IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 4. Para acolhimento da tese de desclassificação do delito, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 181311 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020)
Encontrado em: COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO RESP Nº 1.846.872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG.
RECURSO EM HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE. Revela-se inadequado recurso ordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de idêntico meio de impugnação. RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - CONVERSÃO. Considerada a envergadura da ação, no que voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é receber, como habeas corpus originário, recurso ordinário inadmissível. PRISÃO PREVENTIVA - TESTEMUNHAS - AMEAÇA. Decorrendo a prisão preventiva de ameaça a testemunhas, não se tem ilegalidade. PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO - EXCESSO - AUSÊNCIA. Não demonstrada a inobservância do lapso previsto no artigo 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , mostra-se inviável reconhecer o excesso de prazo da custódia provisória. (RHC 168717, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A questão controvertida diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a contagem da prescrição da pretensão relativa à chamada desapropriação indireta. 2. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ e art. 550 do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). Entendimento recente das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial (AgInt no REsp 1.588.535/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2018; AgInt no AREsp 1.272.016/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2018 e AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, a contar do Decreto expropriatório 4.471/1994, de 13/5/1994, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
Encontrado em: discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior...Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(...TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119 FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238...
DESATENDIMENTO DO PREVISTO NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe a Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. In casu, o acórdão paradigma concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. O aresto paradigmático profere análise de mérito consignando que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. 3. Além da incidência da Súmula n. 315 desta Corte Superior, inexiste similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior...Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr...S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 30/09/2019 - 30/9/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, "na venda a prazo, porém, em que o vendedor recebe o preço em parcelas, o IPI incide sobre a soma de todas essas, ainda que o valor seja maior do que o cobrado em operações de venda à vista, pois esse total corresponde ao valor da operação" (REsp 1.586.158/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2016). 2. Análise do pedido de compensação prejudicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior...Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações com tal propósito. 3. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior...Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr....TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00034 INC:00018 FED RESRESOLUÇÃO:000003 ANO:2016 ART :00001 (SUPERIOR TRIBUNAL...
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. Ainda que os fundamentos da decisão agravada tivessem sido devidamente impugnados, a análise do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Incidência, ainda, do verbete n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior...Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (A/S) : RELATORA DO ARESP Nº 1.616.275 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovada a prática da conduta preconizada no parágrafo único do art. 333 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito pela condenação, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados ao caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que diz respeito à tese de ofensa à Súmula n.º 599 do Superior Tribunal de Justiça, é de se consignar que a Súmula n.º 518 do STJ preceitua que "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal...de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior...Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr