DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ORDEM ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DIGNA. JUSTIÇA SOCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. CAPITALISMO HUMANISTA. DIMENSÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS HUMANOS. ECONOMIA PÚBLICA. PROJETO DE LEI N. 3.515/2015. TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO (MICROECONÔMICO) E DO HIPERENDIVIDAMENTO (MACROECONÔMICO). DEFESA DO CONSUMIDOR. PANDEMIA (COVID-19). ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPACTO DIRETO NÃO EVIDENCIADO. NÃO HAVERÁ PERDÃO DE DÍVIDAS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA, POR PERÍODO CERTO, DE PARTE DA DÍVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR JUDICIALMENTE ESTIPULADO/REDUZIDO. DECISÃO JUDICIAL QUE REDUZIU O VALOR DOS ALUGUERES PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO, NO PERÍODO DE MAIO A SETEMBRO DE 2020. VALOR MANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO ATÉ O FINAL DO CONTRATO (DEZEMBRO DE 2023). INVIABILIDADE. VALOR PAGO NO MÊS DE ABRIL DE 2020. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO, ANTERIORMENTE À DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR ESTABELECIDO NO DECISUM DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO (ABRIL/2020), NOS TERMOS PACTUADOS. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, a fim de que se possa estabelecer o valor definitivo dos alugueres no período discutido, devendo prevalecer, por ora, o valor estabelecido na decisão judicial agravada. 3. Nesta fase de cognição sumária, ainda não se faz possível estabelecer o pagamento do saldo remanescente apenas quando do término do contrato (dezembro de 2023), porquanto não há como prever quando haverá o restabelecimento das atividades empresariais afetadas pela pandemia. 4. A concretude humanitária do art. 170 da Constituição da República de 1988, é desenvolvida pelo denominado capitalismo humanista, o qual por desvelar, enquanto ordem econômica, o regime jus-econômico, entende-se apto a implementar o Estado necessário condutor da sociedade civil fraterna que estará a garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social5. Por outro lado, observa-se que o Projeto de Lei n. 3.515/2015 que regulamenta o tratamento e a prevenção do superendividamento (microeconômico) e o hiperendividamento (macroeconômico), então, orientado pelas diretrizes do crédito responsável, boa-fé negocial e dignidade humana, oferece importantes contribuições para aplicação/interpretação adequada à segurança jurídica em tempos de pandemia (COVID-19), com base no solidarismo contratual e constitucionalismo cooperativo.6. O valor da diferença entre o valor pago pela Agravada no mês de abril de 2020 e o valor estabelecido no decisum é devido e deve ser pago de imediato, tal como determinado para os meses subsequentes, devendo ser mantida, para aquele mês, a incidência dos juros de mora conforme o pactuado entre as Partes, a partir da data do vencimento.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036620-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 29.10.2020)
Encontrado em: O valor de 60% deverá incidir nos meses de maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020 e setembro/...A Agravante pretendeu a suspensão da cobrança dos alugueres, a partir do pagamento feito no mês de maio...de abril e o valor estabelecido no decisum deve ser pago de imediato, tal como determinado para os meses...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ORDEM ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DIGNA. JUSTIÇA SOCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. CAPITALISMO HUMANISTA. DIMENSÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS HUMANOS. ECONOMIA PÚBLICA. PROJETO DE LEI N. 3.515/2015. TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO (MICROECONÔMICO) E DO HIPERENDIVIDAMENTO (MACROECONÔMICO). DEFESA DO CONSUMIDOR. PANDEMIA (COVID-19). ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPACTO DIRETO NÃO EVIDENCIADO. NÃO HAVERÁ PERDÃO DE DÍVIDAS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA, POR PERÍODO CERTO, DE PARTE DA DÍVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR JUDICIALMENTE ESTIPULADO/REDUZIDO. DECISÃO JUDICIAL QUE REDUZIU O VALOR DOS ALUGUERES PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO, NO PERÍODO DE MAIO A SETEMBRO DE 2020. VALOR MANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO ATÉ O FINAL DO CONTRATO (DEZEMBRO DE 2023). INVIABILIDADE. VALOR PAGO NO MÊS DE ABRIL DE 2020. