RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA URV. PERDAS SALARIAIS. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 1.021 , § 4º , DO CPC . RECURSO REPETITIVO. TEMA 15 DO STJ. TEMA 434 DO STJ AFASTADO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70081850448, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 19-07-2019)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO COM A FINALIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS COMO PRESSUPOSTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 434 DO STJ. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 1.040 , II , DO CPC . 1 - "É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de Origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557 ,§ 2º, do Código de Processo Civil . (STJ, Tema 434, REsp 1.198.108/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2012) 2 - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 434 STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO – AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/15 – MULTA INAPLICÁVEL – TEMA 434 DO STJ – EMBARGOS ACOLHIDOS. É plenamente possível a concessão de efeitos infringentes a embargos declaratórios para o fim de afastar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 quando o agravo interno foi interposto com a finalidade de exaurir a instância, nos termos do que dispõe a orientação do STJ, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.198.108/RJ , sob o rito dos repetitivo (Tema 434).-
MULTA PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - ART. 1.021, § 4º, DO NCPC - RECURSO ESPECIAL REMETIDO PELA 2º VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETRATAÇÃO - TEMA 434 DO STJ - DISTINGUISHING - DECISÃO MANTIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Julgado monocraticamente recurso por Tribunal de Justiça, cabe agravo interno. Será uma etapa obrigatória se o objetivo for, na sequência, apresentar recursos extraordinário ou especial, respectivamente ao STF ou ao STJ. Essa conduta não representaria um caráter protelatório e não justificaria multa (Tema 434 do STJ). 2. O Novo Código de Processo Civil tornou aquele regime, porém, mais áspero. Hoje, não apenas o agravo interno protelatório desafia multa, mas também aquele que seja manifestamente improcedente (desde que assim considerado à unanimidade). A regra é boa porque se o julgamento unipessoal derivou de jurisprudência formada, o objetivo é restringir mesmo as insurgências. Será um risco ao qual exposto o agravante. Não se tratará de avaliação à luz de possível malícia, mas meramente de constatação objetiva quanto à falta de verossimilhança do agravo interno. Noutros termos, sanciona-se o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado). É verdade que o STJ tem a rigor mantido sua posição à luz do Tema 434, mas existem diversos precedentes em que, submetidos ao novo diploma processual, seguiu-se pela diferenciação (distinguishing). 3. A decisão monocrática que ensejou a apresentação de agravo interno cuidou do caso específico e estava escorada em jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, inclusive detalhando o raciocínio à luz dos Temas 566 a 571 da Corte Superior. A partir da tese repetitiva, a deliberação precedente afirmou que o prazo prescricional corre ainda que haja, sem sucesso, tentativas de citação e de constrição. Há direito de recurso, mas não se pode ver uma obrigação de recorrer. Mesmo a Fazenda Pública deve avaliar a situação concreta e expor insurgência quando haja razões efetivas para pôr em xeque a decisão judicial. Não se trata, é claro, de proclamar que recurso legítimo pressuponha necessário provimento. Mas é certo que postulações levianas geram uma litigância predatória. O Judiciário não pode ser conivente com esse procedimento, ou litigantes sob boa-fé serão prejudicados pelo atraso na análise dos seus processos. Se a municipalidade tinha sob sua responsabilidade muitos processos simultaneamente, no lugar de recorrer de maneira puramente estereotipada, deveria requerer ampliação do prazo recursal nos termos do art. 223 do CPC, não apresentar uma insurgência de índole protocolar. Multa adequadamente aplicada. 4. Juízo de retratação negativo. (TJSC, Apelação n. 0006869-93.2012.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ESGOTAMENTO DE VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 434 DO STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (Recurso Especial, Nº 70077808863, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-07-2018)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ESGOTAMENTO DE VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 434 DO STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (Recurso Especial, Nº 70077064137, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-07-2018)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( CPC , ART. 1.030 , II ). SANÇÃO DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC APLICADA AO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. "RETORNO DO ARESTO AO COLEGIADO DA ORIGEM PARA POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO DO TEMA 434/STJ NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO DA CORRIGENDA. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 1021, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA DISTINTA DAQUELA TRATADA NO TEMA 434/STJ". (AInt n. 0029802-81.2003.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2019) DECISÃO MANTIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( CPC , ART. 1.030 , II ). SANÇÃO DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC APLICADA AO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. "RETORNO DO ARESTO AO COLEGIADO DA ORIGEM PARA POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO DO TEMA 434/STJ NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO DA CORRIGENDA. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 1021, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA DISTINTA DAQUELA TRATADA NO TEMA 434/STJ". (AInt n. 0029802-81.2003.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2019) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ESGOTAMENTO DE VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 434 DO STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DOS RECURSOS ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. (Recurso Especial, Nº 70078219086, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-12-2018)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ESGOTAMENTO DE VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 434 DO STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DOS RECURSOS ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. (Recurso Especial, Nº 70078218799, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 05-12-2018)