E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPRÓVIDOS. Conforme previsão do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Portanto, o controle judicial dos atos administrativos é possível quando tratamos do Estado Democrático de Direito, sendo possível, assim, aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo quando alegada violação de direito. Em atenção ao edital dispondo sobre o conteúdo programático, consta a descrição do conhecimento específico exigível de cada área, em especial, para o cargo de professor de arte, ao qual a recorrida se inscreveu, não sendo possível, entretanto, identificar o assunto "Dança". Aliás, muito bem observado em primeira instância que o referido tema foi cobrado nas questões 35 (reclamada pela autora) e 39 (p. 84 / 85), porém, mesmo sendo a questão 39 anulada (gabarito de p. 96), a indagação n. 35 não foi, sem que os requeridos tenham apresentado justificativas plausíveis diversa da ausência de previsão editalícia como fez a autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Embargos rejeitados.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR - APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o apelante, aprovado na 185ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 161. RE 598.099 . SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS, MEDIANTE A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. ARTIGOS 37 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes....O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROCURADOR DO ESTADO –PROVA ORAL DO CERTAME – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – EFEITO RECURSAL SUSPENSIVO DEFERIDO – CONHECIMENTO SOBRE O TEMA EXIGIDO É INERENTE À MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. [.]. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROCURADOR DO ESTADO –PROVA ORAL DO CERTAME – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – EFEITO RECURSAL SUSPENSIVO DEFERIDO – CONHECIMENTO SOBRE O TEMA EXIGIDO É INERENTE À MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. [. .]. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROCURADOR DO ESTADO –PROVA ORAL DO CERTAME – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – EFEITO RECURSAL SUSPENSIVO DEFERIDO – CONHECIMENTO SOBRE O TEMA EXIGIDO É INERENTE À MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. [.]. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROCURADOR DO ESTADO –PROVA ORAL DO CERTAME – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – EFEITO RECURSAL SUSPENSIVO DEFERIDO – CONHECIMENTO SOBRE O TEMA EXIGIDO É INERENTE À MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. [. .]. Embora seja certo que, em concursos públicos, não se possa cobrar dos candidatos conhecimentos jurídicos específicos que não tenham sido previstos no edital, deve-se reconhecer que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital.[...]. (STJ, AgRg no REsp 1219934/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/02/2011).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido o edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos. 2. Mediante leitura do item 11.1 do Edital SAEB/01/2018, concluiu o Tribunal de origem: "Na hipótese em apreço, verifico que o Impetrante pretende desconstituir tal regra do Edital, ao argumentar que a atribuição de maior peso às questões da prova de conhecimentos específicos resultaria em um total de 151,42 pontos e o habilitaria em 2ª colocação." (fl. 438, e-STJ). 3. Depreende-se dos autos que o referido item 11.1 tem o seguinte teor: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos." 4. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3, 333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ). 5. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos." 6. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas [...]." 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 8. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS , Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. 9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA ORAL. PONTO SORTEADO. EDITAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Descabe transformar o Poder Judiciário, no seu estrito exame de legalidade, em substituto de banca examinadora de concurso a fim de reavaliação das questões de banca examinadora, das respostas proferidas pelos candidatos ou das notas a elas atribuídas ( RE 632.853 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 2/3/2012, Tema 485 da Repercussão Geral). Deveras, a atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre, de um lado, as questões realizadas e, de outro, o ponto sorteado e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 2. In casu, o mandamus gira em torno da argumentação do impetrante de que questionamentos relacionados ao conceito de dolo civil estariam fora (i) do ponto sorteado (Ação Rescisória) e (ii) da matéria contida no edital que regia o exame (Direito Processual Civil). Ao revés, em sua visão, a questão é estritamente atinente ao Direito Civil. 3. Em ordem cronológica, as perguntas formuladas pelo eminente Ministro examinador foram (a) Qual o conceito de dolo rescisório?; (b) Existe distinção entre litigante de má-fé e aquele que ia ser responsabilidade do autor como dolo rescisório?; (c) Qual a distinção entre dolo civil e dolo processual civil?; (d) O dolo civil atinge quem? E o dolo processual civil atinge quem?; (e) Quais são os requisitos que devem concorrer para que se delineie o dolo rescisório? 4. No afã de solucionar a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao writ originário, sob o fundamento de que as questões impugnadas observaram integralmente o ponto sorteado, que incluía a temática relativa à ação rescisória. Ademais, o egrégio TST concluiu ainda que, mesmo que tangencie o domínio do Direito Civil, a matéria inequivocamente estava prevista no edital, porquanto o domínio adequado do tema da Ação Rescisória possibilitaria ao candidato responder à questão formulada. 5. Consectariamente, fácil perceber que inexiste qualquer ilegalidade no caso sub examine, máxime de descaber a afirmação de que a comparação entre dolo civil e dolo rescisório extrapola os limites do ponto sorteado (Ação Rescisória) ou a matéria referente ao Direito Processual Civil. Deveras, a questão inicialmente proposta tratava expressamente da definição de dolo rescisório e todas as menções ao dolo civil foram feitas a fim de comparação existindo, ainda, significativo liame doutrinário entre ambos. 6. Ademais, o agravante parte do pressuposto de que foi reprovado em razão da formulação de pergunta supostamente fora do ponto sorteado, pois essa o teria desestabilizado psicologicamente e prejudicado sua avaliação global perante os demais examinadores. Entretanto, tal constatação demanda dilação probatória, mercê da impossibilidade de extrair, apenas da análise dos autos, de forma incontestável e inequívoca exigida para concessão da ordem no mandado de segurança, direito líquido e certo quanto à correlação direta entre sua reprovação e o específico questionamento impugnado. 7. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Apelação - mandado de segurança - concurso público - prova de múltipla escolha - questões de raciocínio lógico dedutivo - matéria prevista no edital - compatibilidade - anulação de questões - ingerência do Poder Judiciário - Não cabimento - Tema 485 do STF - ausência de direito líquido e certo - apelação à qual se nega provimento. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de controle de ato reputado ilegal ou abusivo que ameace direito líquido e certo do impetrante. 2. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso, tanto na elaboração quanto na correção das questões, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 do STF). 4. Dado que as questões foram desenvolvidas em conformidade com o que preconiza o conteúdo programático do Edital (Raciocínio Lógico - Lógica Dedutiva), não se verifica ilegalidade perpetrada pela organização do certame. 5. Ilegalidade afastada. Segurança denegada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ( RE n. 632.853/CE , relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS , relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR DO ESTADO – CANDIDATO INABILITADO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO SOBRE O TEMA – INERENTE À MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. Embora seja certo, que em concursos públicos, não se possa cobrar dos candidatos conhecimentos jurídicos específicos que não tenham sido previstos no edital, deve-se reconhecer que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital.