EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA MENSAL DE ASSINATURA BÁSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. SÚMULA Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XI, estabelece que compete à União ?explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;?. Para dar cumprimento ao dispositivo constitucional foi editada a Lei nº 9.472/97 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações. A referida lei, em seu artigo 103, disciplina a matéria referente às tarifas, determinando que: ?Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 3º As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.? Verifica-se, portanto, que a forma de remuneração pelos serviços de telefonia prestados pela concessionária de serviços públicos é fixada no contrato de concessão firmado entre a concessionária e a ANATEL, o que demonstra que a cobrança da assinatura básica encontra respaldo legal e contratual. Ainda, deve-se mencionar a existência da Súmula 356 do STJ, que dispõe ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Recurso conhecido e desprovido. constitucional foi editada a Lei nº (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-31.2005.8.16.0095/0 - Irati - Rel.: LetÃcia Guimarães - - J. 20.10.2014)