AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DO DIA NÃO TRABALHADO. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido.
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, desobrigando o empregador, nesse período, do pagamento de vantagens previstas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o fornecimento de cartão-alimentação e pagamento de abono previsto em norma coletiva, salvo previsão expressa assegurando a manutenção de tais benefícios, hipótese não veiculada nos autos . Recurso de embargos conhecido e provido .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR ELEITO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 269/TST. A discussão travada nos autos diz respeito aos efeitos jurídicos que decorrem da circunstância de ter sido o trabalhador eleito como diretor estatutário. Dispõe a Súmula 269/TST que " O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego ". Em sendo os regimes jurídicos absolutamente incompatíveis, o contrato de trabalho permanece suspenso no período em que o empregado eleito ocupar cargo de diretor estatutário. Afinal, o cidadão eleito passa a ser órgão de administração da pessoa jurídica. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ausência de formalização da suspensão do contrato de trabalho faria com que o tempo de serviço correspondente ao exercício do cargo de diretor estatutário fosse computado para todos os fins. Todavia, a Súmula 269/TST é clara em relação à suspensão do contrato de trabalho, não exigindo qualquer formalização quanto a esse aspecto. Ademais, não consta do acórdão regional premissa fática no sentido de que, no período em que o trabalhador ocupou o cargo de diretor, manteve-se a subordinação jurídica, primordial para caracterização da relação de emprego. Nesse cenário, o TRT proferiu acórdão contrário à Súmula 269/TST, como registrado na decisão monocrática, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os atos normativos que disciplinam a suspensão do contrato de trabalho, embora tragam normas que flexibilizaram temporariamente a legislação trabalhista, não preveem a interrupção na contagem de tempo para o cálculo das férias, 13º salários e depósitos do FGTS, tampouco abordam hipótese de flexibilização das rescisões contratuais ou isenção do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias, mesmo porque tinham como objetivo a manutenção dos contratos de trabalho.
RECURSO DE REVISTA. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 371 desta Corte, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Da leitura do referido verbete, depreende-se que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não torna nula a dispensa, tampouco autoriza a reintegração do trabalhador, apenas prorroga seus efeitos para depois de expirado o benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-121-83.2017.5.11.0007 Firmado por assinatura digital em 24/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, exceto quando se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, à luz do que dispõe o artigo 15 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO . Em que pese a SDI-1 desta Corte tenha jurisprudência firme no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão na norma que o instituiu, o presente caso possui uma peculiaridade. In casu , é incontroverso nos autos que a suspensão do contrato de trabalho se deu pela concessão de auxílio-doença acidentário, tendo em vista acidente típico sofrido pelo empregado. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos casos específicos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou na concessão de auxílio-doença acidentário, deve ser mantido o pagamento do auxílio-alimentação durante a suspensão do contrato. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT , não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAY OFF. O Regional concluiu pela nulidade da suspensão do contrato de trabalho e consignou que, embora houvesse acordo coletivo de trabalho no ano de 2014 para fixar a suspensão do contrato laboral com sucessivas prorrogações, não houve aquiescência formal do empregado no tocante às prorrogações posteriores a 9/2/17. Destacou, inclusive, que, segundo a prova testemunhal, não houve assembleia, votação ou opção do empregado, mas sim partiu da empresa a decisão de quem sairia em lay off e que, "caso não assinasse os documentos de prorrogação de lay off , não receberia salários". Outrossim, considerou despicienda a suposta ausência de prejuízo financeiro ao reclamante ante o descumprimento do requisito formal exigido pelo artigo 476-A , § 7º, da CLT . Diante de tais premissa fáticas, insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa à literalidade dos artigos 7º , XXVI , da CF e 476-A da CLT , tal como exige o artigo 896 , c, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido.