado ficar convencido da inexistência da prática ímproba, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Nenhuma das três hipóteses se encaixam à hipótese em análise, sendo certo que todos os argumentos defensivos demandam prova, valendo lembrar, repito, que basta a existência de indícios para o recebimento da peça". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que existem indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. III. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º da Lei 8.429 /92, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . V. Agravo Regimental improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/09/2015 - 25/9/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PUBLICOS - REAJUSTE DE REMUNEREÇÃO PELO PERCENTUAL DE 84,32% (IPC), EM MARÇO DE 1990 - LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.030 /90 - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - PRECEDENTES DO STF - SUMULA N. 17 DO TRF/1 REGIÃO. 1. Firmou-se a jurisprudencia do STF no sentido de que "a revogação da Lei n. 7.830 /89 pela Medida Provisoria n. 154 /90 - que se converteu na Lei n. 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idoneos necessarios a aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1 de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, a incorporação desse direito no patrimonio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatorio não ofende a clausula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Tambem o TRF/1 Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a incorporação do indice de reajuste de 84,32% e dos residuos de janeiro de 1990 a remuneração dos servidores publicos (Sumula n. 17 do TRF/1 Região). 3. Apelação improvida.
Encontrado em: FED LEI: 007830 ANO:1989 LEG:FED MPR:000154 ANO:1990 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990 LEG:FED SUM:000017 (TRF.../1 REG) CF-88 LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00036 CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEJA : RE 140.768...-9 , STF; RE 130.768-9 , STF, DJU 23/04/93; APELAÇÃO CIVEL AC 13096 DF 95.01.13096-7 (TRF-1) JUÍZA ASSUSETE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PUBLICOS - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE 5% E 84,32% (IPC), EM FEVEREIRO E ABRIL DE 1990 - LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - MEDIDA PROVISORIA N. 154 /90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.030 /90 - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMATICA DE REAJUSTE PREVISTA NAS LEIS N. 7.788 /89 E 7.830 /89 - PRECEDENTES DO STF - SUMULA N. 17 DO TRF - 1. REGIÃO. I - Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da Lei n. 7.830 /89 pela Medida Provisória n. 154 /90 - que se converteu na Lei n. 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1. de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5 , XXXVI )."(RE n. 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). II - Também o TRF/1. Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido à incorporação do índice de reajuste de 84,32% e dos resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 à remuneração dos servidores públicos (Súmula n. 17 do TRF/1. Região). III - Apelação improvida.
Encontrado em: LEI: 007788 ANO:1989 LEG:FED LEI: 007830 ANO:1989 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990 LEG:FED SUM:000017 (TRF.../1. -1) JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES