Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 31 , inciso III , da Lei Complementar 111 /2006, do Estado do Rio de Janeiro. Destinação de percentual das receitas públicas arrecadadas com o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado. 3. Constitucionalidade de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça. Advocacia Pública de Estado-membro. Art. 98 , § 2º , da Constituição Federal . Precedentes. 4. Caracterização como espécie tributária. Taxa de poder de polícia. Inaplicabilidade do art. 167 , inciso IV , da Constituição Federal . Referibilidade da exação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo. Conhecimento parcial da ação. 2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas. Precedentes. 4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.
Encontrado em: (TAXA, SERVIÇO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 2424 (TP), AI 749297 AgR (1ªT), RE 536639 AgR (2ªT), RE 269374 AgR (2ªT), RE 634786 AgR (1ªT), ARE 664722 AgR (2ªT), RE 535085 AgR (2ªT), ADI 1942 MC (TP).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666 /03, ARTIGO 10 . DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957 /09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF , ARTIGOS 5º , INCISO II ; 37 ; 146 , INCISO II ; 150 , INCISOS I E III , ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º , XXVIII , 194 , parágrafo único , V , e 195 , I , todos da CRFB/88 . 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22 , inciso II , alíneas a , b e c , da Lei nº 8.212 /91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666 /2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22 , II , da Lei nº 8.212 /91, verbis: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787 /89, arts. 3º e 4º ; Lei 8.212 /91, art. 22 , II , redação da Lei 9.732 /98. Decretos 612 /92, 2.173 /97 e 3.048 /99. C.F. , artigo 195 , § 4º ; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787 /89, art. 3º , II ; Lei 8.212 /91, art. 22 , II : alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195 , § 4º , c/c art. 154 , I , da Constituição Federal : improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F. , art. 154 , I . Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º , II , da Lei 7.787 /89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787 /89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787 /89, art. 3º , II , e 8.212 /91, art. 22 , II , definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F. , art. 5º , II , e da legalidade tributária, C.F. , art. 150 , I . IV . - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. ( RE 343446 , Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97 , CTN ), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , CRFB/88 )(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446 , Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666 /2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , CRFB/88 ). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A , do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957 /09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666 /2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A , do Decreto nº 3.048 /99, cumprindo o disposto no art. 10 , da Lei nº 10.666 /2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22 , II , da Lei nº 8.212 /91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º , do art. 202-A do Decreto nº 3.048 /99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048 /99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666 /2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048 /99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5º , § 1º , CRFB/88 ), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º , 150 , II , 194 , parágrafo único e inc. V , e 195 , § 9º , todos da CRFB/88 . 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957 /09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048 /99, art. 202-A ) com a lei (Lei nº 10.666 /2003, art. 10 ), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048 /99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957 /09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666 /03 e 202-A do Decreto nº 3.048 /99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042 /07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150 , III , a , CRFB/88 ) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048 /99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957 /09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade ( REsp 392.355/RS ) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212 /91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" ( RE nº 343.446/SC ). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787 /89, art. 3º , II , e nº 8.212 /91, art. 22 , II , definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º , II , e da legalidade tributária, art. 150 , I , ambos da CF/88 , o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 , II , DA LEI N.º 8.212 /91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528 /97. ARTS. 97 E 99 , DO CTN . ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356 /91, 612 /92, 2.173 /97 e 3.048 /99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22 , II , da Lei n.º 8.212 /91, na redação da Lei n.º 9.528 /97 e aos arts. 97 e 99 do CTN . - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356 /91, 612 /92, 2.173 /97 e 3.048 /99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. ( REsp 392355/RS , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787 /89, arts. 3º e 4º ; Lei 8.212 /91, art. 22 , II , redação da Lei 9.732 /98. Decretos 612 /92, 2.173 /97 e 3.048 /99. C.F. , artigo 195 , § 4º ; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787 /89, art. 3º , II ; Lei 8.212 /91, art. 22 , II : alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195 , § 4º , c/c art. 154 , I , da Constituição Federal : improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F. , art. 154 , I . Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º , II , da Lei 7.787 /89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787 /89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787 /89, art. 3º , II , e 8.212 /91, art. 22 , II , definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F. , art. 5º , II , e da legalidade tributária, C.F. , art. 150 , I . IV . - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. ( RE 343446 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” ( RE 1043313 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514 /11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917 , Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048 /99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , CRFB/88 ).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO. A demanda versa sobre a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos a prazo, à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207 /1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto, e este sofreu majoração com a venda a prazo, este acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, e examinando as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, concluiu não haver obscuridade nas cláusulas contratuais, nem irregularidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira. Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015 /2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS . O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2º da Lei nº 3.217/57 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros. Recurso de revista conhecido e provido." ( RRAg-2021-49.2014.5.03.0098 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) (TRT18, ROT - 0010209-61.2021.5.18.0003, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 11/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. Segundo o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos contratos celebrados por instituições financeiras as taxas de juros remuneratórios neles estipuladas. Na hipótese de não haver previsão contratual da taxa de juros ou caso a taxa prevista seja exorbitante, deverá incidir a taxa de juros da média do mercado. 2. Laudo pericial que constatou que foi aplicada taxa de juros acima da média do mercado, mas que não excede a uma vez e meia, além de taxa de juros acima da prevista no contrato, sendo esta abusiva. 3. Fatos narrados na inicial que não são suficientes para configurar os danos morais alegados pelo demandante. 4. 1º Recurso parcialmente provido, restando prejudicado o 2º recurso.
Encontrado em: VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 17/11/2021 - 17/11/2021 APELANTE 1: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. APELANTE 2: LEANDRO ARGOLO ANSELMO.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Vendas por meio de cartão de crédito. Exclusão da base de cálculo do imposto dos valores relativos ao financiamento, às taxas de administração e de descontos e às demais tarifas operacionais, decorrentes das compras com cartão de crédito. Impossibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. Precedentes. 1. A Corte consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ), sem majoração da verba honorária, tendo em vista se tratar de acórdão proferido na vigência do CPC/73 .
Alegação de inconstitucionalidade do art. 8º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.806/99, em razão de que a mesma teria aumentado a taxa de administração, de que trata o caput, de 3% (três por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor das transferências previstas na alínea c , do inciso I , do art. 159 da CF . O fundamento do pedido não leva à conclusão pretendida. A referida Medida Provisória apenas limita a percepção anual desses 3% a um limite de 20% sobre o total. Ação direta não conhecida
Encontrado em: INOCORRÊNCIA, PREVISÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, AUMENTO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, GESTORA, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO, NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE. - (VOTO VENCIDO), (MIN.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO E CÁLCULO DO VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO". CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de financiamento, a rubrica "taxa de retorno". 2. Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao gabinete em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição financiada de veículos. 4. Ausentes os vícios dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15 , rejeitam-se os embargos de declaração. 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido.