Tema 587 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Conforme tese firmada em recurso repetitivo pela Corte Especial deste STJ "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 " (Tema 587). 2. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1431543

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 587. STJ. AÇÕES. EMBARGOS. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC , firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução. 2. Não obstante a autonomia dos embargos à execução em relação à ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência. 3. No caso dos autos, observa-se que a execução fora extinta em decorrência do pagamento, bem como dos embargos à execução, sem julgamento de mérito, ante o pagamento efetivado na execução, o que evidencia a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de embargos à execução, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260103 SP XXXXX-10.2014.8.26.0103

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    Apelação. Execução Fiscal. Extinção. Acolhimento dos embargos à execução e cancelamento da CDA. Carência superveniente. Condenação em honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Tema 587 do STJ. Possibilidade. Autonomia dos embargos à execução. Limite da condenação em honorários advocatícios. Tese fixada sob a vigência do CPC/1973 , daí a aplicação do seu art. 20 , § 3º. Novo limite de condenação em verba honorária contra a Fazenda Pública determinado no art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . Cumulação da verba honorária em execução e em embargos à execução que deve respeitar o limite disposto no art. 85 , § 3º , do CPC . Valor da condenação que ultrapassa 200 salários mínimos. Condenação máxima em verba honorária de 10% do valor do débito. Honorários recursais fixados no limite, já nos embargos à execução. Reforma parcial da sentença, suprimindo-se a condenação da apelante em honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124014003

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    EXECUÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 587. ART. 85 DO CPC/2015 . (5) 1. Tema 587/STJ: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações [...]. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019). 2. É legítima a fixação de honorários tanto na execução, quanto nos respectivos embargos, não configurando bis in idem. 3. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 , a fixação dos honorários deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo novo código, se aplicando, por conseguinte, o disposto no seu art. 85 . 4. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Jundiaí

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Honorários – Municipalidade de Jundiaí – Impugnação rejeitada pela decisão agravada – Honorários executados estariam abrangidos no acordo entabulado pelas partes – Embargos à Execução que possuem autonomia quanto à ação executiva, característica que também se estende aos ônus sucumbenciais – Embargos julgados improcedentes – Honorários sucumbenciais devidos – Tema 587 do STJ – Impugnação corretamente rejeitada – Recurso não provido.

  • TJ-SP - XXXXX20248260000 Americana

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    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado. Possibilidade. 2. Cumprimento de sentença Limitação a 20%, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . Aplicação do entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 . 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil ). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES DAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258 /STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias, realizado com empresa não qualificada como instituição financeira, lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas;e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação executiva.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 , quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus valores.5. Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258 /STJ por analogia.6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que incabível a execução de título executivo extrajudicial - procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força executiva, robustecida.7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85 , § 2º , do CPC/15 . Aplicação do Tema 587/STJ.8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do decisum.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução para 10% sobre o valor atualizado da execução.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 XXXXX-22.2014.4.04.0000