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO, ANTERIORMENTE À DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR ESTABELECIDO NO DECISUM DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO (ABRIL/2020), NOS TERMOS PACTUADOS. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, a fim de que se possa estabelecer o valor definitivo dos alugueres no período discutido, devendo prevalecer, por ora, o valor estabelecido na decisão judicial agravada. 3. Nesta fase de cognição sumária, ainda não se faz possível estabelecer o pagamento do saldo remanescente apenas quando do término do contrato (dezembro de 2023), porquanto não há como prever quando haverá o restabelecimento das atividades empresariais afetadas pela pandemia. 4. A concretude humanitária do art. 170 da Constituição da República de 1988, é desenvolvida pelo denominado capitalismo humanista, o qual por desvelar, enquanto ordem econômica, o regime jus-econômico, entende-se apto a implementar o Estado necessário condutor da sociedade civil fraterna que estará a garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social5. Por outro lado, observa-se que o Projeto de Lei n. 3.515/2015 que regulamenta o tratamento e a prevenção do superendividamento (microeconômico) e o hiperendividamento (macroeconômico), então, orientado pelas diretrizes do crédito responsável, boa-fé negocial e dignidade humana, oferece importantes contribuições para aplicação/interpretação adequada à segurança jurídica em tempos de pandemia (COVID-19), com base no solidarismo contratual e constitucionalismo cooperativo.6. O valor da diferença entre o valor pago pela Agravada no mês de abril de 2020 e o valor estabelecido no decisum é devido e deve ser pago de imediato, tal como determinado para os meses subsequentes, devendo ser mantida, para aquele mês, a incidência dos juros de mora conforme o pactuado entre as Partes, a partir da data do vencimento.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035587-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 29.10.2020)
Encontrado em: O valor de 60% deverá incidir nos meses de maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020 e setembro/...de abril de 2020, acrescido dos consectários legais, bem como que o valor relativo aos meses de maio...meses de maio a setembro de 2020, a redução para 60% (sessenta por cento) do valor líquido do aluguel...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. SÚMULA 671/STF. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. REPOSIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA EXECUÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR A 1988. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, agindo como substituto processual de um de seus sindicalizados, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para extinguir a execução de sentença proposta contra a União, ante a inexistência de valores a serem executados (URP de abril/maio de 1988). 2. A Súmula nº 671, do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento". 3. Não há dúvidas sobre o limitado alcance do direito ao reajuste, que, ao contrário do que defende o apelante, não produziu efeitos financeiros para o futuro, pois a citada súmula salientou o caráter não cumulativo do acréscimo ali contemplado, garantindo o direito ao valor correspondente a uma parcela do aludido percentual, a ser aplicado sobre os 02 (dois) meses, a ser atualizado monetariamente até o pagamento. Precedentes desta Corte. 4. Diferentemente do que se afirma na apelação, as reposições das URPs de abril e maio de 1988 por meio do Decreto-Lei nº 2.453 , de 9/ 20 10/08/88 e da Medida Provisória nº 20, de 11/11/88, que foi convertida na Lei nº 7.686 , de 02/12/88, não foram enfrentadas nos autos da Ação Ordinária n.º 2006.84.00.006224-1, razão pela qual não se pretende, aqui, modificar decisão com trânsito em julgado, mas justamente conferi-la efetividade, pois o título exequendo expressamente atentou para a necessidade de observância à Súmula 671 do STF. 5. Outrossim, a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN que, em nome de seus substituídos, buscava o reconhecimento do direito de em relação ao pagamento de valores referentes à URP dos meses de abril e maio de 1988. A decisão favorável, de natureza coletiva e genérica, transitou em julgado, cabendo, na oportunidade da execução, a verificação da condição subjetiva de cada um dos exequentes/substituídos enquanto "credor". 6. Considerando que a decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, o policial rodoviário federal que ingressou no quadro da Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão da URP, mas também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial em espeque. Precedentes. 7. Apelação improvida.
