ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACERCA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES ÀREESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhecem as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste violação à coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (AgInt no REsp 1355666/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 699.136/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 2. Ocorre que, no caso em apreço, segundo consta no acórdão do Tribunal de origem, foi expressamente prevista no título executivo judicial a aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde e remunerados pelas Tabelas SAI e SIH/SUS, no período compreendido entre 18/08/1999 e 30/11/1999. 3. A limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até 1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão temporal não foi expressamente decidida durante o processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos, em que houve previsão expressa no título judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1812777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no REsp 1555529/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; AgRg no REsp 1405371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014. 4. Portanto, em virtude da expressa previsão no título executivo da aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo SUS no período compreendido entre 18/08/1999 e 30/11/1999, é que a limitação temporal da aplicação de referido índice não pode ser alterada em sede de embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada. 5. Destarte, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo em relação à limitação temporal da aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo SUS. 6. Agravo interno não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. TABELA SUS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida condenou o Distrito Federal a pagar a estabelecimento privado de saúde o valor referente a serviços prestados em cumprimento de ordem judicial. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988), ou se o ressarcimento com base em preço tabelado pelo SUS ofende princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 666094 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 21/02/2019, DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO RECONHECIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. É firme o entendimento nesta egrégia Corte Superior que a Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no reconhecimento, em sede de Embargos à Execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (AgRg no AREsp 699.136/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 17.5.2016; AgRg no AREsp 583.528/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015; AgRg no Ag 1.340.957/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.4.2011). 2. Agravo Interno da União provido a fim de negar provimento ao Recurso Especial do Particular.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015 : "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." 2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCUSSÃO. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO ÂMBITO DO SUS. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No que tange ao pleito de reconhecimento da conduta imputada contra o agente como atípica, verifica-se que tal tese não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 3. No caso, a imposição da cautelar de suspensão das atividades médicas no Sistema Único de Saúde (SUS) se encontra justificada, principalmente, na possibilidade de reiteração delitiva, pois foi registrado que "o denunciado se utilizava da sua função como médico para praticar o crime de concussão com vistas à obtenção de vantagem econômica indevida, de modo que as informações constantes nos autos revelam que o denunciado ainda permanece exercendo a função médica junto a hospitais conveniados ao SUS, situação que necessita de proibição urgente, tendo em vista a indissociabilidade da atividade médica e criminosa". 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. HOSPITAL PRIVADO NÃO CONVENIADO AO SUS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ENCAMINHAMENTO PELO MUNICÍPIO. DESPESAS HOSPITALARES. DEFINIÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. RECURSO ESPECIAL DE HOSPITAL NOVA ATIBAIA S/A 1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido pressupôs que o recorrente presta serviços complementares ao Sistema Único de Saúde para definir como critério indenizatório das despesas hospitalares a aplicação da tabela do SUS, conforme arts. 24 e seguintes da Lei 8.080/1990, e não as despesas efetivas consideradas regulares pela perícia técnica judicial. 2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial de Hospital Novo Atibaia S/A e o Recurso Especial do Município de Atibaia. 3. Recurso Especial de Hospital Nova Atibaia S/A parcialmente provido. Recurso Especial do Município de Atibaia prejudicado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. CIRURGIA. SÚMULAS 83 E 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo MPE/MG contra o Coordenador da Central de Regulação do SUS Fácil de Uberaba para que seja realizada a internação de paciente em estabelecimento adequado para realizar tratamento cirúrgico de fratura transtrocanteriana devido a fratura no colo do fêmur. 2. A sentença concedeu a segurança. O Relator monocraticamente reformou-a apenas para decotar a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem. No julgamento do Agravo Regimental, o Tribunal negou provimento ao recurso, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) do art. 1.021 , § 4º do CPC/2015 em razão de a Apelação contrariar a jurisprudência do STF. 3. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nessa esteira: AgRg no Ag 749.860/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança para a realização do procedimento cirúrgico com base no dever do Estado de concretizar o direito fundamental à Saúde, nos termos da jurisprudência do STJ na matéria. 5. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". A propósito: AgInt no AREsp 899.724/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 10/10/2014. 6. Assim, não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Quanto ao capítulo do Recurso Especial que pugna pela exclusão da multa pela interposição de Embargos de Declaração e do Agravo Regimental manifestamente protelatórios (arts. 1.021 e 1.026 , § 2º do CPC/2015 ) há de se acolherem os argumentos apresentados pela parte recorrente. 8. É que, não obstante a existência de precedentes do STJ para reconhecer a obrigação dos entes federativos quanto ao dever de promover a realização da cirurgia demandada pela parte recorrida, estes não se apresentavam como precedentes vinculantes, como ocorre nos casos do dever de fornecimento de medicamentos pelo SUS. 9. No caso concreto, o próprio Tribunal na origem reconheceu um agir da Administração transferindo a paciente para a realização da cirurgia. A avaliação quanto à necessidade e urgência da cirurgia, com a quebra da fila de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde, demanda análise de cada caso concreto, razão pela qual não há como considerar a presença de manifesto propósito protelatório do ente público. Assim, entendo por excluir as multas impostas pela interposição dos recursos de Embargos de Declaração e do Agravo Regimental. 10. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas com o intuito de excluir as multas impostas pela interposição dos Embargos de Declaração e do Agravo Regimental no Tribunal de origem.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de débito relacionado a ressarcimento ao SUS de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998. 2. A sentença extinguiu o processo com julgamento do mérito reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo de constituição do débito, aplicando o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença sob os seguintes fundamentos (fl. 520, e-STJ): "Embora o caso em análise diga respeito à cobrança de dívida de ressarcimento ao SUS, que se caracteriza por sua natureza não punitiva, entendo que também é aplicável o disposto no art. 1º, §1°, da Lei 9.783/99, em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Entender de forma diversa ensejaria a conclusão no sentido de que a Administração não teria prazo para julgar recursos administrativos, de maneira que a demora excessiva nas decisõcs dos órgãos julgadores, sem qualquer justificativa plausível, causaria sérios transtornos a terceiros, a exemplo do acúmulo de juros. Com efeito, o fato de não existir uma norma dispondo especificamente acerca do prazo prescricional, cm determinada hipótese, não confere a qualquer pretensão a nota de imprescritibilidade. Concluo, assim, que a previsão contida no art. 1o, § 1o, da Lei n° 9.873/1999 é aplicável ao Processo Administrativo de ressarcimento ao SUS". 4. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com fundamentos eminentemente constitucionais. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO SUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, o Tribunal de origem consignou: "restou comprovado que, na data da internação, não havia mais vínculo contratual entre a seguradora e o paciente" (fl. 1.243-1.244, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SUS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 43 da SDI-1, entende que a parcela denominada "complementação SUDS", paga aos servidores em virtude de convênio entre o Estado e a União Federal, possui natureza salarial enquanto paga, repercutindo nos demais créditos trabalhistas do empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.