Suspensão de Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-69.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI ADVOGADO: Luciano Bushatsky Andrade De Alencar RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. ART. 29 , LEI 10.637 /02. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ART. 27, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 948/2009 - RFB. RESTRIÇÃO REALIZADA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para declarar o direito de a autora beneficiar-se da suspensão do IPI prevista no art. 29 , § 4º , da Lei 10.637 /2002, sem o óbice previsto no art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009. 2. O art. 51 , do CTN , define como contribuinte do imposto "o importador ou quem a LEI a ele equiparar" e "o industrial ou quem a LEI a ele equiparar" (grifado). 3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212 /10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, dispõe em seu art. 9º que equiparam-se a estabelecimento industrial "os estabelecimentos importadores de produtos de procedente estrangeira, que derem saída a esses produtos". 4. A Instrução Normativa nº 948/2009, no ponto em debate, inovou no ordenamento jurídico e criou restrição inexistente na Lei regulamentada, de modo que a suspensão do IPI previsto no art. 29 , da Lei 10.637 /02, não deve se limitar a beneficiar o estabelecimento industrial, mas também o importador a ele equiparado na forma da legislação acima referida. 5. Remessa oficial e apelação improvidas.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200

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    TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637 /2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ART. 27, II, DA IN RFB Nº 948/09. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. Tratando-se, o impetrante, de estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9º da Lei nº 7212 /2010, faz ele jus à isenção prevista no art. 29 da Lei nº 10637 /2002, sendo ilegal a restrição implementada pela IN/RFB nº 948/2009, em seu art. 27, II.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058300

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    EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. ART. 29 DA LEI Nº 10.637 /2002. RESTRIÇÃO ÀS EMPRESAS NACIONAIS. REGULARIDADE DA EXAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) na atividade de produção e beneficiamento de ovos de galinha realizada pelo impetrante. Foi reconhecido, ainda, o direito a compensação dos valores pagos a maior nos cinco últimos anos. 2. O produto comercializado (ovos de galinha embalados) está classificado na Tabela de Incidência do IPI no Capítulo 4 (NCM 04.07, produto não tributado - NT), o que, a princípio, garante, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a suspensão do IPI prevista art. 29 da Lei nº 10.637 /2002, independentemente do produto elaborado sofrer ou não tributação, ou seja, sendo ou não contribuinte de IPI. 3. O § 2º do art. 29 da Lei nº 10.637 /2002 estabelece que o disposto no caput se aplica ao "estabelecimento industrial"; o § 7º do mesmo dispositivo se refere aos adquirentes como "empresas". Na exposição dos motivos da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637 /2002, há expressa menção ao fato de que a suspensão do IPI ora em debate objetiva atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas nacionais, tornando-as mais competitivas. Excluídas, portanto, por opção do legislador, as pessoas físicas, não cabendo ao Judiciário ampliar o benefício sob o fundamento do princípio da igualdade, especialmente porque se está diante de pessoas diferentes. 4. O impetrante, como produtor rural pessoa física adquirente, não se enquadra como estabelecimento para fins de gozar do benefício de suspensão do IPI previsto no caput do art. 29 da Lei nº 10.637 /2002. 5. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional providas, para denegar a segurança pleiteada. nab

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 80 DA LEI Nº 4.502 /64. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173 , I , DO CTN . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637 /02. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilizar o vendedor pela utilização indevida do regime de suspensão do IPI, quando a empresa adquirente, embora apresente a declaração legalmente exigida de que faz jus ao benefício (art. 29 , § 7º , II , da Lei nº 10.637 ), não preenche os requisitos legais para tanto. 2. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC , tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, havendo manifestação expressa quanto aos motivos pelos quais não se reconheceu a decadência do lançamento efetuado na hipótese. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. O presente recurso não discute crédito tributário de IPI, cujo pagamento antecipado atrairia a aplicação do art. 150 , § 4º , do CTN , para fins de contagem do prazo decadencial para lançamento de eventual diferença recolhida a menor. Ao contrário, depreende-se dos autos que sequer houve pagamento de IPI na hipótese, tendo em vista que as notas fiscais objeto da autuação cuidam de mercadorias remetidas com suspensão do tributo, na forma do art. 29 da Lei nº 10.637 /02, e, também, porque o acórdão recorrido afirmou que ao final da reconstituição da escrita fiscal do IPI, com a adição dos débitos apurados pelas saídas com suspensão do imposto, tida por indevida, não surgiram saldos devedores a cobrar por conta de os saldos credores superarem os valores dos débitos escriturados e apurados. 4. O crédito tributário objeto do presente feito se refere à multa aplicada com base no art. 80 da Lei nº 4.502 /64, por falta de lançamento do valor do IPI na respectiva nota fiscal, tratando-se, portanto, de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN e atrai a regra do art. 173 , I , do CTN , para fins de contagem do prazo decadencial. 5. Os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram no período de abril a setembro de 2004 e o prazo decadencial para o lançamento de ofício do respectivo crédito teve inicio em 1º de janeiro de 2005, de forma que o lançamento ocorrido em outubro de 2009 não foi atingido pela decadência, haja vista ter sido efetivado antes do decurso do prazo quinquenal de que trata o art. 173 , caput, e inciso I , do CTN . 6. O inciso IIdo § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637 /02 incumbiu as empresas adquirentes da obrigação de declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. 7. No regime de suspensão do IPI, nem a lei de regência, nem a legislação complementar tributária delegaram ao vendedor a incumbência de verificar a veracidade da declaração prestada pelo adquirente, de forma que não pode a autoridade fiscal responsabilizar o vendedor por não ter adotado cautelas para conferir se o estabelecimento adquirente atendia ou não aos requisitos para o gozo do benefício. É que não cabe a atribuição de outros encargos à empresa vendedora, se não há normativa expressa nesse sentido. Com efeito, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária (art. 113 , § 3º , CTN ), não podendo o Fisco exigir outras prestações que ache necessárias se não há amparo na legislação tributária (leis, tratados ou convenções internacionais, decretos e normas complementares - art. 96 do CTN ). 8. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil ), de forma que a celebração de negócio jurídico pressupõe a confiança no comportamento legítimo das partes, de modo que se uma delas se conduz de forma indevida ou ilegal, quebrando a confiança que lhe foi depositada, a parte que atuou segundo o princípio da boa-fé objetiva não pode ser penalizada pelo comportamento antijurídico da outra, sob pena de subverter a própria atividade comercial e, em última análise, o vetusto conceito de justiça segundo o qual se deve dar a cada um o que lhe é devido, inclusive em relação à distribuição equânime dos ônus que devem ser imputados a cada parte. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para desconstituir o crédito tributário e anular o auto de infração que aplicou à recorrente a multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502 /64.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047112

