RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO -- ACOLHIMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM Prejudicial de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação de despacho que indeferiu diligências solicitadas pelo recorrente. A lide em exame não tramitou dentro da normalidade, com evidente violação ao devido processo legal, vez que o Juízo de primeiro grau não proporcionou ao recorrente o direito à ampla defesa, alicerce de envergadura constitucional. Declaração de nulidade dos atos praticados após a decisão de fl.84/85. Determinação de retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Acolhimento da prejudicial. Procedência parcial do recurso.
MANDADOL DE SEGURANÇA. EX-DELEGATÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DE CONTAS DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO. DOCUMENTOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO INTERINO. APURAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSES DEVIDA PELO EX-DELEGATÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO A LIVROS DIVERSOS. INDEFERIMENTO. REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fabiano Pereira da Silva, ex delegatório do Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, indeferiu o pedido de instauração de novo processo administrativo em que fossem partes ele e o interino responsável pelo aludido Ofício de Registro de imóveis, Felipe Belchior, e no qual fosse oportunizada a realização de perícia contábil. 2. O impetrante pleiteou a concessão de segurança "para declarar a nulidade da decisão proferida pela e. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (doc. 2), desconstituindo-se o débito originado dos processos administrativos nº 0006375-57.2016.8.01.0000 e 0000403-96.2015.8.01.8001 , e determinar a instauração de novo processo administrativo, em que sejam partes FABIANO PEREIRA DA SILVA e FELIPE BELCHIOR, sendo oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente com a possibilidade de perícia contábil e com a presença de assistente técnico das partes para a análise dos documentos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, com nova decisão, à luz das provas e questões jurídicas a serem trazidas no novo processo". 3. O Tribunal de Justiça do Acre denegou a segurança. CRONOLOGIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO 4. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Acre instaurou o processo administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001 para apurar a prestação de contas do interino Felipe Belchior, nomeado responsável pelos serviços do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, após a renúncia do impetrante, ora recorrente. 5. No curso do Processo Administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001 relativo à prestação de contas do interino, inicialmente foi constatada a ausência de restituição da importância de R$ 477.310,60 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos) em favor da Serventia e R$ 61.095,34 (sessenta e um mil, noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Acre, totalizando o montante de R$ 538.405,94 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), os quais teriam sido indevidamente apropriados pelo ex-delegatário. 6. A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre entendeu que o ex-delegatário Fabiano Pereira da Silva, ora recorrente, depois de ter renunciado à delegação notarial, deixou de repassar aos cofres da Serventia e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre valores recebidos a título de depósito prévio para eventual execução de serviços notariais em data posterior, dentre outros valores. 7. Por conta disso, determinou a notificação do ora recorrente para realizar a restituição do numerário acima descrito (fls. 36-92). Tal comunicação foi feita pelo Ofício/COGER 87/2016, enviado por e-mail em 4.3.2016, no qual foi concedido prazo de cinco dias para devolução das somas descritas no parágrafo anterior (fls. 94 e 2.876). 8. Diante de tal comunicação, o impetrante, em 14.3.2016, pediu o afastamento da determinação imposta pela Corregedoria-Geral da Justiça, bem como vista dos autos dos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062-36.2016.8.01.8001 (fls. 96-99). 9. No dia 21.3.2016, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou o encaminhamento do processo à Presidência para decidir sobre o pleito do impetrante, bem como promover as medidas administrativas e judiciais que entendesse necessárias para ressarcimento aos cofres públicos (fls. 102-103). 10. Em 24.3.2016, os advogados do impetrante receberam CD-ROM contendo cópias dos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062- 36.2016.8.01.8001 (fls. 107-109 e 3062). 11. O impetrante obteve cópia integral dos autos 0006375-57.2016.8.01.0000, a partir de acesso externo disponibilizado à Advogada Stephane Angelim, OAB/AC nº 3.611, na data de 27.07.2018 (fls. 3.065), 12. A Corregedoria-Geral de Justiça, no dia 23.8.2016, no processo administrativo 62-36.2016.8.01.80001, atualizou o débito inicialmente apurado em desfavor do ex-Titular, ora recorrente, modificando as proporções devidas ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça - R$ 334.214,23 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos) e R$ 204.191,71 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos), respectivamente -, sem, contudo, qualquer modificação no montante total devido. Ademais, determinou o encaminhamento de cópia da decisão para subsidiar os procedimentos de cobrança já instaurados (fls. 186-195 e 237-246) 13. No dia 19.9.2016, o DIFIC solicitou informações à Corregedoria-Geral de Justiça. 14. Em 25.8.2016, foi aberto o processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000 com determinação, por meio do Despacho 8367/2016-PRESI/GAAUX, de envio do processo à DIFIC para promover o recebimento voluntário do crédito ou adoção dos atos previstos na IN 4/2016 (fls. 247). 15. No dia 11.10.2016 a Corregedoria-Geral da Justiça, após reconhecer que a apuração dos valores alegadamente não repassados pelo ora recorrente ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre ocorreu nos autos dos processos administrativos relativos exclusivamente ao controle de arrecadação do citado Ofício de Registro de Imóveis, com base em informações prestadas pelo interino, bem como que o ora recorrente foi apenas notificado pela Corregedoria para restituição voluntárias dos valores, opinou pela abertura de processo administrativo, nos termos da Lei 9.784 /1999 visando à cobrança e recuperação dos valores referidos (fls. 250-251). 16. Em 26.10.2016, a Juíza Auxiliar da Presidência proferiu o despacho 11142/2016, remetendo os autos para DIFIC para promover o recebimento voluntário do crédito mediante prévia notificação administrativa ou promoção dos autos previstos na IN 4/2016, em observância aos requisitos normativos e legais (fls. 373). 17. No dia 10.11.2016 foi realizada a notificação da PGE/AC 56.16.0009668 para que fosse feita a restituição do montante de R$ 538.405,94 ao erário público (fls. 105). 18. No dia 3.2.2017, o ora recorrente peticionou no processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, aduzindo aguardar a decisão da Presidência quanto ao pleito de vista dos processos administrativos e ter sido surpreendido com a notificação da PGE-AC. Na ocasião apresentou, ainda, parecer técnico contábil e pediu instauração de novo processo administrativo, com a possibilidade de realização de perícia acompanhada por assistente técnico, com nova decisão após dilação probatória, bem como a suspensão do processo administrativo 2017.056.000.3010 da PGE-AC (fls. 111-119 e 381-389). 19. No dia 27.04.2018 foi proferida decisão no processo administrativo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, que indeferiu o pleito do impetrante, sendo esse o ato coator contra o qual ele se insurge (fls. 33-34 e 623-624). DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO 20. Como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no controle de processos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de mérito administrativo, restringindo-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 21. In casu, da análise dos autos concluo que não foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto do modo como foram praticados os atos administrativos, o recorrente não pôde exercer seu direito de defesa plenamente nos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.0001 e 0000062-36.2016.8.01.8001 , não tendo sido notificado para defesa prévia. 22. De fato, o impetrante foi intimado apenas para devolver o débito apurado, sem oportunidade de participar e de exercer adequada defesa no processo que o apurou e constituiu, bem como produzir prova pericial e apresentar contraprovas referentes à alegada ausência de repasses, a despeito de ter formulado pedido nesse sentido. 23. Cabe ressaltar que a notificação realizada pelo Ofício/COGER 87/2016 não pode ser considerada defesa prévia, não só porque expedida após a apuração unilateral de valores, com base em documentos juntados unilateralmente pelo Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, mas também por ter se baseado em decisão cujos valores foram posteriormente alterados, com relação às proporções devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, sem a participação do impetrante. 24. Além disso, o envio de CD-ROM contendo cópia dos processos administrativos não é suficiente, por si só, para garantir o devido contraditório e a ampla defesa. O impetrante postulou a realização de perícia contábil para comprovar a suposta falta de repasses do ex-Delegatário com a análise do livro protocolo, livro-caixa, livros de registros, extratos bancários e demais documentos necessários, o que, todavia não lhe foi permitido. 25. Ademais, a vista somente foi concedida em 27.7.2018, um ano e meio depois, após reiteração de tal pleito em 24.4.2017 (fls. 3.067-3.068), tendo o impetrante apresentado parecer técnico contábil (fls. 121-126 e 470-475) no qual aduziu a impossibilidade de conferência dos valores que foram atribuídos como devidos, apontando a necessidade de exame dos livros protocolo, caixa, registros e extratos bancários, entre outros documentos. 26. É descabido o argumento exarado pelo acórdão recorrido de que, embora pertinente o pedido de prova pericial, ela deve ser requerida em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, pois configura restrição indevida do direito do ora recorrente em tentar comprovar, na via administrativa, eventual incongruência nos valores apurados, o que configura afronta ao contraditório e ao devido processo legal. CONCLUSÃO 27. Recurso Ordinário provido, prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARCELA DO CRÉDITO EXECUTADO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE NÃO EXPRIME QUALQUER JUÍZO DE VALOR QUANTO AO RESTANTE DOS CRÉDITOS (ART. 1.001 DO CPC ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932 , III , DO CPC . I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO NA ÍNTEGRA. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, ARGUIDO COM PARADIGMAS PROLATADOS EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159 , inciso IV, do RISTJ, c.c . o art. 937 , § 3.º , do Código de Processo Civil , e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. 2. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que o Agravante, devidamente intimado para juntar documento legível de pagamento das custas, bem como realizar o recolhimento em dobro do valor, trouxe comprovante de pagamento ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo, além de não ter recolhido a complementação do preparo em dobro. 3. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 4. Ademais, a questão central suscitada pelo Agravante/Embargante ? suposta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de se afastar a deserção, quando os comprovantes do preparo estão ilegíveis, porque emitidos em papel termossensível ?, além de claramente inaplicável à espécie, foi deduzida a partir da colação de decisões monocráticas, sabidamente inservíveis como paradigmas em embargos de divergência, conforme expressamente consignado na decisão agravada, fundamento esse que sequer foi objeto de insurgência nas razões do agravo interno, mantendo incólume o decisum nessa parte. 5. Agravo interno desprovido.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DALEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005....alegando, em síntese, que da análise dos autos não restou comprovada negligência da exequente pela paralisação do executivo fiscal e que não ocorreu a pronunciada prescrição, tendo em vista a falta de intimação...ausência de intimação pessoal da exequente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Mauá objetivando a reintegração do autor no cargo de agente administrativo na Municipalidade, bem como indenização. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." III - Como bem observado pelo representante do Parquet Federal às fls. 540-552, verifica-se que, às fls. 410-415, encontra-se manifestação da Defensoria Pública em que informa não haver sido intimada pessoalmente do teor do acórdão de fls. 372-384, requerendo, assim, que fosse determinada sua intimação pessoal nos termos do art. 128 , I , da LC n. 80 /94, com a consequente devolução do prazo recursal. Atendendo ao requerido, o despacho de fls. 429-430, determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública, devolvendo-lhe o prazo recursal. IV - A questão da intimação pessoal da Defensoria Pública para interposição do recurso especial foi sanada às fls. 434-435, havendo em seguida a recorrente interposto a peça recursal de fls. 440-451, o que demonstra que não houve qualquer prejuízo ou contrariedade às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, não devendo ser declarada qualquer nulidade quanto ao ponto. Nesse sentido: ( AgInt no REsp n. 1.710.994/MG , relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019). V - A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Defensor Público de todos os atos do processo será pessoal, a teor do art. 128 , I , da Lei Complementar n. 80 /1994, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. VI - A não observância do art. 128 , I , da Lei Complementar n. 80 /1994, quanto à ocorrência de nulidade, esta deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de ser alcançada pela preclusão. Confira-se: ( AgRg no REsp n. 800.549/MG , relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 28/2/2014, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 895.227/RS , relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 9/5/2013 e EDcl no REsp n. 1.059.147/RJ , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 22/3/2010). VII - Verifica-se que a questão da nulidade referente à ausência de intimação pessoal ,a partir da sentença ordinária, não foi trazida aos autos na primeira oportunidade (recurso de apelação), tendo sido ventilada somente em embargos de declaração. Assim, é de rigor a manutenção do julgado recorrido quanto ao ponto. VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Quanto à matéria constante nos arts. 1º, 8º e 25, todos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ . X - A falta de exame de questão constante de normativo legal, apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ( AgInt no REsp n. 1.035.738/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) XI - Agravo interno improvido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRESENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/03/2012, recurso especial interposto em23/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em se houve: (i) intempestividade na interposição do agravo de instrumento; (ii) ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; (iii) preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto. 3. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na hipótese, a decisão contra a qual se interpôs o agravo de instrumento é a proferida pela 20ª Vara Cível, como bem relatado pelo próprio acórdão recorrido, que preferiu aguardar o julgamento final do 1º agravo de instrumento. Nesse sentido, nenhuma decisão relacionada a esse 1º agravo de instrumento pode ser compreendida como termo inicial da contagem do prazo recursal. Portanto, deve-se afastar a suposta intempestividade. 6. No recurso em julgamento, pela simples leitura do despacho do Desembargador relator, é impossível interpretar de outra maneira como não a determinação da intimação para a apresentação de contrarrazões. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação ao art. 527, V, do CPC/1973. 7. Mesmo em fase de liquidação, o disposto no art. 814 , parágrafo único , do CPC /73 serve de fundamento para a determinação do arresto contra a recorrente. Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 814 , I, do CPC /73. 8. Quanto à existência do periculum in mora, há pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido da aplicação da Súmula 7/STJ, por haver necessariamente o reexame de matéria fático-probatória para se verificar a presença de tal requisito. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 278 DO CPC/2015....No caso dos autos, a irresignação quanto à suposta ausência de intimação foi invocada tardiamente pelo INSS, somente nas razões do agravo de instrumento interposto na Corte de origem....AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA PESSOA DO PROCURADOR. NULIDADE DA PERÍCIA E ATOS POSTERIORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
(A/S) : EDNEIA RIBEIRO ALKAMIN DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO....SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IBGE EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO LIMITE TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RELATIVO À VALIDADE DO DECRETO ESTADUAL E NÃO À DEMARCAÇÃO TERRITORIAL. MÉRITO....Aliás, o acórdão recorrido julgou procedente a ação exatamente com fundamento no referido art. 12, …
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados,...A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados,...NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. …