PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: José Lima de Carvalho Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Origem: 3ª Vara Criminal Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E 309 (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO), DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ESTABELECENDO-SE O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS COMO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARGUMENTA SER POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, APÓS O PRAZO LEGAL, SE DESCUMPRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 , § 6º , DA LEI 9.099 /95. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESCONTADO O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS EM QUE A PRESCRIÇÃO PERMANECEU SUSPENSA. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE ABSTRATA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107 , IV , E 109 , IV E V , AMBOS DO CP . DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese no sentido de ser possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo se já ultrapassado o prazo legal, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova (Tema 920). No que diz respeito ao prazo prescricional, existe controvérsia quanto ao retorno de sua fluência, já havendo sido deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça que só voltaria a correr no dia em que o curso do processo for retomado por decisão exarada pelo Magistrado de origem: “em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo"( AgRg no HC 632.230 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2.2.21). E, no caso do citado precedente, foi considerado, inclusive, lapso de suspensão superior ao que havia sido previamente fixado como período probatório. Todavia, tal interpretação levaria a possibilidade de a prescrição permanecer suspensa por prazo indeterminado, o que não é recomendável no âmbito penal. Dispõe o art. 89 , § 6º , da Lei 9.099 /95 que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. A legislação é omissa, no entanto, quanto ao marco de retomada, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, qual seja, a de que findo o período de prova, voltaria a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o recorrido foi denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação (artigos 306 e 309 , do CTB ), cujas penas máximas abstratamente cominadas são de 03 (três) anos de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, que, nos termos do art. 109 , incs. IV e V , do CP , prescrevem em 08 (oito) e em 04 (quatro) anos, respectivamente. Transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia (em 24/08/2009), descontando-se o prazo de 02 (dois) anos em que o prazo prescricional ficou suspenso, durante o período de prova, conclui-se que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109 , IV e V , do CP . Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana, na qual figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido JOSÉ LIMA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão extintiva de punibilidade, nos termos do voto da Relatora.