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    TRIBUTÁRIO. IPI, IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. O contribuinte equiparado por lei ao industrial (inciso II do artigo 51 do Código Tributário Nacional ) beneficia-se da suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) estabelecida pelo artigo 5º da Lei 9.826 /1999. O parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 9.826 /1999 deve ser interpretado literalmente (inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional ) e não da forma restritiva proposta pelo Fisco, que concluiu pela limitação do benefício aos casos de industriais equiparados pelo parágrafo 5º do artigo 17 da Medida Provisória XXXXX-49/2001. O inc. II do art. 23 da IN SRF 296/2003, replicado pelo inc. II do art. 27 da IN RFB 948/2009, inovou na ordem jurídica ao impor restrição não prevista na lei. Precedentes.

  • CARF - XXXXX00822200837 9303-013.120

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 SAÍDA DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637 , DE 2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR. POSSIBILIDADE. A suspensão do IPI nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração dos produtos especificados no art. 29 da Lei 10.637 /02, aplica-se para as saídas desses itens, além do estabelecimento industrial, do equipado a industrial. Considera-se "estabelecimento equiparado a industrial" o importador que revende os produtos importados no mercado interno. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 TAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 5º , DA LEI N. 9.826 /99 E ART. 29 , DA LEI N. 10.637 /2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973 , o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial". 4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica. 5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400 /68; art. 15 , § 3º , do Decreto-Lei n. 1.455 /76; art. 56, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§ 2º e 5º, da Medida Provisória n. 2.189-49/2001. 6. Desta forma, tanto o art. 5º , da Lei n. 9.826 /99, quanto o art. 29 , da Lei nº 10.637 /2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF nº 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20104030000 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V , DO CPC/1973 . IPI. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Tendo sido desta Corte, quando do julgamento da apelação e da remessa oficial na ação de origem, o último pronunciamento sobre a questão discutida nos presentes, cabe-lhe a competência para o julgamento do pleito rescisório, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 515 /STF, in verbis: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório - Proposta a ação, com fulcro no art. 485 , inc. V , do CPC/73 (atual art. 966 , inc. V , do NCPC ), referida causa de rescindibilidade exige que a decisão rescindenda tenha violado frontal e diretamente à norma. A interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não autoriza o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 343 /STF:"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O Supremo, no RE nº 590.809/RS , submetido ao regime da repercussão geral, decidiu pela incidência do verbete nos casos em que, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, em um primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Nada obstante, esta 2ª Seção, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por força da Questão de Ordem suscitada na AR nº XXXXX-79.2012.4.03.0000 , decidiu pela irretroatividade do precedente extraído do julgamento do RE nº 590.809/RS às ações rescisórias que tenham sido ajuizadas antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8962 - XXXXX-79.2012.4.03.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016) - A ação rescisória foi ajuizada em 24/05/2010 e combate v. acórdão que, com espeque no princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, IV e § 3º, II), negou provimento a remessa oficial e apelação da União, mantendo sentença declaratória do direito ao creditamento do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos tributados - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 398.365/RS , em pronunciamento definitivo sobre a questão, declarou a impossibilidade do creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, assentando a tese relativa ao Tema 844 da sistemática da repercussão geral, redigida nos seguintes termos:"o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero"- É o caso de exercer o juízo rescindente, posto que fundado o acórdão impugnado em interpretação de dispositivo constitucional (art. 153 , § 3º , II , da CF ) divergente daquela firmada em definitivo pelo Excelso Pretório, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 485 , V , do CPC/1973 . No juízo rescisório impõe-se dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), a fim de que seja reformada in totum a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na ação original. À vista do julgamento da presente ação, está prejudicada a tutela antecipada requerida - Afastada a condenação fixada no juízo rescisório e mantida a condenação ao pagamento de honorários arbitrada no bojo da ação rescisória, apenas no juízo rescindente - Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n. 948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637 /2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no art. 29 da Lei n. 10.637 , de 2002. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa.Nesse sentido: ( REsp n. 1.587.197/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI.V - Agravo interno improvido.

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