Suspensão do Prazo Prescricional por Prazo Indeterminado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX89505333001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - ART. 366 DO CPP - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 415 DO STJ - LAPSO ULTRAPASSADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não incide de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial expressa. 2. O período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo art. 366 do CPP deve observar o máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX50170603001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUÍU ADVOGADO. ART. 366 DO CPP . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA PARA O DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos de citação editalícia a suspensão do prazo prescricional não é automática, necessitando de pronunciamento judicial - A suspensão da prescrição a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal não pode ocorrer indefinidamente, devendo se restringir ao prazo prescricional da pena máxima abstrata prevista para o crime objeto da persecução penal - Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONALSUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade do recorrido pela pena máxima em abstrato em relação ao crime de desobediência na medida em que, embora diversos atos normativos tenham suspendido os prazos processuais em determinados períodos, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei n. 13.979 /2020 e os atos normativos exarados pelo Conselho Nacional de Justiça não suspenderam os prazos prescricionais, tampouco interromperam a prestação jurisdicional. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da decisão vergastada não ocorreu nenhum dos marcos impeditivos ou interruptivos da prescrição, de modo que transcorreu o lapso temporal, nos termos do art. 109 , VI , do Código Penal . Recurso desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SE OPERAR A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. 1 - Não existe constrangimento no ponto em que o acórdão deixa certo que o limite de suspensão do prazo prescricional (artigo 366 do CPP ) equivale ao da prescrição da pena in abstrato cominada ao delito. 2 - O prazo prescricional, todavia, suspende-se a partir da decisão que determina o sobrestamento do curso do processo, em harmonia com o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal . 3 - Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de primeiro grau

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX19998260050 SP XXXXX-70.1999.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - TEMPO DE SUSPENSÃO - CÔMPUTO COM BASE NOS INCISOS DO ART. 109 DO CP , CONSIDERANDO-SE A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - REINÍCIO DO CURSO PRESCRICIONAL E NOVA CONTAGEM DE TEMPO PARA CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Entendimento: Tendo havido suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP que não prevê o limite da suspensão, de rigor considerar o prazo previsto nos incisos do art. 109 do Código Penal pela pena máxima cominada e, esgotado o prazo, inicia-se nova contagem da qual deve ser descontado o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia e da efetiva suspensão para, então, com base, mais uma vez na pena máxima em abstrato, verificar a superveniência da prescrição que, no presente caso, não sobreveio. Recurso Provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS XXXXX-13.2021.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil . 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206 , § 5º , I , ambos do Código Civil , o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil . 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG , norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098050080 3ª Vara Criminal - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: José Lima de Carvalho Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Origem: 3ª Vara Criminal Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E 309 (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO), DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ESTABELECENDO-SE O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS COMO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARGUMENTA SER POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, APÓS O PRAZO LEGAL, SE DESCUMPRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 , § 6º , DA LEI 9.099 /95. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESCONTADO O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS EM QUE A PRESCRIÇÃO PERMANECEU SUSPENSA. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE ABSTRATA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107 , IV , E 109 , IV E V , AMBOS DO CP . DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese no sentido de ser possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo se já ultrapassado o prazo legal, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova (Tema 920). No que diz respeito ao prazo prescricional, existe controvérsia quanto ao retorno de sua fluência, já havendo sido deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça que só voltaria a correr no dia em que o curso do processo for retomado por decisão exarada pelo Magistrado de origem: “em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo"( AgRg no HC 632.230 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2.2.21). E, no caso do citado precedente, foi considerado, inclusive, lapso de suspensão superior ao que havia sido previamente fixado como período probatório. Todavia, tal interpretação levaria a possibilidade de a prescrição permanecer suspensa por prazo indeterminado, o que não é recomendável no âmbito penal. Dispõe o art. 89 , § 6º , da Lei 9.099 /95 que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. A legislação é omissa, no entanto, quanto ao marco de retomada, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, qual seja, a de que findo o período de prova, voltaria a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o recorrido foi denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação (artigos 306 e 309 , do CTB ), cujas penas máximas abstratamente cominadas são de 03 (três) anos de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, que, nos termos do art. 109 , incs. IV e V , do CP , prescrevem em 08 (oito) e em 04 (quatro) anos, respectivamente. Transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia (em 24/08/2009), descontando-se o prazo de 02 (dois) anos em que o prazo prescricional ficou suspenso, durante o período de prova, conclui-se que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109 , IV e V , do CP . Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana, na qual figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido JOSÉ LIMA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão extintiva de punibilidade, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10007651001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 CPP - LIMITE PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não pode ser estabelecida por prazo indeterminado, sob pena de tornar imprescritível a infração penal.

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