DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular ( CF , art. 1º , parágrafo único ; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, quanto à Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, do termo “ou o vice”, constante do art. 10; da expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do art. 13, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao termo “suplente”, constante do art. 10 , com a finalidade de excluir do seu alcance os cargos do sistema majoritário....Fixada a tese com o seguinte teor: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.05.2015. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, CAUSA DE PEDIR, VÍCIO FORMAL, STF, APRECIAÇÃO, VÍCIO MATERIAL) ADI 2182 (TP).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58 /2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. INC. IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE PROCESSO ELEITORAL ENCERRADO: INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º , parágrafo único e 14 da Constituição ) e a segurança jurídica. 3. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito. 6. Na Constituição da Republica não há referência a suplente de vereador. Suplente de Deputado ou de Senador: convocação apenas para substituição definitiva; inviável criação de mandato por aumento da representação. 7. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (A/S) : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC. INTDO.(A/S) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4307 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUPLENTE. PARTIDO. DILIGÊNCIA. Tendo em vista petição do requerido informando que não há suplente da agremiação requerente para assumir eventual vaga na hipótese de procedência do pedido, converte-se o julgamento em diligência para possibilitar a manifestação do partido. Após, ao relator para que aprecie a questão.
VEREADOR - VACÂNCIA DO CARGO DURANTE A LEGISLATURA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SUPLENTE DO PARTIDO A QUE PERTENCIA O EX-VEREADOR, OBJETIVANDO ASSUMIR O CARGO - ATO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE, CORRETAMENTE, EMPOSSOU O SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, NÃO O SUPLENTE DO PARTIDO, ORA IMPETRANTE - PERSISTÊNCIA DE DETERMINADOS EFEITOS JURÍDICOS DA COLIGAÇÃO, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PLEITO - Entendimento desta Câmara e do Plenário do STF - Ratificação da sentença denegatória da segurança (artigo 252 do Regimento Interno/2009 ) com acréscimo - Apelação não provida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição , que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição ). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22 , I , 48 e 84 , IV da Constituição ), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22 , I , 48 e 84 , IV da Constituição . Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128 , § 5º e 129 , IX da Constituição ). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato "pertenceria" ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º , 60 , § 4º , III da Constituição ). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Encontrado em: (S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3999 DF 0007109-89.2007.0.01.0000 (STF) JOAQUIM BARBOSA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTE DO PARTIDO DETENTOR DO MANDATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o partido político não dispõe de interesse na perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando não possui suplentes. De acordo com esse entendimento, a procedência do pedido não pode ser utilizada como mera forma de punição ao infiel ( AgRg-AC 456-24/RS , Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.8.2012). 2. Considerando que nestes autos se discute também a eventual perda de mandato do requerente por infidelidade partidária e que já se verificou não haver suplente do DEM em condições de assumir a vaga, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC .
PETIÇÃO. AÇÕES DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO DO SUPOSTO INFIEL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VAGA PERTENCENTE À COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO. VEREADOR. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07, "O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução". 2. Falta legitimidade ao 1º Suplente do Partido ao qual era filiado o infiel para vindicar a vaga em razão da decretação de perda de cargo eletivo deste, uma vez que esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que a vaga pertence à coligação que o elegera. 3. A prova oral produzida nos autos permite concluir que o mandatário sofreu grave discriminação pessoal dentro da agremiação partidária pela qual se elegeu, circunstância necessária a configurar justa causa para desfiliação partidária. 4. Extinção da petição ajuizada pelo 1º suplente do partido político e improcedência da petição ajuizada pelo MPE, uma vez que restou configurada a justa causa para a desfiliação do mandatário.
Encontrado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 05/10/2012, Página 06 - 5/10/2012 el0259 : partido político filiação partidária cancelamento . leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22.610 ano: 2007 art.: 1º par.: 1º inc.: iv . leg.: nº.: ano: (E, IJ), improcedência, ação, perda, cargo eletivo, interposição, fundamento, infidelidade partidária, (F), acusação, Ministério Público Eleitoral, oposição, vereador, Carmópolis (SE), acusação, desligamento, Partido da República, ausência, justa causa, filiação, fato novo, Partido Socialista Brasileiro (1987), (A1), presença, autos..., diversidade, depoimento, comprovação, gravidade, discriminação, dirigente, Partido da República, prejuízo, representado, (A2), irregularidade, apoio, candidato, adversário, (A3), descabimento, proibição, filiado, participação, reunião, órgão partidário, manifestação, assunto, partido político, (A4), risco, filiado, comprometimento, direito, candidatura, eleição municipal, motivo, inexistência, constituição , Diretório Municipal, (A5), suficiência, prova testemunhal, demonstração, ocorrência, justa causa, desfiliação partidária, (A6), impossibilidade, permanência, associado, partido político,
EMENTA: PETIÇÃO. AÇÕES DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO DO SUPOSTO INFIEL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VAGA PERTENCENTE À COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO. VEREADOR. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07, "O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução". 2. Falta legitimidade ao 1º Suplente do Partido ao qual era filiado o infiel para vindicar a vaga em razão da decretação de perda de cargo eletivo deste, uma vez que esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que a vaga pertence à coligação que o elegera. 3. A prova oral produzida nos autos permite concluir que o mandatário sofreu grave discriminação pessoal dentro da agremiação partidária pela qual se elegeu, circunstância necessária a configurar justa causa para desfiliação partidária. 4. Extinção da petição ajuizada pelo 1º suplente do partido político e improcedência da petição ajuizada pelo MPE, uma vez que restou configurada a justa causa para a desfiliação do mandatário.
Encontrado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 05/10/2012, Página 06 - 5/10/2012 el0259 : partido político filiação partidária cancelamento . leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22.610 ano: 2007 art.: 1º par.: 1º par.: 2º . leg.: nº.: ano: (E, IJ), extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecimento, ilegitimidade ativa, suplente, distância, primeiro, colocação, (F), interposição, ação, perda, cargo eletivo, suplente, detentor, irrelevância, posição, ordem, suplência, coligação partidária, (A1), falta, importância, colocação, suplente, relação, partido político
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (INFIDELIDADE). PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Trata-se de Representação proposta por suplente em face de vereador, objetivando a decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária (infidelidade) com fundamento na Resolução TSE nº 22.610/2007. - O STF firmou o entendimento de que: "(...) O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado" ( MC-MS 30.260/DF , Pleno, Relª Min. CARMEM LÚCIA, pub. Dje de 30.08.2011), isto é, os suplentes devem ser os da coligação não do partido. - Nessa mesma linha já decidiu o TSE na Pet nº 3019, de 25.8.2010: "legitimidade ativa do primeiro suplente para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo". - Cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do representante, com efeito, sua condição de primeiro (1º) suplente do PSD não se sobrepõe ou precede a de quinto (5º) suplente da coligação PTB/PTN/PR/PSDB/PSD/PT DO B, pela qual o mandato eletivo foi obtido. - Representação não conhecida.
Encontrado em: REPRESENTADO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB Representação RP 28849 IBARETAMA CE (TRE-CE) RICARDO CUNHA PORTO