RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º , parágrafo único , II , in fine, da Lei paulista 11.608 /2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem.
Encontrado em: Em seguida, por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo...Plenário, 03.12.2015. - Acórdão (s) citado (s): (PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, TAXA JUDICIÁRIA) RE 322537 AgR (2ªT), AI 309883 ED (1ªT), RE 344975 AgR (2ªT), RE 571978 AgR (2ªT), AI 351360 QO (...(NATUREZA JURÍDICA, TAXA JUDICIÁRIA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (1ªT), ADI 1145 (TP).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL E RESOLUCOES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE REFERENTE ÀS CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA LEI AUTORIZADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Perda do objeto da ADI em relação às impugnações aos seguintes atos normativos, por terem sido expressa ou tacitamente revogados: Resoluções 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura; Resolução n.06/1997 da Diretoria de Finanças; Resoluções n. º 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Não há óbice ao aditamento, a fim de incluir os atos normativos editados posteriormente ao ajuizamento da ação, os quais não alteraram substancialmente as normas revogadas, padecendo, segunda alega a requerente, dos mesmos vícios. 3. Ainda que formalmente as resoluções dos Tribunais sejam atos normativos secundários, é cabível o controle concentrado quando esses atos têm autonomia normativa ou quando impugnados em conjunto com o ato normativo primário. 4. As custas dos serviços forenses dividem-se em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes: RE 594.116 , rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05.04.2016, Tema n.º 135 de Repercussão Geral; AI 309883 ED, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002. 5. A delegação não é inconstitucional desde que limitada às custas em sentido estrito, não abrangendo, assim, as taxas, às quais se aplica o princípio da reserva legal. O artigo 27 da Lei Complementar n.º 156/1997 de Santa Catarina não é inconstitucional por se tratar apenas de despesas referentes a impressos. Por esse mesmo motivo, não são inconstitucionais os artigos 4º (protocolo unificado), 6º (valor do fac-símile), 7º (microfilme), 8º (encadernação) e 9º (crachá do advogado) da Resolução n.º 11 /2011, do Conselho da Magistratura do TJSC. 6. Do mesmo modo, o artigo 23 refere-se à forma de recolhimento e não aos elementos da regra matriz da taxa, não havendo vedação para a delegação nesses casos, como há tempos já decide este Supremo Tribunal Federal ( RE 172394 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/1995). 7. É possível a delegação da atualização monetária desde que a lei autorizadora fixe os seus limites, sob pena de ofensa ao art. 150 , I , da Constituição ( RE 838284 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016). Não é o caso, porém, do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º da Res. CM n.º 02/97, cujo índice eleito de correção não encontra respaldo na Lei Complementar de Santa Catarina n. 156/97, citada no seu preâmbulo. 8. O artigo 1º da Lei Estadual de Santa Catarina n.º 156/2017 delega ao Conselho da Magistratura apenas a forma de lançamento e recolhimento da nova taxa de serviços judiciais. O art. 18, por sua vez, delega o reajuste aos atos infralegais, estabelecendo, como limite, que este deve obedecer a índice oficial de variação de preço, havendo o artigo 10 da Resolução n.º 03 /2019, indicado o INPC. Havendo a lei estabelecido os limites e tendo sido estes observados, não há inconstitucionalidade. 9. Perda parcial do objeto da ADI, no mérito, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJSC nº 02/97.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, TAXA JUDICIÁRIA) AI 309883 ED (1ªT), RE 594116 RG. (FORMA, RECOLHIMENTO, TAXA, POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO) RE 172394 ....(TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA TRIBUTÁRIA) Rp 1094, ADI 948 (TP), ADI 1145 (TP), ADI 1444 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1378 MC (TP)....(DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO) Rp 1077 (TP). (PODER EXECUTIVO, CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 648245 (TP), RE 1095001 AgR (2ªT). - Veja Tema 135 do STF. Número de páginas: 51.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ 27-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ 02-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO E CÁLCULO DO VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO". CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de financiamento, a rubrica "taxa de retorno". 2. Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao gabinete em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição financiada de veículos. 4. Ausentes os vícios dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15 , rejeitam-se os embargos de declaração. 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido.
TAXA DE RETORNO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA. Os valores pagos diretamente pelos bancos e financeiras aos vendedores de automóveis como retribuição pela realização da transação sob a modalidade de financiamento equivalem às gueltas. Considerando que a possibilidade de aquisição de veículos de maneira parcelada é um fator que favorece a reclamada, já que significa um incentivo para os clientes efetuarem a compra, conclui-se que a taxa de retorno de financiamento detém natureza salarial, correspondendo à gorjeta, razão pela qual são aplicáveis os termos da Súmula n.º 354 do C. TST. (Processo: 01130-2010-005-10-00-7 RO Acórdão 1ª Turma - Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Julgado em 16/11/2011 - Publicado em 02/12/2011 no DEJT)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE RETORNO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) após a edição da Resolução CMN 3.518/2007, enquanto que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. Não comprovada a incidência da TAC, e sim da tarifa de cadastro, não há abusividade a ser declarada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA DE RETORNO - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Conquanto tenha sido reconhecida a ilegalidade da contratação da taxa de retorno, o cumprimento da ordem de devolução do valor de referida taxa somente é possível se comprovada a efetiva cobrança. Em que pese a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão cujo cumprimento é pretendido, não se há de falar em inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do exequente, uma vez que, além de o aludido acórdão não ter autorizado a compensação entre os honorários fixados em favor dos patronos de ambas as partes, tal compensação é expressamente proibida por nosso ordenamento jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE RETORNO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) após a edição da Resolução CMN 3.518/2007, enquanto que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. Não comprovada a incidência da TAC, e sim da tarifa de cadastro, não há abusividade a ser declarada.
TAXA DE RETORNO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA. Os valores pagos diretamente pelos bancos e financeiras aos vendedores de automóveis como retribuição pela realização da transação sob a modalidade de financiamento equivalem às gueltas. Considerando que a possibilidade de aquisição de veículos de maneira parcelada é um fator que favorece a reclamada, já que significa um incentivo para os clientes efetuarem a compra, conclui-se que a taxa de retorno de financiamento detém natureza salarial, correspondendo à gorjeta, razão pela qual são aplicáveis os termos da Súmula n.º 354 do C. TST. (Processo: 01130-2010-005-10-00-7 RO Acórdão 1ª Turma - Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Julgado em 16/11/2011 - Publicado em 02/12/2011 no DEJT)
REVISIONAL DE CONTRATO - SERVIÇO DE TERCEIRO - TARIFA DE CADASTRO - TAXA DE RETORNO. A cobrança sob o título de serviços de terceiros é abusiva, consoante decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP . Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples.