DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA NEUROMUSCULAR CRÔNICA GRAVE, TRAQUEOSTOMIZADO DE MODO DEFINITIVO E ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL, DEPENDENDO DE ALIMENTAÇÃO COM SONDA DE GASTROSTOMIA. (CID10 G12.0). NECESSIDADE DE SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO TERAPÊUTICO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. INSUMOS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA INTERNAÇÃO. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. TRATAMENTO PRESTADO PELA OPERADORA, RECUSA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO PLANO. DANOS MORAIS DESCONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I - Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Pedro Lucas Freitas Barbosa, representado por seu genitor Antônio Charles da Silva Barbosa, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº XXXXX-54.2017.8.06.0001 (ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória), mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487 , inciso I do NCPC , conforme às fls. 368/374. II Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor , destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, através da edição da Súmula 608 : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". III A operadora de plano de saúde não pode excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo, pois, razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência. Se assim fosse, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. IV - O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas, sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna. IV- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não qual o tipo de tratamento estará alcançado para a respectiva cura" ( Resp. n. XXXXX/SP , rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15-3-2007). V - O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade terapêutica hospitalar, que não deve ser interrompida sem a devida prescrição médica, e, como tal, devem ser fornecidos todos os insumos indispensáveis como se estivesse no leito hospitalar. VI Não sendo ofertado o serviço profissional próprio e preceituado à patologia que acomete o paciente, deve o mesmo demonstrar a recusa do fornecimento por parte do plano de saúde, ônus que competia ao segurado, art. 373 , I do NCPC , o que caracterizaria a ilicitude da operadora a ensejar a aplicação dos danos morais (in re ipsa), o que não foi o caso dos autos. VII - Em se tratando de prejuízo moral ou imaterial, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para fins de indenização por danos morais, sob pena de banalizar este instituto, não atribuindo reparação aos incômodos do cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual cujo descumprimento deve ocorrer sem justa causa, ao menos aparente. VIII - A operadora não se negou a tal procedimento, no entanto, estipulou a utilização do serviço Home Care só após a alta hospitalar do menor, conforme relatório emitido pelo Diretor Clínico do Hospital Luiz França, que demonstrou a impossibilidade naquele momento, descaracterizando, assim, o descumprimento ora alegado, bem como a aplicação dos danos morais. IX Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos e desprovidos em sua totalidade, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº XXXXX-54.2017.8.06.0001, em que figuram como apte/apdo: Hapvida Assistência Médica Ltda e Apte/Apdo: Pedro Lucas Freitas Barbosa, representado por seu genitor Antônio Charles da Silva Barbosa, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA