RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO (ART. 896 , § 1.º-A, I, DA CLT ). N as razões de recurso de revista, a Parte não observou os pressupostos do art. 896 , § 1.º-A, I, da CLT , deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-470-26.2015.5.05.0621 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da Republica , que determina como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social . Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, eventual negociação coletiva, estabelecendo a supressão das horas in itinere diárias, equivale à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Nesse diapasão, é inválido o acordo coletivo, que renunciou ao direito de pagamento das horas in itinere , garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima. Reforce-se, ainda, que as cláusulas das normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direito indisponíveis dos trabalhadores. Além disso, a decisão prolatada também está em desconformidade com o disposto no artigo 58 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido .
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO TOTAL. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a supressão total das horas "in itinere", mediante norma coletiva pactuada após o advento da Lei nº 10.243 /2001, a qual incluiu o § 2º no art. 58 da CLT , não é admitida. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento em que não desconstituídos os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da Republica , que institui como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, eventual negociação coletiva , estabelecendo a supressão das horas in itinere diárias, equivale à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Nesse diapasão, é inválido o acordo coletivo, que renunciou ao direito de pagamento das horas in itinere , que está garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima. Reforce-se, ainda, que as cláusulas das normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariarem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direito indisponíveis dos trabalhadores. Além disso, a decisão prolatada pelo regional também está em desconformidade com o disposto na Súmula nº 90, itens I e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243 /2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT , não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Ao invalidar a norma convencional que retira o direito do trabalhador às horas in itinere, posteriormente à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento pacífico e reiterado desta Corte, consubstanciado, inclusive, em sua Súmula 90, I. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º , do art. 896 da CLT . Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PATRONO NÃO CREDENCIADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. Merece reforma a decisão regional que contraria a orientação contida na Súmula 219 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. O Pleno desta Corte, em 26/9/2016, apreciando questão semelhante (E- RR-205900-57.2007.5.09.0325 ), reafirmou, por maioria, a jurisprudência no sentido de que as horas de percurso não podem ser suprimidas, limitadas ou mesmo terem sua natureza jurídica desvirtuada por meio de acordo coletivo, a menos que haja efetiva contrapartida com vistas a compensar a supressão de direitos estabelecidos em lei. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), afirmou que há cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere, deixando consignado que não houve "qualquer contrapartida pela empregadora ou da própria categoria", portanto, sem vantagens correspondentes que pudessem compensar a referida supressão, pelo que deve ser considerada ilícita a cláusula de norma coletiva que suprimiu as horas de percurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi também elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), o que remarca a importância da ação dos sindicatos na articulação dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75 /93, art. 83 , IV )- que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ). No caso, a Corte Regional considerou válida a cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito do Reclamante às horas in itinere , por entender que a Constituição Federal consagra o princípio da livre negociação. Muito embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído para admitir a redução das horas in itinere por meio de negociação coletiva, desde que observados parâmetros razoáveis, fixados em até 50% de redução do tempo de percurso, a supressão, pura e simples do pagamento correspondente não se mostra admissível, por afrontar, de forma direta e inequívoca, o art. 7º , XXVI , da CF . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da Republica , que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, eventual negociação coletiva, estabelecendo a supressão das horas in itinere diárias, equivale à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Nesse diapasão, é inválido o acordo coletivo, que renunciou ao direito de pagamento das horas in itinere , garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima. Reforce-se, ainda, que as cláusulas das normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direito indisponíveis dos trabalhadores. Além disso, a decisão prolatada também está em desconformidade com o disposto na Súmula nº 90, itens I e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido .