ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, não obstante a parte alegar que a matéria versada no apelo foi qualificada como representativo de controvérsia pela instância de origem, em outro Recurso Especial ainda não analisado pelo STJ esclareço que, enquanto a questão não for efetivamente submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, não subsiste fundamento para sobrestar o feito. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tenho que a sentença merece reforma. A Lei nº 10.438/2002 (com alterações promovidas pelas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016) criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) visando ao desenvolvimento energético dos Estados e aos seguintes objetivos: (...) O Decreto nº 7.891/2013 (alterado pelo Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014, 8.272/2014 e 8.792/2016), por seu turno, dispôs sobre a possibilidade de destinação dos recursos da CDE para (Arts. 4º-A e 4º-C): (...) Da leitura das destinações previstas pelos referidos Decretos, entendo que não se ressentem de ilegalidade, encontrando amparo nas previsões contidas na Lei nº 10.438/2002 ('prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica'; 'promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998'; 'à finalidade de modicidade tarifária'). Ademais, a Lei n. 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que 'Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas' (Art. 6º, § 4º), bem como que 'As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários' (Art. 13). Em acréscimo, transcrevo em parte e adoto como razões de decidir os percucientes fundamentos adotados no julgamento da AC nº 50150589720154047205 pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o qual, por sua vez, adotou como fundamentos as razões lançadas na sentença recorrida naqueles autos, proferida pelo juiz federal Leandro Paulo Cypriani verbis:" 3. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 4. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto avaliar a gestão dos recursos financeiros direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático-probatório, o que impede a análise do tema em Recurso Especial, ante a incidência, no caso, das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, não obstante a parte alegar que a matéria versada no apelo foi qualificada como representativo de controvérsia pela instância de origem, em outro Recurso Especial ainda não analisado pelo STJ esclareço que, enquanto a questão não for efetivamente submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , não subsiste fundamento para sobrestar o feito. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tenho que a sentença merece reforma. A Lei nº 10.438 /2002 (com alterações promovidas pelas Leis 12.783 /2013, 12.839 /2013, 13.299 /2016 e 13.360 /2016) criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) visando ao desenvolvimento energético dos Estados e aos seguintes objetivos: (...) O Decreto nº 7.891 /2013 (alterado pelo Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014, 8.272 /2014 e 8.792 /2016), por seu turno, dispôs sobre a possibilidade de destinação dos recursos da CDE para (Arts. 4º-A e 4º-C): (...) Da leitura das destinações previstas pelos referidos Decretos, entendo que não se ressentem de ilegalidade, encontrando amparo nas previsões contidas na Lei nº 10.438 /2002 ('prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica'; 'promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648 , de 27 de maio de 1998'; 'à finalidade de modicidade tarifária'). Ademais, a Lei n. 8.987 /1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que 'Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas' (Art. 6º, § 4º), bem como que 'As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários' (Art. 13). Em acréscimo, transcrevo em parte e adoto como razões de decidir os percucientes fundamentos adotados no julgamento da AC nº 50150589720154047205 pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o qual, por sua vez, adotou como fundamentos as razões lançadas na sentença recorrida naqueles autos, proferida pelo juiz federal Leandro Paulo Cypriani verbis:" 3. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 4. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF , ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto avaliar a gestão dos recursos financeiros direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático-probatório, o que impede a análise do tema em Recurso Especial, ante a incidência, no caso, das Súmulas 5 e 7 do STJ . 7. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ADITIVO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. AUMENTO DE TARIFA. VÍCIOS DE FORMA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATOS ASSENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o Município de Jandira/SP, Paulo Fernandes Baruf e BB Transporte e Turismo Ltda., na qual se requereu a nulidade de termo de aditamento de contrato de transportes, sob as alegações de aumento abusivo da tarifa, vício de forma e redução do número de veículos em operação. 2. O Tribunal de origem reconheceu a "nulidade dos atos de majoração da tarifa de transporte coletivo objetivados na petição inicial em razão de vício de forma e de conteúdo, o que autoriza o julgamento de procedência da ação para a anulação do aditamento contratual" (fl. 1.006, e-STJ). 3. Entendeu a Corte a quo que houve ofensa ao art. 79, § 3º, da Lei Orgânica de Jandira, que impõe, para a definição da tarifa de transporte público local, a participação da Comissão Permamente de Transporte Público da Câmara Municipal. Assentou, em relação a esse ponto, que "a Comissão Permanente de Transporte Público da Câmara Municipal não se reuniu para a discussão do reajuste tarifário em discussão nestes autos". E concluiu: "Plena e completa a prova, o que dela se extrai é a nulidade do Decreto nº 37.046/2017 por vício de forma [...] O mesmo vício inquina o item III do aditamento ao Contrato Administrativo nº 65/14, e que ajustou o novo valor da tarifa discutida" (fl. 1.002, e-STJ). 4. Ainda quanto à inobservância das formalidades necessárias à revisão do contrato administrativo, acresceu o Tribunal de origem que houve um primeiro reajuste, anulado com fundamento no "não atendimento integral do contrato de concessão". No entanto, "o mesmo reajuste veio a ser autorizado com base no mesmo estudo e no mesmo aditamento contratual que lastrearam o decreto anulado, nada mais havendo que demonstre a supressão dos vícios antes existentes" (fl. 1.003, e-STJ). 5. Por fim, após minudente exame fático-probatório, concluiu a instância ordinária: "O estudo contratado pela administração convém à elevação da receita do concessionário, mas não serve à comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.005, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BB - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 6. Alega a recorrente: "não parece crível negar que houve a participação dos membros da Comissão Permanente de Transportes Públicos da Câmara Municipal na Sessão Extraordinária que deliberou pela aprovação do reajuste impugnado pelo autor popular" (fl. 1.026, e-STJ). 7. Não há como verificar a correção dessa versão alternativa dos fatos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Da mesma forma, não há como examinar, por implicar reexame fático-probatório, a alegação de que "o Valor da Tarifa praticada em Jandira pela ora peticionária, R$ 4,40 (sem a redução determinada), ainda se encontra abaixo dos níveis tarifários praticados em outros Municípios da Grande São Paulo" (fl. 1.033, e-STJ). Note-se, a propósito, que esses dados são coligidos nas razões recursais para tentar demonstrar que haveria no caso "total desequilíbrio econômico-financeiro contratual" (fl. 1.034, e-STJ). Essa alegação foi rejeitada pela instância ordinária sob o fundamento de que ela "não serve à comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.005, e-STJ). 9. Invoca, ainda, a agravante o princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público (fl. 1.026, e-STJ), bem como aponta a possibilidade de convalidação dos atos administrativos (fl. 1.032, e-STJ). Contudo, se limita a transcrever lições doutrinárias sobre esses dois pontos, sem nada aduzir quanto à aplicação concreta dessas orientações no caso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 10. Por fim, a alegação de que o acórdão causa "prejuízo ao interesse público e ocasiona sério risco de lesão à ordem e a economia pública" não demonstra, por si só, como pretende a agravante, que houve ofensa à lei federal. Essa argumentação, aliás, se faz com fundamento em precedentes firmados no julgamento de Pedidos de Suspensão de Liminar, procedimentos com limitações cognitivas diversas das que se impõem no Recurso Especial. 11. Ademais, a agravante não aponta de que forma, no caso concreto, a legislação federal teria sido agredida, o que mais uma vez atrai o óbice da Súmula 284 do STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE JANDIRA 12. O agravante impugna a decisão que não admitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 280/STF, sob a seguinte argumentação: "Em que pese o entendimento disposto no despacho agravado, o agravante busca a prestação jurisdicional no sentido de ver aplicada a lei de modo que não paire dúvidas acerca do direito de defesa do agravante, o qual foi tolhido, isso se infere patente no corpo do todo processado, notadamente se consubstanciando no despacho agravado e acórdão recorrido, eis que o disposto no artigo 1.013 , e § 1º, do Código Processo Civil foram infringidos, e isso se afere pelo texto decisório, no caso o acórdão" (fl. 1.219, e-STJ). 13. Os fundamentos da decisão atacada foram impugnados de maneira extremamente genérica, o que inviabiliza o trânsito da irresignação, pois, "Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica" ( RMS 60.604/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP , Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 14. Mesmo que isso pudesse ser superado, não haveria como verificar, na instância especial, a alegação de que "os documentos de fls. 172/188 demonstram de forma cabal que a formalidade imposta ao Executivo Municipal com a participação da Comissão Permanente de Transporte Público da Câmara Municipal foi devidamente cumprida" (fl. 1.216, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 15. Por fim, os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados em sua totalidade, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.495.292/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. CONCLUSÃO 16. Agravo de BB - Transporte e Turismo Ltda. conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. Agravo do Município de Jandira/SP não conhecido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS APRESENTADOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS DE TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. ARTS. 82 DO CDC E 5º DA LEI 7.347 /1985. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBITER DICTUM. MEMORIAL ENTREGUE AOS MINISTROS SEM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. ASSOCIAÇÃO DE "FACHADA". DESVIRTUAMENTO DOS NOBRES PROPÓSITOS DO PROCESSO CIVIL COLETIVO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão da Terceira Turma do STJ que deu parcial provimento ao Recurso Especial formulado pela instituição financeira ora embargante, tendo prevalecido o entendimento de dispensa de autorização específica dos associados para a propositura de ação. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, trata-se de Ação Coletiva proposta pela associação autora para discutir a legalidade da cobrança da "tarifa de processamento de fatura" ou "tarifa de manutenção" nos cartões de crédito emitidos pela instituição financeira. 3. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao Recurso Especial para o fim de "reconhecer a validade da cobrança da tarifa de emissão de fatura até 1º de junho de 2012, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de inovação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto , não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou á convicção objetiva do magistrado." Em relação à legitimidade da associação autora, prevaleceu "a tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE 612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio." 4. Assim, sobrevieram os presentes Embargos de Divergência, nos quais se sustenta, em apertada síntese, que não basta para associações como a ora embargada "mera previsão no estatuto permitindo a propositura de demandas coletivas, tampouco autorização assemblear genérica para ajuizamento de toda e qualquer ação civil pública de consumo". INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 5. Para admissão dos Embargos de Divergência, mister a configuração de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, a fim de se demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e 255 do RISTJ). 6. In casu, não se configura a similitude fática entre alguns dos acórdãos comparados; assim, parte dos arestos apontados como paradigmas analisaram questões corporativas específicas de associações de classe, em que a parte atuava na condição de representante processual. Tanto no AgRg no REsp 1.488.825-PR (Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques) como no REsp 1.123.833-DF (Sexta Turma - Rel. Min. Nefi Cordeiro) os feitos coletivos referiam-se a demandas representativas de categorias profissionais, nas quais servidores buscavam o reconhecimento do que consideravam direitos próprios das respectivas categorias, o que não se amolda ao tema debatido no decisum embargado, que tratou de verdadeira ação coletiva de consumo, envolvendo interesses individuais homogêneos. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS 7. As normas materiais e processuais de disciplina dos direitos e interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas e integradas de maneira a assegurar a mais ampla e efetiva proteção dos sujeitos ou bens vulneráveis envolvidos. Assim, ao juiz está vedado reduzir garantias ou ampliar exceções de tutela, salvo quando existir previsão legal expressa e inequívoca, constante do mesmo microssistema empregado. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO 8. Merece ênfase, por outro lado, entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis." ( AgRg no REsp 1.404.086/SC , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2014). Nesse contexto, além da evidente pertinência temática entre a atividade exercida pela instituição embargada e o objeto da Ação Civil Pública por ela manejada, ou seja, a defesa de direitos do consumidor na esfera financeira/bancária, fica patente o "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (art. 5º , § 4º , da LACP ). 9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva a os membros integrantes da associação. Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes. 10. É de ponderar, ademais, que os consumidores não compõem categoria organizada e uniforme, regularmente estruturada para a tutela dos próprios interesses, razão por que inviável restringir a legitimidade ativa das associações civis para a proteção apenas dos seus membros associados, sobretudo quando a lei consumerista prevê a facilitação da defesa em juízo como um dos direitos básicos dos consumidores ( CDC , art. 6º , VIII ). 11. Descabido exigir que as associações no Brasil - um País sem qualquer tradição associativista, por conta de ter vivido a maior parte de sua história sob o império de regimes autoritários - sejam equivalentes, em organização e estrutura, às norte-americanas e europeias. 12. Dessarte, "independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC , gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva." ( REsp 805.277/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/9/2008; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AI no REsp 1.719.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/4/2019). OBITER DICTUM: ASSOCIAÇÃO DE FACHADA E ENTREGA DE MEMORIAL AOS MINISTROS SEM CRIVO DO CONTRADITÓRIO OU DA AMPLA DEFESA 13. A Itau Unibanco Financeira alegou, em memoriais, que a associação embargada se confunde com o escritório de advocacia que a defende. Afirma que ambos têm endereço comum e contemplam os mesmos integrantes, que por sua vez possuem vínculos familiares entre si (cf. atas notariais dos dois entes). Arremata denunciando que, quando procurada em sua sede, a associação não foi encontrada, mas apenas o escritório de advocacia. 14. Nada obstante a gravidade e a relevância das informações, a instituição financeira as apresenta, pela primeira vez, apenas em memoriais na fase final dos Embargos de Divergência. Note-se que essa questão não foi trazida à discussão durante o processo de conhecimento nas instâncias de origem, tampouco no curso do julgamento do Recurso Especial e de toda a instrução dos Embargos de Divergência. 15. Assim sendo, ainda que se cogite de matéria de ordem pública, capaz de reconhecimento de ofício, a imputação precisava ter sido aventada nas instâncias de origem e submetida ao devido crivo do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, não se pode conhecer de alegação trazida apenas em Memorial entregue aos Ministros e sequer constante dos autos. 16. Contudo, em obiter dictum, pertinente salientar, em tese, que o julgador deve estar alerta para a camuflagem de escritórios de advocacia em associações de tutela de interesses coletivos, sobretudo quando membros do corpo diretivo da entidade compõem ou são parentes dos Advogados. Importa, pois, analisar, caso a caso, a realidade de Ações Coletivas propostas por "associações de fachada", para que tal patologia não venha a se confundir com o escopo virtuoso da Lei 7.347 /1985 e do Código de Defesa do Consumidor . Ora, ainda que desnecessária a autorização expressa dos associados para legitimar a propositura da Ação Coletiva em apreço, impende considerar o poder-dever do Magistrado de prevenir, ou reprimir, atos contrários à dignidade da Justiça. 17. Ocorre, felizmente de modo excepcional, de associações surgirem como biombo jurídico para esquemas de arrecadação financeira. Despreocupadas com eventual risco de sucumbência, buscam somente indenizações milionárias, sem autorização dos legítimos interessados, de quem, depois, são cobrados honorários. Nesses casos, a associação afasta-se da finalidade social maior da lei, precisamente estimular o associativismo e a solidariedade. CONCLUSÃO 18. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 19. Embargos de Divergência não conhecidos.
TAXA DE DEMANDA E TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. RESOLUÇÃO Nº 456 /2000. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CDC . PRINCÍPIO DA MODICIDADE. 1....A tarifa de energia elétrica é composta por dois elementos, um referente à demanda de potência e outro referente ao consumo efetivo de energia. Esta é a tarifa binômia....TARIFAS DE DEMANDA DE POTÊNCIA E DE ULTRAPASSAGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” ( RE 676.924 -RG, Rel.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (CVU). LIMITE FIXADO EM PORTARIA. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROMISSOS AMBIENTAIS E MODICIDADE TARIFÁRIA. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. REQUISITO. LEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Rejeitada a prevenção do em. Ministro Mauro Campbell para o julgamento do presente writ, em razão da anterior distribuição à Sua Excelência do MS 28.120/DF, porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art. 71, caput, do RISTJ, sendo que a mera circunstância de identidade de matéria não enseja a distribuição por prevenção. 3. Afastada a preliminar de litispendência do presente mandamus com outro impetrado no primeiro grau de jurisdição, em face da ausência da tríplice identidade entre os feitos, sendo válido destacar que, como o ato questionado em ambas as ações mandamentais emana de Ministro de Estado, não há como cogitar da competência do magistrado singular para processar e julgar o feito, em face do comando contido no art. 105, I, "b", da CF/1988. 4. Caso em que o ato coator refere-se à fixação do limite máximo de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora) para o Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para contratação de potência elétrica e de energia associada, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021", conforme previsto no art. 7º, III, da Portaria Normativa MME n. 20/2021. 5. Busca a impetrante, que detém usinas termelétricas a óleo diesel ou óleo combustível e com CVU maior que o previsto no edital, participar do leilão, afastada aquela exigência. 6. O Decreto n. 10.707/2021, que regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, em seu art. 4º, determina que os estudos elaborados para subsidiar a metodologia de definição do montante total de reserva de capacidade serão submetidos a consulta pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia. 7. Inexistência do vício formal concernente ao desatendimento do preceito acima citado, pois, de acordo com as Notas Técnicas n. 56/2021 e 93/2021, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Minas e Energia como anexos à Consulta Pública n. 108, de 28/05/2021, o Ministério das Minas e Energia esperava as contribuições vertidas da consulta pública para "nortear a definição" do CVU, naquele momento ainda não estabelecido, para fins de habilitação de empreendimentos termelétricos no certame e, assim, suprir a lacuna da minuta da Portaria que conteria as diretrizes para a realização do leilão - ato aqui apontado como coator. 8. Segundo consta das informações trazidas aos autos, o critério de qualificação por valor de CVU não afetou a competição do certame, pois: (i) para o leilão, foram cadastrados 132 projetos, totalizando 50.691 MWh de capacidade instalada, dos quais 41.254 MWh são de novos empreendimentos de geração; (ii) a oferta de novos empreendimentos cadastrados para o leilão corresponde a 76% do atual parque termelétrico brasileiro e reflete o tamanho do interesse de empreendimentos novos e existentes em participar do certame; (iii) das 93 usinas termelétricas listadas pelo Operador Nacional do Sistema (NOS), 56 possuem CVU menor ou igual a R$ 600, 00/MWh, cerca de 60% dos empreendimentos; (iv) embora, no parque termelétrico em operação, encontrem-se algumas usinas antigas, a maioria delas teria condições de participar do leilão, segundo o critério do CVU máximo. 9. Descabe falar em exigência desmotivada, pois, de acordo com a União, a restrição à habilitação de empreendimentos termelétricos cujo custo variável unitário (CVU) seja superior a R$ 600,00/MWh atende a compromissos ambientais internacionais assumidos pelo País e busca "garantir a confiabilidade do suprimento de energia elétrica a mínimo custo, incorporando ainda limites para emissões de gases de efeito estufa e novas tecnologias", conforme a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei n. 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto n. 9.578/2018, no escopo de substituir combustíveis com maiores fatores de emissão por outros com menor emissão, o que resulta em aumento da eficiência energética e em crescente inserção de fontes renováveis. 10. A exigência questionada no presente writ acha-se fundada no art. 1º da Lei n. 9.478/1997, que estabelece, entre os objetivos da política energética nacional, a proteção dos interesses do consumidor e a proteção do meio ambiente, bem como nas disposições da Lei n. 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), na busca por garantir que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático global. 11. O Decreto n. 9.578/2018, que atualmente regulamenta a PNMC, definiu os Planos Decenais de Expansão de Energia (PDEs) como um dos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas (art. 17, III), cuja efetivação ocorre por meio da expansão da oferta hidrelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética (art. 19, III). 12. O PDE 2030 apresenta "a redução da participação de termelétricas a diesel e óleo combustível (...) por combustíveis que emitam menos GEE, como o gás natural ou outros combustíveis renováveis, bem como medidas para se aumentar a eficiência energética dos meios de geração de energia, transporte e processos industriais". 13. Segundo a Nota Informativa nº 00050/2021/DPE/SPE, o valor do CVU corresponde ao valor a ser pago pela energia gerada, daí a necessidade de limitar o CVU das participantes com o objetivo de garantir a modicidade tarifária. 14. A autoridade impetrada informa que a participação das usinas operadas pela impetrante implicará elevado custo final na tarifa de energia elétrica a ser paga pela coletividade, em direção oposta ao interesse público. 15. De acordo com a Nota Informativa n. 70/2021/DPE/SPE, elaborada pelo MME, o consumidor terá de pagar 65,8% mais caro pela energia gerada do que o limite inicialmente estabelecido nas diretrizes do Poder Concedente, sem contar que o afastamento do limite do CVU de R$ 600,00/MWh, escopo pretendido no presente mandamus, trará custo adicional ao consumidor de energia elétrica da ordem de R$ 22,6 bilhões durante os 15 anos de contrato. 16. Mostrou-se inadequada e imprópria a comparação do CVU exigido para o leilão em tela (R$ 600,00/MWh com o adotado no Procedimento Competitivo Simplificado para Contratação de Reserva de Capacidade de 2021, conforme Portaria MME nº 24/2021 (até R$ 1.000,00/MWh), porque, segundo as informações coligidas no feito, o primeiro visa "atender aos requisitos estruturais de potência do sistema identificados nos estudos de planejamento no âmbito do PDE 2030" e contempla "contratos de longo prazo (15 anos) com vistas a remunerar e viabilizar empreendimentos que contribuirão de forma estrutural com o SIN", ao passo que o segundo objetiva "viabilizar uma contratação emergencial para endereçar a crise hídrica no país", com a celebração de contratos "de pouco mais de 3 anos, o que, por si só, já justificaria preços mais elevados", sendo o prazo de implantação dos empreendimentos "muito curto (aproximadamente 7 meses), o que contribui para a elevação dos custos da contratação". 17. Contrapor as declarações da autoridade impetrada, para concluir que a limitação do CVU nada interfere no meio ambiente e também não representa impacto na tarifa de energia, como defende a impetrante, além de militar em desfavor da presunção de legitimidade do ato administrativo, demanda necessária dilação probatória, medida inadmissível nesta via. 18. Segurança denegada e liminar revogada. Agravo interno prejudicado.
Ocorre que, pelo que consta dos autos, não há viabilidade prática para o uso do serviço de transporte via aplicativos para o percurso objeto da demanda - de Mossoró até a Penitenciária Federal e vice-versa...Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 324/326)....Mossoró/RN, que perfazem o trajeto até a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, a parte adversa insiste em ser indenizada …
TARIFAS DE DEMANDA DE POTÊNCIA E DE ULTRAPASSAGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSAO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO....I - Os Ministros desta Corte, no RE 676.924-RG/SC, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema referente à legitimidade da cobrança das denominadas tarifas de demanda...Tarifa. Demanda de potência e demanda de ultrapassagem. 3. Questão decidida com fundamento em legislação infraconstitucional. 4. …
Com efeito, dispõe a norma processual que cada parte deve arcar com os encargos processuais na proporção do seu êxito na demanda....de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda...Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado …
TARIFAS DE DEMANDA DE POTÊNCIA E DE ULTRAPASSAGEM. 3 Supremo Tribunal Federal Voto-MINISTROPRESIDENTE Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 ARE 1368093 ED-AGR / SC LEGITIMIDADE DA COBRANÇA....I - Os Ministros desta Corte, no RE 676.924-RG/SC, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema referente à legitimidade da cobrança das denominadas tarifas de demanda...Tarifa. Demanda de potência e demanda de ultrapassagem. 3. Questão decidida com fundamento em …