DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da Republica , ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente. 2. A procuração sem poderes específicos para ajuizar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser regularizada no curso do processo, mercê da instrumentalidade do Direito Processual. 3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes: ADI 3306 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011; ADI 2418 , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016. 4. A União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes”, “trânsito e transporte” e “condições para o exercício de profissões” (art. 22 , IX , XI e XVI , da CRFB ), sendo vedado tanto a Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o art. 22 , parágrafo único , da Constituição faculta à Lei complementar autorizar apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas matérias. Precedentes: ADI 3136 , Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10/11/2006; ADI 2.606 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 07/02/2003; ADI 3.135 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; e ADI 3.679 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 03/08/2007; ARE 639496 RG, Relator (a): Min. Cezar Peluso, julgado em 16/06/2011; ADI 3049 , Relator (a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007. 5. O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º , XIII , da Carta Magna , submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º , VIII , da Lei Federal n.º 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet ) e a Lei Federal n.º 12.587 /2012, alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. 6. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º , IV , e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. 7. O constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado, sobrepondo-se o Rule of Law às iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, impor o monopólio de meios de produção ou estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, por gerarem ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas. Literatura: ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as nações fracassam – As origens do poder, das prosperidade e da pobreza. Trad. Cristiana Serra. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. 8. A teoria da escolha pública (public choice) vaticina que o processo politico por meio do qual regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter, por essa via, proveitos superiores ao que seria possível em um ambiente de livre competição, porquanto um recurso político comumente desejado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispersar prejuízos por toda a sociedade. Literatura: STIGLER, George. “The theory of economic regulation”. in: The Bell Journal of Economics and Management Science, Vol. 2, No. 1 (Spring,1971). 9. O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira , invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. Jurisprudência: RE nº 414426 Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; RE 511961 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009. 10. O sistema constitucional de proteção de liberdades goza de prevalência prima facie, devendo eventuais restrições ser informadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo e adequar-se ao teste da proporcionalidade, exigindo-se ônus de justificação regulatória baseado em elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a intervenção. 11. A norma que proíbe o “uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas” configura limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (art. 1º , IV , e 170 da CRFB ) e de profissão (art. 5º , XIII , da CRFB ), a qual provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade. Ademais, a análise empírica demonstra que os serviços de transporte privado por meio de aplicativos não diminuíram o mercado de atuação dos táxis. 12. O arcabouço regulatório dos táxis no Brasil se baseia na concessão de títulos de permissão a um grupo limitado de indivíduos, os quais se beneficiam de uma renda extraordinária pela restrição artificial do mercado, de modo que o ativo concedido não corresponde a qualquer benefício gerado à sociedade, mas tão somente ao cenário antinatural de escassez decorrente da limitação governamental, sendo correto afirmar que os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e da livre concorrência (art. 173, § 4º) vedam ao Estado impedir a entrada de novos agentes no mercado para preservar a renda de agentes tradicionais. Jurisprudência: ADI 5062 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016. 13. A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170 , VIII , da Constituição , pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi. 14. A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados, restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo. 15. A literatura do tema assenta que, verbis: “não há teoria ou conjunto de evidências aceitos que atribuam benefícios sociais à regulação que limite a entrada e a competição de preços” (POSNER, Richard A. "The Social Costs of Monopoly and Regulation". In: The Journal of Political Economy, Vol. 83, No. 4 (Aug., 1975), pp. 807-828). Em idêntico prisma: SHLEIFER, Andrei. The Enforcement Theory of Regulation. In: The Failure of Judges and the Rise of Regulators. Cambridge: The MIT Press, 2012. p. 18; GELLHORN, Walter. “The Abuse of Occupational Licensing”. In: 44 U. Chi. L. Rev. 6 1976-1977. 16. A evolução tecnológica é capaz de superar problemas econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias, sendo exemplo a sensível redução de custos de transação e assimetria de informação por aplicativos de transporte individual privado, tornando despicienda a padronização dos serviços de táxi pelo poder público. Literatura: MACKAAY, Ejan. Law and Economics for Civil Law Systems. Cheltenham: Edward Elgar, 2013. 17. Os benefícios gerados aos consumidores pela atuação de aplicativos de transporte individual de passageiros são documentados na literatura especializada, que aponta, mediante métodos de pesquisa empírica, expressivo excedente do consumidor (consumer surplus), consistente na diferença entre o benefício marginal na aquisição de um bem ou serviço e o valor efetivamente pago por ele, a partir da interação entre a curva de demanda e o preço de mercado, por isso que a proibição da operação desses serviços alcança efeito inverso ao objetivo de defesa do consumidor imposto pelos artigos 5º , XXXII , e 170 , V , da Constituição . 18. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º , XIII , CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144 , § 10 , I , da Constituição , incluído pela Emenda Constitucional nº 82 /2014. 19. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, por ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, XIII e XXXII; 22, IX, XI e XVI; 144, § 10, I; 170, IV, V e VIII; e 173, § 4º, todos da Carta Magna .
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO GLOBAL EM DETRIMENTO DO MENSAL . Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
DEDUÇÃO. PAGAMENTOS A TÍTULOS IDÊNTICOS AOS DA CONDENAÇÃO. A autorização para a dedução de valores eventualmente pagos pela ré em razão dos mesmos títulos da condenação é medida que se presta a evitar o enriquecimento sem causa repudiado em nosso ordenamento jurídico. O fato de não estarem assinadas pelo reclamante as fichas financeiras juntadas com a defesa não torna os documentos inválidos como meio de prova dos pagamentos, até porque o reclamante também juntou ao processo holerite igualmente não assinado e de conteúdo idêntico ao da ficha financeira do mesmo mês, o que revela ser impertinente a impugnação às fichas, além de contrária à verdade real que orienta o Processo do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante não provido neste ponto.
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS IDÊNTICOS. Identidade de títulos analisa-se conforme sua origem, a qual é, no caso das horas extras, a prestação de sobrejornada, independentemente do adicional incidente.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ao concluir pela utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste TST. Com efeito, ante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , segundo a qual "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", esta Corte Superior cancelou a Súmula nº 17, que tratava da adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade, e modificou a redação da Súmula nº 228. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST passou a adotar o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo que haja norma interna com previsão diversa . Precedentes. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 7º , VI , da Constituição não trata da matéria dedução de valores pagos à idêntico título , razão pela qual a invocação do referido dispositivo, quanto a esse aspecto, revela-se impertinente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, deve-se observar que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, já pacificou seu entendimento no sentido de que a dedução deve considerar o valor global pago a título de horas extras no período imprescrito do contrato de trabalho, e não mais apenas o mês a que se refere, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
DEDUÇÃO - IDÊNTICO TÍTULO. Se o cálculo homologado não apurou horas em dias descanso e feriados, não há como deduzir valores quitados a tal título do excesso semanal.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. ABATIMENTO GLOBAL. A compensação dos pagamentos efetuados sob o mesmo título em valor maior deve ser integral e aferida pelo total do montante quitado durante o período imprescrito, não podendo ser limitada ao mês de apuração. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. A dedução ou amortização consiste no mero abatimento de valores pagos a idêntico título, sendo irrelevante que o montante tenha sido pago em razão de decisão judicial.
EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. Os cálculos devem ser refeitos para que sejam deduzidas as parcelas quitadas sob idêntico título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.