TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830 /80, corroborado pelo art. 204 do CTN , estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 3. Embora tenha o magistrado de 1º grau rejeitado a exceção de pré-executividade oposta, por entender pela necessidade de exame de matéria fática e dilação probatória no caso concreto, verifica-se que a presunção de liquidez e certeza da CDA foi ilidida, de plano, pelo excipiente, sendo despicienda a alegação da matéria em sede de embargos à execução. 4. O liquidante, ora agravante, mediante o anexo da cópia do instrumento particular de dissolução e extinção da Total Segurança Privada Ltda, conferida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, comprovou que a referida sociedade foi extinta em outubro de 1998. E, por outro lado, verifica-se, pela CDA acostada aos autos, que as taxas de fiscalização de funcionamento exigidas pela Anatel referem-se às competências de 1999 e 2002. 5. De acordo com os artigos 2º , 'f', e 6º, § 2º, da Lei 5.070 /1966, com redação dada pela Lei nº 9.472 /1997, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, umas das fontes do "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. Vale dizer, a referida taxa, portanto, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela ANATEL, na fiscalização do funcionamento das estações licenciadas. 6. Conforme o entendimento do STF, não é exigido o efetivo exercício do poder de polícia, podendo ser obrigadas ao pagamento da taxa todas as pessoas que estejam sujeitas à atividade fiscalizadora. No caso concreto, desde outubro de 1998, não estava mais a executada sujeita à fiscalização de funcionamento, de modo que, consequentemente, inocorreu o fato gerador da TFF cobrada nos autos executivos relativo aos anos de 1999 a 2002. 7. O fato de a executada, embora inativa, permanecer licenciada perante a ANATEL não tem o condão de autorizar a cobrança da TFF, uma vez que imprescindível, para a existência da obrigação tributária, a ocorrência do fato gerador, o qual, frise-se, deixou de existir com a extinção e liquidação da sociedade autuada e o encerramento de suas atividades. 8. Portanto, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível que embase o título executivo, impõe-se a nulidade da execução fiscal, com fulcro no art. 618 , I , do CPC , restando prejudicadas as alegações da recorrente acerca da prescrição. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.