AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). - Pedido de reparação de danos por alegado erro médico. Atendimento pelo SUS. Demanda proposta contra o profissional e o hospital privado prestador do serviço público. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Tema 940 - STF: A teor do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICADO O JULGAMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078891165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-06-2020)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SANITÁRIO. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PRIVADA. LABORATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. LICITUDE DA EXIGÊNCIA. ART. 198, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 8.080/90 E LEI 8.143/90. PARTICIPAÇÃO SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negada a segurança ao pleito mandamental de credenciamento de laboratório como prestador de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde em município; o recorrente pede o seu credenciamento, negado pelo estado em razão da ausência de parecer favorável do Conselho Municipal de Saúde. 2. O Sistema Único de Saúde se expressa por meio de uma complexa organização estatal e social, na qual colaboram pessoas jurídicas de direito público e privadas; para garantir o seu funcionamento concatenado, o sistema possui uma lógica de permeabilidade à participação social, que se expressa por meio de conselhos, no teor do inciso III do art. 198 da Constituição Federal. 3. O parecer favorável do Conselho Municipal de Saúde era um dos documentos exigidos no roteiro de contratação de entidade de referência, que possuía caráter de edital, para todos os potenciais contratados, em clara atenção ao art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90 e ao art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 8.143/90. 4. Argumentos não examinados na origem, trazidos somente no recurso ordinário, configuram indevida inovação recursal e, assim, não são passíveis de conhecimento nesta instância recursal. Precedente: RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.3.2014. 5. Ademais, cabe anotar que o Estado do Rio Grande do Sul apenas seguiu o roteiro de contratação de entidade, exigindo a documentação que estava previamente demandada; o combate ao parecer desfavorável do Conselho Municipal de Saúde deveria ser buscado por meio ação dirigida contra esse órgão público. Recurso ordinário improvido.
Encontrado em: DE 1988 ART:00198 INC:00003 FED LEILEI ORDINÁRIA:008080 ANO:1990 ART:00007 INC:00008 ART:00024 PAR:ÚNICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS ? SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Situação dos autos em que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, sendo aplicável o regime jurídico do artigo 37 , § 6º , da CF . Destarte, face ao regime jurídico de responsabilidade objetiva, já ocorre, ope legis, a inversão do ônus da prova. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ATENDIMENTO A PACIENTES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nenhuma prova, documental ou oral, foi produzida no sentido de que a parte reclamante prestou serviços exclusivos e diretos ao Município, por intermédio do primeiro reclamado, ou que este fornecesse mão de obra para execução de serviços em estabelecimento do Município. A parte reclamante era empregado de hospital particular e ali prestava seus serviços, nos atendimentos aos pacientes do SUS, que, embora fossem a maioria, não eram os únicos. O contrato ou convênio, que permite a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde, é feito em caráter complementar, estando amparados nos artigos 197 e 199 , § 1º , da Constituição Federal , assim como no parágrafo segundo, do art. 4º , da Lei Federal nº 8.080 /90, norma que estabelece, em seu art. 18 , X e 24, parágrafo único, a forma de contratação. Não se trata, pois, de contrato para fornecimento de mão de obra, pois neles o empregado presta serviços ao seu próprio empregador, em benefício dele, não revertendo sua mão de obra para o Município, a não ser indiretamente, pelos cuidados à população usuária do SUS, em nada se confundindo com a terceirização de mão de obra de que trata a Súmula 331, do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO. Considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos, por ocasião do exercício da função médica de profissional que atende pelo SUS e por falha da própria instituição hospitalar, de rigor reconhecer que não está caracterizada a legitimidade passiva ad causam do agente público. Precedentes do STF. Tema 940 - RE 1.027.633, de 14/08/2019.RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. O magistrado possui a faculdade de indeferir pedidos de diligências probatórias que considere inúteis, impertinentes ou protelatórias (art. 370 , parágrafo único , do CPC ), entretanto, não poderá, posteriormente, justificar na sentença a improcedência do pedido porque