AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PERICULOSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Com relação à imposição de medida de segurança para inimputável (caput do art. 97 do CP), "esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado" (HC n. 313.907/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem aplicou a medida de internação ao agravante, com fundamento na sua periculosidade, tendo em vista que o laudo pericial havia constatado que o paciente tem surtos psicóticos extremamente graves desde que prestou o serviço militar obrigatório. 3. A análise acerca da possibilidade de imposição da medida de tratamento ambulatorial ao agravante, ao fundamento de que não há nenhuma comprovação de que ofereça risco à sociedade, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - BRADESCO SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - SURTOS PSICÓTICOS COM IDEAÇÃO SUICIDA - COMPROVADA A NECESSIDADE DA DEMANDANTE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM - Paciente que necessitou de internação psiquiátrica, em caráter de urgência, na clínica ESPAÇO CLIF. Recusa da operadora do plano de saúde. Cláusula limitativa de cobertura de tratamento que não pode ser invocada em desfavor do consumidor. Princípio da dignidade da pessoa humana que se sobrepõe aos aspectos contratuais. Apelante que tem o dever de custear integralmente o tratamento recomendado à autora por seu médico psiquiatra, com o fornecimento do que se fizer necessário, incluindo internação no estabelecimento Espaço Clif até a alta médica. Falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Valor indenizatório que não merece reforma, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - BRADESCO SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - SURTOS PSICÓTICOS COM IDEAÇÃO SUICIDA - COMPROVADA A NECESSIDADE DA DEMANDANTE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM - Paciente que necessitou de internação psiquiátrica, em caráter de urgência, na clínica ESPAÇO CLIF. Recusa da operadora do plano de saúde. Cláusula limitativa de cobertura de tratamento que não pode ser invocada em desfavor do consumidor. Princípio da dignidade da pessoa humana que se sobrepõe aos aspectos contratuais. Apelante que tem o dever de custear integralmente o tratamento recomendado à autora por seu médico psiquiatra, com o fornecimento do que se fizer necessário, incluindo internação no estabelecimento Espaço Clif até a alta médica. Falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Valor indenizatório que não merece reforma, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE ASSOCIADO A SURTOS PSICÓTICOS DEVER DO ESTADO REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal , não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2. A necessidade de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), se devidamente atestado por laudo médico e comprovada a hipossuficiência da parte, caberá ao Estado a promoção destes, a fim de que se preserve a manutenção da saúde do cidadão. 3. Remessa conhecida e sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC . AUTORA/APELADA PORTADORA DE SURTOS PSICÓTICOS. COBERTURA NEGADA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial, pois este configura-se in re ipsa, decorrente dos fatos que trouxeram conseqüências, resultado direto do inadimplemento culposo. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que em razão dos contratos de plano de saúde serem de trato sucessivo, a eles aplicam-se as disposições da Lei 9.656 /98, sem que isso implique retroatividade. 3. A sentença foi prolatada sob a vigência da Súmula 469 do STJ, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Nesta senda, o CDC no art. 51 traz normas protetivas ao consumidor. 4. Conclui-se que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e razoável. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501102-52.2017.8.05.0078, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2018 )
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E SURTOS PSICÓTICOS. PATOLOGIA ANTERIOR AO LICENCIAMENTO. REFORMA DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. AUXÍLIO-INVALIDEZ INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Autor, ex-militar temporário, acometido de distúrbios psicológicos verificados ainda no curso do desempenho das atividades castrenses, pretende sua reforma desde 15/09/2000, data em que ocorreu o seu licenciamento, com fulcro no art. 108 da lei n. 6.880/80, além da condenação da União ao pagamento de auxílio-invalidez, a teor do art. 126 da Lei n. 5.787/72. 2. Conjunto probatório satisfatório quanto ao fato do Autor encontrar-se acometido de episódios depressivos e surtos psicóticos, restando atestada, por perícia judicial, a incapacidade total e permanente, o que proporciona o enquadramento do Autor nos incisos V e VI do art. 108 da Lei n. 6.880/80, cuja patologia verificou-se anteriormente ao ano em que se licenciou do Exército. 3. Laudo pericial conclusivo quanto à desnecessidade de acompanhamento diário para o exercício das atividades pessoais do Autor, o que retira deste o direito ao recebimento do auxílio-invalidez, uma vez que referido adicional somente é devido ao militar considerado inválido, que necessite de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Sentença parcialmente reformada neste ponto. 4. Desnecessidade de devolução dos valores recebidos em de virtude de tutela antecipada, ante a boa-fé da parte autora, consoante entendimento esposado por esta Primeira Turma: "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (...)." (AC 00414794620064019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/11/2017). 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não se encontra adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 (vigente a época da prolação da sentença) ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. Assim, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) mostra-se aquém do quanto estabelecido em causas semelhantes julgadas por esta Turma, de modo a se revelar ínfimo, razão pela qual deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável para remunerar os serviços prestados na presente hipótese. Sentença também parcialmente reformada no ponto. 6. Apelação do Autor e reexame necessário parcialmente providos.
Ausência de reconhecimento da enfermidade com interrupção da medicação necessária o que o conduz a surtos...psicóticos colocando em risco a própria vida e de seus familiares.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DO INTERDITANDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO CONSTATADA – LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE, EMBORA O INTERDITANDO SEJA PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, A DOENÇA ESTÁ CONTROLADA HÁ ANOS, SEM SURTOS PSICÓTICOS – CAPACIDADE PARA GERIR SUA PESSOA VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL E NO INTERROGATÓRIO – CURATELA QUE NÃO SE REVELA A OPÇÃO MAIS ADEQUADA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0009907-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.07.2019)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E SURTOS PSICÓTICOS. PATOLOGIA ANTERIOR AO LICENCIAMENTO. REFORMA DEVIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DEFINIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. Comprovando-se que há incapacidade definitiva para o serviço da Marinha e para os atos da vida civil, o autor faz jus a ser reformado desde 31/08/1998, com remuneração calculada com base no soldo integral de seu posto na ativa, nos termos do art. 108, V c/c art. 111, II da Lei n. 6.880/80. 2. Entretanto, a conclusão constante do laudo pericial de fls. 181/173 e 236/241 mostra-se contrária à pretensão de pagamento de auxílio-invalidez, previsto no art. 126 da Lei n. 5.787/72, então vigente, uma vez que o perito não constatou a necessidade de acompanhamento diário para o exercício das atividades pessoais do autor, nem a eventual necessidade de internação. 3. O auxílio-invalidez somente é devido ao militar considerado inválido, que necessite de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 3° e do anexo IV da tabela V da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 (originariamente, MP n. 2.131/2000), bem como do art. 1° da Lei n. 11.421/2006, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação aos valores retroativos, devem incidir correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reexame necessário provido neste ponto. 5. Acerca dos honorários advocatícios, correto o entendimento constante na sentença, em que se reconheceu a sucumbência recíproca das partes, nos moldes do quanto previsto no sistema do CPC/1973, eis que o autor decaiu de relevante parcela de seu pedido. 6. Apelação do autor e recurso adesivo da União não providos. 7. Reexame necessário provido apenas para esclarecer a forma de atualização dos valores retroativos.
Em extensa petição apócrifa, enviada por e-mail ao STJ, o paciente/impetrante que diz sofrer surtos psicóticos