PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL . TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução em que se requer, com fundamento na superveniência do novo Código Florestal , a extinção de Execução por quantia certa proposta pelo Ministério Público para o pagamento de multa decorrente do descumprimento de TAC relativo a infrações ambientais. 2. O pedido das embargantes foi julgado improcedente pelo Juízo do primeiro grau, sob o argumento de que a Lei 4.771 /1965 se aplica aos TACs celebrados durante a sua vigência. Decidindo Apelação, o Tribunal de origem, com fundamento nas disposições do novo Código Florestal , anulou a sentença, determinando a adaptação do TAC à nova legislação. 3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou de documento assemelhado, devem ser adimplidas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia. O STJ consolidou o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Precedentes. 4. Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 /1942). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5º , § 6º , DA LEI 7.347 /1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461 , § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. 3. Consoante o disposto no art. 5º , § 6º , da Lei 7.347 /1985, c/c o art. 585 , VIII, do Código de Processo Civil , o Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo. Uma vez celebrado livre e conscientemente (sem necessidade que o faça prazerosamente), não cabe à Administração Pública, em seguida, alegar, para não cumpri-lo, discricionariedade ou invasão na esfera de competência política, tanto mais quando tiver por objeto incumbências estatais prescritas na Constituição e nas leis. Portanto, sendo o TAC legal, válido e com força de título executivo, deve, como boa-fé, ser rigorosa e integralmente cumprido, aplicando-se as sanções nele previstas para inadimplemento total ou parcial, cabendo ao juiz modificar o valor ou periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva ( CPC , art. 461 , § 6º). Finalmente, importa lembrar que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" ( CPC , art. 585 , § 1º). 4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG , Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TAC. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELOS RECORRENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC de 1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPIMENTO DO TAC. ALEGÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Jânio Brandão Lemos e Rosa Maria de Oliveira Macedo em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - obrigação de os réus averbarem reserva legal no Registro de Imóveis, sob pena de multa -, que foi descumprido pelos embargantes. 2. A sentença julgou extinta a ACP, sem resolução de mérito, ante a superveniente falta de interesse de agir do Parquet, em razão do advento da Lei 12.651 /2012, extinguindo também, sem resolução de mérito, os embargos. 3. O MPMG interpôs apelação tanto na Ação Civil Pública quanto nos Embargos. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Ministério Público para, determinando o prosseguimento da execução, declarar o interesse processual do ente ministérial, assim como a possibilidade jurídica do pedido, na execução de multa decorrente do descumprimento da obrigação de averbar reserva legal, assumida pelos executados em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 5. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 8. Os recorrentes alegam que o TJMG ofendeu o artigo 461, § 6º, do CPC/1973 ao manter o valor da multa em R$ 43.000,00 pelos 820 dias de atraso para o cumprimento da obrigação, o qual consideram excessivo. 9. Esse e. STJ entende que a revisão do valor fixado a título de astreintes, por exigir a análise das circunstâncias fáticas da causa, é vedada nessa instância especial, exceto quando a quantia for irrisória ou exorbitante. No caso, as astreintes foram fixadas em R$ 2.000,00 + R$ 50,00 por dia de atraso. Assim, não há falar em exorbitância do valor da multa. 10. Assim, não há que se falar em exorbitância do valor da multa. Ademais, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA NO TAC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE O MUNICÍPIO PODE SER ADMITIDO, COMO LEGITIMADO PASSIVO, NA EXECUÇÃO DO TAC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, QUANDO DA ASSINATURA DO TAC. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE IMPOR, NO TAC, A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Salvan Mendes Pedrosa em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, alegando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, o excesso de execução do valor principal executado e a impossibilidade de aplicação, ao executado, da multa ora exigida, ante a falta de consentimento do embargante, quando da sua inclusão no referido Termo. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu o excesso de execução, no valor principal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto à alegada pretensão de redução do valor da multa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A tese recursal de que apenas o próprio Município pode ser admitido como legitimado passivo, na execução de TAC eventualmente descumprido, invocada na petição do Recurso Especial, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução, consignando que, "embora o recorrente afirme que não consentiu com a multa imposta no TAC, verifico que este encontra-se devidamente assinado pelo apelante/executado (fls. 19/21), o que significa que este tomou ciência e consentiu com todos os termos ali expostos". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve vício de consentimento, quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Quanto ao argumento de que inexiste previsão legal para se impor, no próprio Termo de Ajustamento de Conduta, a responsabilidade pessoal do gestor, verifica-se que restou incólume, nas razões recursais, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "em face do TAC ter previsto uma solidariedade entre o agente público e a pessoa jurídica e como a solidariedade pode resultar da vontade expressada pelas partes, conforme disposto no art. 265 do Código Civil , não há que se falar, portanto, em ausência de previsão legal para a imputação de multa pessoal ao gestor". Desse modo, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO TAC ENQUANTO NÃO DEMARCADA E DIVIDIDA A FRAÇÃO IDEAL DO PARTICULAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Quanto ao mérito, a parte agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado, fulcrado na indispensabilidade de anterior demarcação e divisão da fração ideal do apelado para que seja possível o cumprimento do TAC, dada a ausência de determinação quanto à área pertencente a cada um dos condôminos, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TAC-AGREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, discute-se vínculo de emprego de motorista contratado como autônomo (TAC-agregado) por empresa de transporte de cargas. O TRT reconheceu a relação de emprego, ao concluir que estavam presentes todos os elementos do vínculo empregatício, afastando a tese da reclamada, que defendia que o reclamante era motorista autônomo (TAC-agregado). 3 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3961 , considerou constitucional tanto a terceirização da atividade de motorista, como a contratação de motorista autônomo, ainda que se trate de empresa que tem como atividade-fim o transporte de cargas. 4 - Todavia, no corpo do voto, o STF destaca que o motorista sem vínculo de emprego (TAC-agregado e TAC-independente) não se confunde com o motorista empregado, porque, em relação ao TAC-agregado e ao TAC-independente estão ausentes os requisitos essenciais para a formação do vínculo de emprego: " De acordo com o art. 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes elementos: (i) onerosidade, (ii) não eventualidade, (iii) pessoalidade e (iv) subordinação. A Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de TAC. O TAC-agregado e o TAC-independente. O TAC-agregado, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 11.442/2007, dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, por expressa determinação legal. Não estão presentes, portanto, na relação com o contratante, os elementos da pessoalidade e da subordinação. O TAC-independente presta serviços em caráter eventual. Portanto, em nenhum dos dois casos haveria relação de emprego nem mesmo à luz dos critérios da CLT ". 5 - Acerca das características que identificam e diferenciam o TAC-agregado e o TAC-independente, prevê o art. 4º da Lei nº 11.442/2007 em seus parágrafos: "§ 1° Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2° Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem ". 6 - Assim, considerando o dispositivo legal e o entendimento firmado pelo STF, enquanto o TAC-agregado não é empregado porque ausentes os elementos de pessoalidade e subordinação (tratando-se de trabalhador autônomo), o TAC-independente não possui vínculo de emprego porque é trabalhador eventual. 7 - No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego. E, embora o Regional tenha discorrido sobre ilicitude da terceirização de atividade - fim e sobre subordinação estrutural, ressaltou também a existência de subordinação jurídica, nos seguintes termos: " as testemunhas do Autor confirmaram que havia um monitoramento das entregas através de rádio Nextel fornecido pela empresa, tendo os motoristas que entrar em contato com os monitores para verificar se haviam coletas a serem feitas ou determinação para que ajudassem outros motoristas com a entrega da carga atrasada . [...] o Autor não era autônomo, não trabalhava por conta própria , tampouco assumia os riscos e a direção de sua própria atividade, em que pese atuar com veículo próprio. Temos, pois, que o Autor trabalhava de forma subordinada, o que o caracteriza como empregado " (grifou-se). 8 - Do mesmo modo, o TRT entendeu configurada a pessoalidade: " o Autor comparecia pessoalmente à empresa, não se fazendo substituir , até porque havia um cadastro de "agregados" aprovados pela Ré para a prestação dos serviços, o que serve para comprovar a pessoalidade na relação de trabalho " (grifou-se). 9 - Desta feita, presentes os elementos da relação de emprego, não há como enquadrar o reclamante como autônomo (TAC-agregado) e aplicar a Lei nº 11.442/2007. Ilesos os dispositivos invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E MEDIDA COERCITIVA. CPC/73 , ART. 461 , §§ 4º E 5º. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. I - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo qual a administração municipal se comprometia a iniciar procedimento licitatório para contratação da empresa que faria estudos técnicos com vistas a superar crise no sistema de transporte coletivo urbano. Descumpridos os prazos sucessivamente ajustados, o Ministério Público promoveu a execução do TAC. II - Medida de natureza interventiva, pela qual o Juiz de 1º grau determinou a substituição do presidente da Comissão de Licitação. Acórdão recorrido que, ao afastar a medida, adotou fundamento eminentemente constitucional. III - Questão que não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. IV - Recurso especial não conhecido.
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PARTICIPAÇÃO DOS LITISCONSORTES IBAMA E UNIÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS QUE NÃO ANUÍRAM AO TERMO. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que tanto a União quanto o Ibama pleitearam, oportunamente, o ingresso no feito na condição de assistentes litisconsorciais ativos do Ministério Público e que fazem jus a tal posição em razão da matéria discutida na Ação Civil Pública originalmente proposta pelo Parquet, qual seja a proibição de edificar lotes em Área de Preservação Permanente da Mata Atlântica. 2. Está evidenciado que os multicitados assistentes litisconsorciais não concordaram com o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e a Incorporadora Central Park, ora recorridos. 3. In casu, o Tribunal a quo confirmou a sentença que homologou o referido TAC, independentemente da anuência dos assistentes litisconsorciais, ou seja, impôs aos litisconsortes o compromisso celebrado. Nesse quadro, o entendimento do acórdão não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo e as cláusulas do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação a todos, prejudicando os interesses dos assistentes litisconsorciais. ( REsp 1.155.144/MS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/9/2010; REsp 802.060/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/2/2010). 4. Recurso Especial da União provido; recurso do Ibama parcialmente provido.