a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito. Situação dos autos em que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do atendimento médico-hospitalar que foi dispensado a sua esposa e que, segundo alega, foi desidioso, negligente e imperito aos cuidados necessários que a condição de saúde da paciente exigia, a qual veio a falecer em decorrência de nova parada cardiorrespiratória, sem que tenha recebido adequado atendimento e, inclusive, com abandono do plantão pela médica sem qualquer comunicação, sendo inafastável, assim, a necessidade de perícia para elucidar o fato relativo ao atendimento prestado à vítima. Necessário opinião técnica sobre os procedimentos médicos adotados no caso concreto, avaliando-se a correção ou eventual demora ou omissão ao quadro de saúde da paciente. Aliado a isso, a prova pericial, no caso, é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido a respeito do alegado agir médico e quanto à correção, ou não, do atendimento.Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser dirimidas unicamente por prova testemunhal e pelo exame da prova documental pelo Juízo, demandando análise por profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento objeto dos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70081302796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). ERRO MÉDICO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL MÉDICA.IMPRESCINDIBILIDADE. Situação dos autos em que a autora requer indenização por danos morais e estéticos, uma vez que o exame médico realizado no hospital réu não foi adequado, resultando na necessidade de procedimento cirúrgico de urgência no dia seguinte com risco de morte e necessidade de internação e na infertilidade da demandante. Hipótese em que que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido a respeito do alegado erro na conduta médica durante a realização do exame de histerossalpingografia e, se tal conduta resultou na necessidade de procedimento cirúrgico de urgência e nas sequelas permanentes que acometeram a autora. Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser dirimidas unicamente por prova testemunhal e pelo exame da prova documental pelo Juízo, demandando análise por profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento objeto dos autos. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70081629586, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,... Julgado em 12/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DEMIELOMA MÚLTIPLO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTODALINVI (DARATUMUMABE). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA.DEVERDE FORNECIMENTOCONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado de Paraíba forneça à agravada o medicamento DALINVI (DARATUMUMABE), devendo a União prestar o devido suporte financeiro necessário à aquisição do medicamento, medicante o ressarcimento na via administrativa. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Na espécie, a agravada, de 77 (setenta e sete) anos de idade, é portadora de Mieloma Múltiplo, IgG/KAPPA (CID C90.0), a quem foi prescrito, por tempo indeterminado, o uso da medicação DALINVI (DARATUMUMABE), fármaco que já possui registro na ANVISA. 4. De acordo com o Laudo Médico colacionado aos autos, "trata-se de doença hematológica (câncer), de comportamento agressivo, atualmente em progressão após tratamento estabelecido, conforme segue: Quimioterápico protocolo VMP (05 ciclos entre 02.2012 a 05.2012), VELCADE + DEXA (02 ciclos entre 06.2012 a 07.2012), TALIDOMIDA (08.2012 a 08.2013). Progressão da doença (05.2016). Submetida a novo protocolo VTD (05 ciclos até 12.2016). Pelo exposto e amparado na literatura médica atualizada, indica-se, como tratamento de eleição, no momento, protocolo em receita anexa por tempo indeterminado até posterior reavaliação". 5. A eficácia das prestações de saúde não se resumem à cura das doenças, existindo outros parâmetros de avaliação de sua eficácia que devem ser levados em consideração, como verbigratia, o ganho de sobrevida dos pacientes. Não existe medicamento ou tratamento que promova a cura de câncer em estágio metastático. Assim, resta configurada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde para esse fim. 6. Considerando a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a agravada; que o fármaco requestado está devidamente registrados na ANVISA e é indicado para a doença da postulante, com melhor resposta ao seu tratamento, probabilidade de ganho em sobrevida e controle de sintomas,bem como a hipossuficiência da paciente,é de se garantir à postulante o tratamento pleiteado, na forma como prescrita pelo profissional que a assiste, mormente quando se tem em conta a malignidade da doença de que é portadora. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0801050-12.2017.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 15.10.2018 e PJe (AGTR) nº. 0812032-32.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 08.06.2018). 8. Agravo de instrumento improvido.
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MATERIAL E INSUMO. SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TESE FIRMADA NO TEMA 106 DO STJ. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. – Ação de Obrigação de Fazer - Negativa Administrativa de Fornecimento de Remédios e Tratamento de Saúde – Tratamento Atestado como Imprescindível ao tratamento da patologia - Dever do Estado – Hipossuficiência para a aquisição – Preservação do direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos, tratamentos e insumos àqueles que necessitam - Tutela à saúde ampla e incondicionada. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário que o cidadão esgote a instância administrativa para pleitear a concessão de remédios de alto custo, máxime diante da notória resistência da Fazenda, registrada, inclusive, nos autos, em que o pedido foi contestado de forma enérgica. A considerar o caráter solidário do dever de prestar saúde, é desnecessário o chamamento ao processo, ou qualquer outra figura de intervenção de terceiros, da União. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde 6. Dever constitucional do Estado e direito fundamental do cidadão de obter os remédios prescritos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Análise do caso concreto que indica a prova dos requisitos exigidos pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. 7. O município e o Estado têm a obrigação constitucional e legal de fornecer ao cidadão os medicamentos/insumos prescritos por médico, a considerar que são materiais fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, que os materiais são registrados na ANVISA. Mantém Sentença. Nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE FÍGADO EM ESTÁGIO METASTÁTICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NAXAVAR (SORAFENIBE). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União, o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca/AL forneçam à agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento prescrito, 24 (vinte e quatro) caixas do medicamento NEXAVAR (SORAFENIBE), 200 mg, suficientes para 01 (um) ano, considerando-se o tratamento por tempo indeterminado, bem como a realização de perícia médica para verificar o atual quadro clínico da recorrida. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles ofornecimentode produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Na espécie, a agravada, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, é portadora de Câncer de Fígado em estágio avançado (CID C22.0), a quem foi prescrito, por tempo indeterminado, o uso da medicação NEXAVAR (SORAFENIBE), fármaco que possui registro na ANVISA. 4. De acordo com o Laudo Médico colacionado ao processo principal, o medicamento "é o único quimioterápico com comprovado aumento da sobrevida global nesse perfil de paciente conforme estudo clínico (Sorafenib in Advanced Hepatocellular Carcinoma - N Engl J Med 359:378, July 24, 2008). Nenhuma outra droga de cobertura do SUS poderá substituir o NEXAVAR, pois como citada acima outros tratamentos de quimioterapia não conseguiram demonstrar ganho de sobrevida". 5. A eficácia das prestações de saúde não se resumem à cura das doenças, existindo outros parâmetros de avaliação de sua eficácia que devem ser levados em consideração, como verbi gratia, o ganho de sobrevida dos pacientes. Não existe medicamento ou tratamento que promova a cura de câncer em estágio metastático. Assim, resta configurada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde para esse fim. 6. Considerando a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a agravada; que o fármaco requestado está devidamente registrados na ANVISA e é indicado para a doença da postulante, com melhor resposta ao seu tratamento, probabilidade de ganho em sobrevida e controle de sintomas, bem como a hipossuficiência dapaciente, é de se garantir à postulante o tratamento pleiteado, na forma como prescrita pelo profissional que aassiste, mormente quando se tem em conta a malignidade da doença de que é portadora. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR,PJe (AGTR) nº. 0807053-56.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 20.06.2019ePJe (AGTR) nº. 0807053-56.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 28.11.2019). 8. Agravo de instrumento improvido.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DALINVI (DARATUMUMABE). SUBMISSÃO DO PACIENTE AOS TRATAMENTOS DISPENSADOS PELO SUS E SUA SUPOSTA INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado pela ora recorrente com o escopo de assegurar o fornecimento da medicação DARATUMUMABE (DALINVI), na forma prescrita pelo médico que a assiste. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Na espécie, a agravante, de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, é portadora de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), a quem foi prescrito o uso da medicação DALINVI (DARATUMUMABE), fármaco que já possui registro na ANVISA. 4. Nada obstante reconheça a gravidade da doença que acomete a recorrente, não se poderia compelir os entes públicos demandados a fornecerem, em seu favor, o uso do medicamento em questão, tendo em vista que não consta, nos autos, nenhuma informação acerca de possível submissão da paciente aos tratamentos dispensados pelo SUS e da sua suposta ineficácia, requisito considerado indispensável pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175. 5. Os laudos médicos colacionados aos autos que apenas enunciam a urgência na aquisição do fármaco e a submissão da paciente ao protocolo CTD (ciclofosfamida, velcade/bortezomibe e dexametasona). 6. Caso em que os aludidos atestados médicos não explicitam se a paciente de fato já se valeu das demais alternativas de tratamentos ofertados pelo SUS para a doença de que é portadora (melfalano, cisplatina, doxorrubicina e vincristina, v.g.) ou mesmo a impossibilidade de seu uso no caso de que ora se cuida, circunstância que obsta que lhe seja proporcionada a medicação pleiteada. 7. Nos termos em que decidiu a Suprema Corte, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da opção diversa que foi prescrita para o paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, como forma, inclusive, de evitar que ela entre em colapso. 8. Ante a ausência de demonstração de que os medicamentos ofertados pelo SUS não se prestam ao bom tratamento da recorrente, não merece guarida a pretensão recursal. 9. Agravo de instrumento improvido. rpms