Encontrado em: UNÂNIME PJe 1º Turma LEG-FED DEL- 2453 ANO-1988 LEG-FED DEL- 2453 ANO-1988 ART- 1 INC-1 LEG-FED LEI-...10483 ANO-2002 LEG-FED LEI- 7686 ANO-1988 LEG-FED MPR-20 ANO-1988 LEG-FED SUM-671 (STF) CDC-90 Código
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. URP's. ABRIL E MAIO DE 1988. SEU RESTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REFLEXOS MONETÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. - Ao restabelecer o pagamento das URP's de abril e maio de 1988, a Administração reconheceu o direito pleiteado pelos servidores públicos de verem seus vencimentos reajustados de acordo com o Decreto-lei nº 2.325 /87. - Ainda que restabelecido o pagamento da URP relativo aos meses de abril e maio de 1988, subsistiram os reflexos monetários decorrentes da suspensão, sendo devida a correção monetária, no valor de 7/30 do percentual de 16,19% sobre os vencimentos relativos aqueles meses, não cumulativamente, de acordo com o Col. STF. - Incidência da prescrição qüinqüenal, nos termos da Sumula 85 do c. STJ. - Os juros moratórios, tendo ocorrido o ajuizamento da ação em agosto/2003, portanto, já na vigência da MP 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês a contar da citação, em homenagem ao princípio da especialidade. Precedentes do c. STJ e da eg. Turma julgadora. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Encontrado em: LEG-FED DEL- 2325 ANO-1987 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED DEL- 2453 ANO-1988...LEG-FED LEI- 7686 ANO-1988 LEG-FED LEI- 6899 ANO-1981 ART- 1 LEG-FED SUM-671 (STF) LEG-FED LEI- 9494
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO, PELO DECRETO 2.425/88, DOS REAJUSTES, PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS (URP), DOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO/1988. PERCENTUAL POSTERIORMENTE REPOSTO POR ATOS NORMATIVOS SUBSEQUENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. De acordo com a súmula n.º 671 do STF: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento". 2. Em se tratando de antecipações mensais de reajuste salarial suspensas por ato normativo (Decreto-Lei n.º 2.425, publicado em 08 de abril de 1988), o qual estabeleceu que a correção mensal pela URP não seria aplicada sobre os valores salariais de abril e maio de 1988, as ulteriores determinações normativas para a efetivação de suas reposições aos salários e vencimentos dos servidores implicaram no direito de pleitear a concessão somente daqueles percentuais anteriores ao advento da vigência do Decreto-Lei n.º 2.453/1988 (agosto de 1988) e da Medida Provisória n.º 20/1988 (novembro de 1988). 3. Assim, embora a demanda verse sobre remuneração de servidores públicos, a rigor de caráter sucessivo, in casu não se justifica o emprego da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e não do fundo de direito), já que seu objeto está limitado às parcelas devidas no período anterior ao mês de novembro de 1988.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ATIVOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP's. PAGAMENTO DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. SEU RESTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REFLEXOS MONETÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. - Ao restabelecer o pagamento das URP's de abril e maio de 1988, a Administração reconheceu o direito pleiteado pelos servidores públicos de verem seus vencimentos reajustados de acordo com o Decreto-lei nº 2.325 /87. - Ainda que restabelecido o pagamento da URP relativo aos meses de abril e maio de 1988, subsistiram os reflexos monetários decorrentes da suspensão, sendo devida a correção monetária, no valor de 7/30 do percentual de 16,19% sobre os vencimentos relativos aqueles meses, não cumulativamente, de acordo com o Col. STF. - Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: 2006 - Página: 1129 - Nº: 157 - Ano: 2006 - 16/8/2006 LEG-FED DEL- 2325 ANO-1987 LEG-FED DEL- 2453 ANO-1988...LEG-FED LEI- 7686 ANO-1988 LEG-FED LEI- 6899 ANO-1981 ART- 1 LEG-FED SUM-3 (STF) LEG-FED LEI- 8880 ANO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ATIVOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP's. PAGAMENTO DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. SEU RESTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REFLEXOS MONETÁRIOS. - Ao restabelecer o pagamento das URP's de abril e maio de 1988, a Administração reconheceu o direito pleiteado pelos servidores públicos e pensionistas de verem seus vencimentos e benefícios reajustados de acordo com o Decreto-lei nº 2.325 /87. - Ainda que restabelecido o pagamento da URP relativo aos meses de abril e maio de 1988, subsistiram os reflexos monetários decorrentes da suspensão, sendo devida a correção monetária, no valor de 7/30 do percentual de 16,19% sobre os vencimentos relativos aqueles meses, não cumulativamente, de acordo com o Col. STF. - Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: 2006 - Página: 720 - Nº: 83 - Ano: 2006 - 3/5/2006 LEG-FED DEL- 2325 ANO-1987 LEG-FED DEL- 2453 ANO-1988...LEG-FED LEI- 7686 ANO-1988 LEG-FED LEI- 6899 ANO-1981 ART- 1 LEG-FED SUM-3 (TRF5) LEG-FED LEI- 8880
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CASAN. ATO COATOR PRATICADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 17.933/2020. 1) PRELIMINARES LANÇADAS NAS INFORMAÇÕES. 1.1) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. PRELIMINAR AFASTADA. "1. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). Há, porém, leis de efeitos concretos, que valem por atos administrativos individualizados. Divergindo do propósito ordinário das normas (regramento abstrato e hipotético para o futuro), apanha situação de fato delimitada e já em curso. Contra esse tipo de comando cabe a impetração." (Apelação / Remessa Necessária n. 0302180-50.2018.8.24.0030 , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j.em 18.06.2020). 1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. AVENTADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO CONCRETO. LEI SANCIONADA PELO IMPETRADO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL DIRETA PELO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do Mandado de Segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão tiver sido por ele expedido ou sancionado." (AgRg no RMS n. 43.941/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21.11.2013). 1.3) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DESNECESSIDADE. LEI SANCIONADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 114, DO CPC/15. PROEMIAL AFASTADA. 2) MÉRITO. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, ESGOTO E GÁS ATÉ DEZEMBRO DE 2020, E PRORROGA A COBRANÇA DE TARIFAS NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DO CORRENTE ANO, COM DIVISÃO DOS ALUDIDOS DÉBITOS A PARTIR DE MAIO, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO JUNGIDOS AO INTERESSE LOCAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE ENVOLVENDO A ORA IMPETRANTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. "É inconstitucional a Lei Estadual n. 17.933/2020, e, portanto, seus destinatários não estão sujeitos aos seus efeitos concretos, diretos e imediatos, por violação aos arts. 21, XII, "b", 22, IV, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, e aos arts. 8º e 137, § 2º, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento e posterga o prazo para pagamento das tarifas de energia elétrica, água, esgoto e gás de março e abril de 2020, obrigando as empresas do setor a parcelar os débitos sem juros e multa, tendo em vista sua indevida interferência na competência da União para normatizar sobre energia elétrica, contratos de concessão de serviços públicos, política tarifária e equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos, não se tratando simplesmente de lei regulamentadora de direito de consumidor." (MS [Órgão Especial] n. 5011456-18.2020.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.09.2020).
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO SE APLICARIA NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988 (O QUE IMPLICA DIZER QUE ELE NÃO DETERMINOU A REDUÇÃO...AQUELE ÍNDICE PERCENTUAL - RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - URP de abril e maio de 1988 - suspensão...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. reajuste de 7/30 de 16,19%, pertinentes aos meses de abril e maio de 1988. EXECUÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OPOSTA PELA UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO APRESENTADO OS MESMOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO, ALÉM Da insurgÊcnia à OBRIGAÇÃO DE DAR. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. ANULAÇÃO NO PONTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO DE FAZER EM FACE DE ARGUMENTOS DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DE FAZER NÃO PODE SER EXECUTADA ENQUANTO PENDENTE DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA NO STF. sentença em parte anulada. recurso da parte embargada improvido. 1.A sentença foi objeto de recurso, na modalidade de apelação, pela parte Exequente em que postulou, preliminarmente, a suspensão do processo, em face de Embargos à Execução opostos pela União que visam, também, obter o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, com fulcro no art. 741, II, do CPC/73 e o reconhecimento da inexistência de qualquer valor a executar. 2.Foram opostos Embargos à Execução pela União contra a execução do julgado( 0807661-16.2015.4.05.8400 ), tendo sido julgados procedentes no 1º grau de jurisdição, em que foi reconhecida a inexistência do direito de executar a pretensão deduzida na inicial de execução de sentença. O recurso interposto contra a referida sentença foi improvido. Houve interposição de Recurso Especial e Extraordinário. O Recurso Especial também não foi provido. Os autos foram remetidos ao STF em 14/09/2020. 3.A impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta em 11/12/2015, não atentou para o fato de os Embargos à Execução sob o nº 0807661-16.2015.4.05.8400 foram recebidos sob efeito suspensivo, como se observa pelo despacho inicial na referida demanda em 21/10/2015. 4.Em face, ainda, ao princípio da unirrecorribilidade recursal só é cabível um único recurso contra a decisão judicial. No caso, embora não se trate, propriamente de recurso, fica claro que a Impugnação à Execução de Fazer e Embargos à Execução não devem conviver desafiando a mesma pretensão executiva, ao mesmo tempo, principalmente no caso em que os Embargos à Execução foram recebidos no efeito suspensivo e antes da Impugnação. 5. Confrontando-se a presente impugnação com os Embargos à Execução verifica-se que há identidade parcial na pretensão dos dois instrumentos processuais. A pretensão dos Embargos à Execução abarca, completamente, a impugnação do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. 6. A sentença deve ser anulada na parte em que examina pretensão que não foi formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, no caso obrigação de dar. Em relação à obrigação de fazer, pela lógica da prejudicialidade, só poderia ser apresentada acaso não restassem dúvidas sobre o direito da obrigação de dar, que atualmente se encontra pendente de julgamento no STF e, até o momento, em face das diversas decisões judiciais exaradas, em várias instâncias, vem reconhecendo o esvaziamento complemento da pretensão da parte Exequente, ora Recorrente. 7. Anulo a sentença atacada na parte que examinou a execução de dar, por ter sido ultrapassados os limites do pleito de impugnação ao cumprimento de fazer formulado na peça da União(sentença ultra-petita) e mantenho a sentença na parte que considerou extinta a execução de fazer, por ter sido proposta antes da solução final de mérito dos Embargos à Execução. 8. Sentença parcialmente anulada e recurso do particular improvido.