EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CAUTELAR DE CNH INDEFERIDA NA ORIGEM - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo elementos que apontem para a necessidade da suspensão cautelar da habilitação para dirigir do réu como garantia da ordem pública (até porque ele recebeu sanções administrativas por outras infrações de trânsito cometidas anteriormente, estando, inclusive, com a autorização para dirigir suspensa administrativamente), não há necessidade concreta para se decretar a referida medida. 2. Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE ORDEM DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. Provimento negado ao Agravo Regimental da requerente, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a pretensão liminar para suspensão da determinação para intimação da executada para pagamento da dívida, proferida na decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Encontrado em: Seção Especializada em Execução Tutela Cautelar Antecedente TUTCAUTANT 00200391620225040000 (TRT-4)
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JULGADO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e sentença ou segurança (Leis n.os 8.437 /92 e 12.016 /09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As alegações acerca de lesão à ordem não foram comprovadas, tendo em vista que não é suficiente a afirmação de que o afastamento de agente político tem o potencial de provocar prejuízos ao Poder Público. 3. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e sentença. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA AgInt na SLS 2144 ES 2016/0109930-4 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO nÃO PROVIDO. A concessão de Tutela Cautelar de Urgência ou de Provimento Liminar em sede de Revisão Criminal, visando a suspensão da execução da pena, é de difícil concepção, seja pela falta de previsão no processo penal militar, seja pela insegurança jurídica que promove ao afastar a exequibilidade de decreto penal condenatório transitado em julgado. Doutrina e jurisprudência pontuam que, em sede de Revisão Criminal, somente se admite a concessão de provimento cautelar para suspender a execução da pena em situações excepcionalíssimas, quando caracterizada manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou flagrante nulidade, que evidenciem o desacerto da sentença condenatória. No caso, não se vislumbram elementos bastantes para concluir, de plano, pela plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Tampouco, se observa erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou nulidade flagrantes no Decisum guerreado que justifiquem a excepcionalidade apta a afastar a coisa julgada em matéria penal. Negado provimento ao Agravo Interno. Decisão unânime.
Encontrado em: EXECUÇÃO PENAL, SUSPENSÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, SUSPENSÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. PROCESSO PENAL MILITAR. DEFENSOR DATIVO, NOMEAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL.
TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LIMINAR INDEFERIDA. LEILÃO JUDICIAL REALIZADO.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente tutela cautelar tinha como objetivo tão somente a suspensão dos atos expropriatórios determinados nos autos do processo nº 0000718-46.2016.5.20.0004 . Tendo sido realizado o leilão judicial, resta inequívoca a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso VI , do CPC .
processual civil. ação cautelar. suspensão de leilão. liminar indeferida. arrematação das mercadorias. ausência de interesse processual. 1. Indeferida a liminar postulada, constata-se a perda de objeto da ação cautelar proposta com o fim de obstar a destinação das mercadorias e a suspensão do leilão até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária, pois o leilão já foi realizado e as mercadorias arrematadas. 2. Deixando de existir o interesse processual, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil .
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA Cautelar Inominada (Turma) 50451106020154040000 5045110-60.2015.4.04.0000 (TRF-4) AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INICIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar destinada a sobrestar, até o julgamento final da Ação Ordinária por meio da qual requereu a sua remoção, o processo administrativo de aposentadoria por invalidez deflagrado contra ele. 2. O Agravante não se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, na Ação Ordinária na qual pleiteia a sua remoção, e sim contra a decisão que foi proferida posteriormente a essa e que indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado de forma incidental, que pretendia, tão somente, o sobrestamento, até o julgamento da Ação Ordinária, do processo administrativo de aposentadoria por invalidez deflagrado contra o Autor/Agravante. Esta última decisão foi proferida em setembro de 2016, tendo o presente Agravo sido proposto logo após, dentro do prazo legal. Portanto, não há que se falar em preclusão. 3. Consoante estatuído no art. 300 , do NCPC , para a concessão da tutela de urgência, na qual se enquadra a tutela cautelar, cuja natureza é preventiva, dois requisitos precisam estar presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. O Agravante não pretende obter a própria remoção, mas sim sobrestar o processo de aposentadoria que foi iniciado pela Administração contra ele, enquanto não julgado o seu pleito de remoção. Acontece que não cabe ao Judiciário interferir no mérito de uma decisão administrativa, como a que determinou a abertura de processo administrativo de aposentadoria por invalidez do Agravante. Se a Administração Pública entendeu presentes os requisitos para dar início a tal feito na seara administrativa, não há como obstar seu processamento, a menos que seja questionada a sua legalidade, o que não ocorreu. Além do mais, caso deferida a aposentadoria por invalidez do Recorrente, o pleito de remoção findará prejudicado, eis que a Administração entenderá que o servidor não mais detém condições de continuar a exercer suas funções. 5. Ausente a probabilidade do direito invocado, deixa-se de analisar o outro requisito das tutelas de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Agravo de Instrumento improvido.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS EM RAZÃO DE FALTA GRAVE - INCOGNIÇÃO - COLOCAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR INDEFERIDA NA BASE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, in casu, não se verifica. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que indefere o pedido de concessão do regime domiciliar se proferida em observância às recomendações - tanto do CNJ, como deste TJMG - destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19). 3. Inviável a concessão da medida excepcional de colocação do paciente em regime domiciliar quando não há demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos mencionados atos recomendatórios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE OURO PRETO - DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SIMETRIA - MEDIDA CAUTELAR - CONFLUÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO COM A CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO CORRELATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAUTELAR INDEFERIDA. - Não restando demonstrada a relevância da fundamentação inerente à inconstitucionalidade de ofensa ao principio da simetria em relação ao Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, é de se afastar a necessidade da concessão da liminar, mormente quando os argumentos trazidos com a peça de ingresso tentem ir de encontro ao indeferimento de pretensão do Executivo de empréstimo em valor maior do que o considerado necessário pelo Legislativo e, ainda, o Regimento Interno tenha sido modificado em 2012. - Não há que se falar em suspensão cautelar da eficácia de dispositivo que se mantido não trará qualquer prejuízo ao erário e ainda que não causará situação de insegurança jurídica. V.V. 1. Em sede de cognição sumária, o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto que prevê quórum superior ao previsto na Constituição Estadual para aprovação de empréstimo é inconstitucional por ofender o princípio da simetria. 2. Presença do periculum in mora, em virtude da possibilidade de a previsão regimental inviabilizar a aprovação de empréstimo necessário ao exercício da gestão administrativa. 3. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. 4. Medida cautelar deferida.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO PER SALTUM. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA....A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ....O Tribunal a quo afirmou o seguinte (fls. 25-26): “Isso posto, tem-se que o impetrante busca a reforma da decisão que determinou a suspensão cautelar do livramento condicional concedida ao paciente no