PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DE CLASSE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ? CRF/SP, entendeu preclusa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, com o fundamento de inexistência de prescrição para o redirecionamento da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tese da prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal, foi firmada nos termos dos recursos repetitivos referente ao Tema n. 444/STJ, REsp n. 1.201.993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019. III - O Tribunal de origem apontou que não se consumou a prescrição intercorrente e nem ofensa ao quanto decidido no Tema n. 444/STJ, porque o ato de dissolução foi posterior à citação da pessoa jurídica: "(...) Desse modo, concluiu que, tendo sido a dissolução irregular da empresa certificada por oficial de justiça em setembro de 1995 - e, portanto, posterior à citação daquela, ocorrida em agosto de 1994 -, o pedido de redirecionamento formulado em maio de 1996 não estava fulminado pela prescrição. Ainda, reconheceu o aresto que a demora na citação do sócio não decorreu de inércia da Fazenda Pública, sendo descabido aventar de prescrição intercorrente; mantida a tempestividade do redirecionamento feito em maio de 1996. Resta evidente, por conseguinte, que o acórdão anteriormente prolatado está em plena consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado." IV - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não consumação da prescrição para o redirecionamento. Incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.645.528/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.451/RO , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VI - Agravo interno improvido.
ADEQUAÇÃO – TEMA 444 do STJ (art. 1.040 , II , do CPC ). Exceção de preexecutividade oposta para reconhecer prescrição. Observância ao decidido no REsp nº 1.201.993/SP – Tema nº 444 – do STJ. Prazo prescricional para redirecionamento contra os sócios terá (i) início com a citação da empresa quando a dissolução ocorrer antes da citação da pessoa jurídica; ou, (ii) a partir da dissolução quando ela se der no curso da execução fiscal, além da imprescindibilidade da (iii) comprovação da inércia da Fazenda Púbica em ambos os casos. Precedentes. Exceção rejeitada. Decisão mantida. Retratação do julgado, para negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. TEMA PREQUESTIONADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS. DESVALOR DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente prequestionada a matéria versada no recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que dele não conheceu. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. Afastada a exasperação pela valoração negativa da personalidade, decorrente da extensa fixa criminal do agravante, com várias passagens pela polícia pela prática de diversos outros delitos, a basilar retorna ao mínimo legal. Não incidindo a atenuante da confissão (Súmjula 231 - STJ), e operando o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, a condenação final do acusado se mantém inalterada 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, porém sem reflexos na pena final.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 444. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, além da desconstituição da declaração de fraude à execução. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, pois concluiu pela ausência de consumação da prescrição e pela legitimidade do redirecionamento da execução, diante da ocorrência da fraude à execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "...Compulsando a execução fiscal, observo que a alienação dos bens imóveis se deu em 07/03/2006, tendo como adquirente a Casa Vêneto - Administração e Participações Ltda., que tem como sócios o Sr. Fábio Basso Barichello e a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello (ora embargante). É de se ver que à época da alienação dos imóveis, o Sr. Irineu, então ainda vivo, era coproprietário desses bens, sendo que o mesmo já havia sido citado na execução fiscal, de modo que, anuindo com a referida alienação, é de subsistir motivos da declaração de ineficácia por fraude à execução em relação ao Sr. Irineu João Barichello. Nesse contexto, correta a sentença que manteve a penhora sobre a meação do espólio do coproprietário Irineu João Barichello, decorrente do matrimônio com a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello, cujo regime era da comunhão universal de bens." IV - Ainda que fosse superado esse óbice, na espécie, considerando a apontada superveniente alienação do imóvel em fraude à execução, verifica-se que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento ou em ilegitimidade passiva. Assim, conforme aferido pela Presidência do Tribunal de origem, o acórdão recorrido está em consonância com o item II da tese firmada em recursos repetitivos referente ao Tema n. 444, REsp n. 1201993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, em que foi fixado que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios- gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp 1.222.444/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 2. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP , publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP , publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 - CPC/2015 ). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que: a) é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a enunciado sumular, nos termos da 518 do STJ; b) o acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a prescrição intercorrente em autos de execução fiscal (Tema 444 do STJ); c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai, no ponto, o óbice estampado na Súmula 83 do STJ; d) não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia; f) a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF; e g) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CDA. REQUISITOS. OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos ( REsp 1.201.993/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 7. O exame da alegação da parte agravante de que não teriam sido preenchidos os requisitos da CDA e para redirecionamento da execução fiscal diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA REANÁLISE DO FENÔMENO. RESP N. 1.201.993/SP, TEMA REPETITIVO N. 444. I - Recentemente foi julgado o REsp n. 1.201.993/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo n. 444, tratando de prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios. II - Na referida decisão, foi observado que, ocorrendo a dissolução antes da citação da sociedade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da diligência que resultou na negativa de citação, antes da vigência da LC n. 118 /2005 ou, após a referida lei complementar, que alterou o art. 174 , I, do CTN , da data do despacho do juiz que ordenar a citação da empresa. III - Quando a dissolução irregular da sociedade ocorrer após a citação da empresa, o prazo prescricional quinquenal tem início com a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica ou do patrimônio do sócio administrador, sendo ônus da fazenda pública demonstrar o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. IV - Do circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, observa-se que a dissolução irregular ocorreu após a citação da empresa, no entanto o marco inicial de contagem, a ser representado pelo ato de oneração irregular do patrimônio da empresa ou do sócio administrador, no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, determinando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, não se encontra explicitado no acórdão recorrido. V - Nesse panorama, apresenta-se impositiva a devolução dos autos ao Tribunal de origem, objetivando o reexame da alegada ocorrência da prescrição, desta feita, com base nas premissas delineadas no REsp n. 1.201993/SP, Tema Repetitivo n. 444. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 444. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.256 /2016. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal de CDA de crédito não tributário proposta pelo Inmetro, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer como bem de família a área superior do imóvel penhorado na execução, reduzindo a penhora somente à área térrea que é destinada a comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.256 /2016, houve a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. III - A parte reclamante afirma que a decisão impugnada teria desrespeitado o quanto fixado em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. IV - Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. A reclamação, prevista no art. 105 , I , f , da Constituição da Republica , bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256 /2016), constitui demanda destinada à preservação de competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). V- Esse instrumento jurídico destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas no próprio caso concreto em que o reclamante tenha figurado como parte. Não se presta à preservação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a ser aplicado como um sucedâneo recursal. A propósito: ( AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/3/2021, AgInt no AREsp 1686490/MS , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021, AgInt na Rcl 31.875/MG , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2016 e AgrInt na Rcl 32.343/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.) VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP (DJe 6/3/2020, relatora Ministra Nancy Andrighi), firmou a tese acerca do tema. VII - Em que pese a Lei n. 13.256 /2016 tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade ? consistente no esgotamento das instâncias ordinárias ?, excluiu o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário. É que a finalidade do regime dos repetitivos consiste na uniformização da interpretação da lei federal. E, uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. VIII - Eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030 , § 2º , e 1.042 do CPC/2015 , ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966 , V , §§ 5º e 6º , do CPC/2015 . Portanto, a hipótese do presente feito não se adequa ao cabimento de reclamação. IX - A aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro. X - Agravo interno improvido.