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    RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. RETRATAÇÃO. TEMA 587/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Esta Primeira Turma possui entendimento pacífico no sentido de que fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal totalmente procedentes, nao cabe a fixação de nova verba honorária na execução fiscal. 2. A questão tratada no Tema 587/STJ refere-se à execução contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre na hipótese dos autos que trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Assim, conclui-se que a situação não se amolda ao entendimento firmado no REsp. 1.520.710/SC , não sendo, portanto, caso de retratação.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP XXXXX/SC . PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ARESTO PARADIGMA E COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. SÚMULA 168 /STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. I. Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos pelo servidor público exequente, a acórdão da Primeira Turma do STJ, em sede de execução de título judicial proferido em ação coletiva, aresto que afirmou a autonomia na fixação dos honorários advocatícios na execução e nos Embargos à Execução e a possibilidade de sua cumulação, mas considerou a provisoriedade dos honorários da execução, de maneira que "a sorte destes [Embargos à Execução] influencia no resultado daqueles [honorários], razão pela qual a fixação inicial dessa quantia [honorários] tem caráter provisório". II. Sustenta o embargante, nos presentes Embargos de Divergência, que o acórdão ora embargado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp paradigma XXXXX/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), que teria decidido no sentido de que pode haver cumulação de honorários de advogado, na execução e nos embargos à execução, devendo eles ser fixados de forma independente e cumulativa e de maneira definitiva, e não provisória, sendo, assim, descabida a substituição da verba honorária, fixada na execução de sentença, por aquela arbitrada nos embargos à execução. Impugna a parte embargante, diante da alegada absoluta autonomia e independência dos dois feitos, a provisoriedade que o acórdão embargado conferiu aos honorários advocatícios arbitrados no início da execução. Afirma que o acórdão embargado, da Primeira Turma, "pautou-se na equivocada premissa de que a verba honorária fixada na execução é provisória, o que autorizaria sua substituição posterior pelos honorários fixados nos autos dos embargos de devedor"; que "tal entendimento diverge frontalmente daquele esposado pela Colenda 2ª Turma, no julgamento do RESP XXXXX/RS, em que se consolidou o entendimento de que a verba honorária fixada no início da execução detém natureza definitiva"; que, "enquanto a Eg. 1ª Turma atribuiu natureza provisória à verba honorária fixada no início da execução, a Col. 2ª Turma, diversamente, reconheceu seu caráter definitivo, ao assegurar a fixação independente e cumulativa na execução e nos embargos do devedor"; que, "ao manter o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal a quo, a Eg. 1ª Turma entendeu possível a fixação de verba única para a execução e embargos, tendo em vista a possibilidade de substituição dos honorários definidos na execução por aqueles trazidos na sentença dos embargos. Admitiu, portanto, o estabelecimento de verba única para ambos os processos, por considerar que a fixação de honorários advocatícios na execução é provisória". III. No caso, a decisão de 1º Grau concluiu que os honorários de advogado da execução e dos Embargos à Execução constituem "verba única e precária", pelo que os honorários da execução "somente deverão ser requisitados após o trânsito em julgado dos embargos, quando se poderá determinar compensação total ou parcial da honorária". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de instrumento, no que diz respeito aos honorários advocatícios, permitindo a cumulação de honorários de advogado na execução com a verba honorária dos Embargos à Execução, ressalvando, porém, que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor". IV. Interposto Recurso Especial apenas pelo INSS, foi ele provido, pela Primeira Turma do STJ, "para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil ", ao entendimento de que, "no caso, o Tribunal a quo considerou possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto estes constituem verdadeira ação de conhecimento. Contudo, deixou de observar o caráter provisório dos honorários arbitrados na execução e sua dependência do julgamento dos embargos do devedor, ocasião na qual haverá a fixação definitiva para atender a ambas as ações (execução e embargos do devedor), com observância dos limites e critérios fixados nos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil". Além de o único Recurso Especial interposto ser do INSS, em momento algum o acórdão embargado considerou devida a substituição da verba honorária devida em execução por aquela definida em Embargos à Execução, tampouco entendeu que os honorários de advogado, da execução e dos Embargos à Execução, seriam fixados em verba única. Ao contrário, a ementa do aresto embargado registra que a "decisão agravada (...) considerou possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos, para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil . A Súmula n. 345 /STJ sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Não obstante a autonomia entre a execução e os embargos, tal autonomia não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Desse modo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte destes influencia no resultado daqueles, razão pela qual a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório". V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345 /STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018. VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73 , pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73 , sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. VIII. A Primeira Seção, ao julgar Embargos de Divergência sobre o presente tema, nos quais se pretendia - como no caso - prevalecesse o entendimento de que os honorários de advogado, fixados na execução, seriam definitivos, ante a absoluta autonomia da execução e dos embargado à execução, deu provimento parcial ao recurso, firmando posição, à luz do Recurso Especial repetitivo XXXXX/SC, no sentido de que "os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução", que poderão redefinir o valor executado, e, assim, alterar a base de cálculo dos honorários fixados na execução (STJ, EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2020). Com efeito, a Corte Especial, no Recurso Especial repetitivo XXXXX/SC, firmou tese no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 . Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil ). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Nesse sentido: STJ, EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2020. IX. Como destacou o parecer ministerial, não há divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, e a tese defendida nos Embargos de Divergência, quanto à definitividade - e não à provisoriedade - dos honorários fixados em execução embargada, é contrária à jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em sede do REsp repetitivo XXXXX/SC. X. Embora o acórdão de 2º Grau tenha afirmado que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor" - posição que discrepa do entendimento do STJ -, o servidor ora embargante não interpôs Recurso Especial contra o aludido acórdão, precluindo a matéria, no particular. O acórdão embargado, por óbvio, não poderia alterar o aresto do Tribunal de origem, na aludida matéria, em Recurso Especial interposto apenas pelo INSS. XI. No caso, não há que se falar em divergência jurisprudencial a ser uniformizada, eis que o teor do acórdão embargado harmoniza-se com o posicionamento, não só do acórdão paradigma, mas também com o entendimento atual do Superior tribunal de Justiça, firmado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular 168 /STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". XII. Embargos de Divergência improvidos.

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