FGTS - CONTAS VINCULADAS - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5107 /66 E 5705 /71- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBA HONORÁRIA - REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - DEMAIS PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não merecem conhecimento, vez que tratam de matérias estranhas aos autos, as preliminares de falta de interesse de agir, ante a hipotética possibilidade de os autores terem aderido ao acordo proposto pela Lei Complementar nº 110 /2001, de ausência de causa de pedir, com relação aos índices de correção monetária referentes aos meses de fevereiro de 1989, março e junho de 1990, de incompetência absoluta da Justiça Federal para dirimir questões acerca da multa equivalente a 40%, e de ilegitimidade passiva da CEF, quanto ao pedido de imposição da multa prevista no Decreto nº 99.684 /90. 2. Em se tratando de diferenças relativas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente, as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação.(Precedentes do STJ e TRF-4ª Região). 3. A ré sustenta que, com relação à aplicação da taxa progressiva de juros, houve pedido genérico, na medida em que não houve demonstração dos requisitos necessários para sua concessão, devendo declarar-se sua improcedência por absoluta falta de provas do direito invocado. 4. Conforme documentos de fls. 74, 84, 88, 56 e 64, o autor foi admitido e optou pelo FGTS quando ainda vigia a Lei 5107 /66, a qual determinava a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas. 5. Caracterizada a carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir em relação a esse tema. 6. Por outro lado, consta dos documentos de fls. 23, 31, 38, 44, 57 e 65, que há várias datas de admissão e opção, e em todos os casos o autor optou pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando já vigia a Lei nº 5705 /71, a qual veio determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 3% ao ano. 7. Desse modo, o Autor não preenchia os requisitos para fazer a opção retroativa à taxa progressiva de juros, já que a lei facultou tal opção aos empregados com data de admissão anterior à 21 de setembro de 1971, os quais se submetiam à Lei 5107 /66, e já possuíam o direito de verem suas contas vinculadas atualizadas com juros calculados de forma progressiva. 8. É devida a diferença relativa aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 (Plano Verão e Plano Collor I), nos exatos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou os percentuais a serem observados (42,72 e 44,80% respectivamente). 9. Quanto à isenção das partes ao pagamento da verba honorária, nos termos da Medida Provisória nº 2164-41 que alterou a Lei nº 8.036 /90, introduzindo o artigo 29-C, reformo meu entendimento anterior, na medida em que, em decisão recente, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 29-C da Lei 8.036 /90. 10. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono, ficando suspenso tal pagamento pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Incidência dos juros de mora a partir da citação, independentemente da ocorrência de levantamento ou disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. Precedentes dos Tribunais Superiores. 12. Preliminar de prescrição rejeitada. 13.Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, julgado improcedente o pedido de taxa progressiva de juros com relação às opções pelo FGTS na vigência da Lei nº 5705 /71. 14. De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir por parte do autor e julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , quanto a taxa progressiva de juros referente às opções ao FGTS na vigência da Lei nº 5107 /66.