APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. HEPATITE C. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam ? sem restrição às listas do SUS -, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Embora se trate de medicamento que não integra as listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, aplicável ao caso concreto, tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/01/2019.5. Sentença de procedência na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ERRÔNEA APLICAÇÃO DO TEMA 106, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – ADEQUAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO – PROCEDÊNCIA. Admite-se a reclamação que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, condicionando apenas ao esgotamento das vias ordinárias. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp n. 1.657.156/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento. Restando demonstrado nos autos o preenchimento dos pressupostos acima elencados, deve-se julgar procedente a reclamação, quando o acórdão da Turma Recursal contrariar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CÂNCER. CACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam ? sem restrição às listas do SUS -, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, malgrado os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União. 3. Alegação de alto custo do tratamento não é suficiente para afastar a responsabilidade dos entes públicos a seu fornecimento, quando demonstrada sua necessidade no caso concreto e, além disso, a impossibilidade de substituição por tratamentos alternativos disponíveis no sistema público. 4. Embora se trate de medicamento que não integra as listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, aplicável ao caso concreto, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/01/2019.5. Sentença de procedência na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CÂNCER. CACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC /2015 não pode o recurso ser acolhido ao exclusivo fundamento de prequestionar disposições legais ou constitucionais que o embargante entende aplicáveis, pois não é sede que comporte o reexame do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083485136, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-01-2020)
RECLAMAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEIÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ERRÔNEA APLICAÇÃO DO TEMA 106, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – ADEQUAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO – PROCEDÊNCIA. Admite-se a reclamação que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, condicionando apenas ao esgotamento das vias ordinárias. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp n. 1.657.156/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento. Restando demonstrado nos autos o preenchimento dos pressupostos acima elencados, deve-se julgar procedente a reclamação, quando o acórdão da Turma Recursal contrariar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
RECLAMAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REJEIÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ERRÔNEA APLICAÇÃO DO TEMA 106, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – ADEQUAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO – PROCEDÊNCIA. Admite-se a reclamação que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, condicionando apenas ao esgotamento das vias ordinárias. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp n. 1.657.156/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento. Restando demonstrado nos autos o preenchimento dos pressupostos acima elencados, deve-se julgar procedente a reclamação, quando o acórdão da Turma Recursal contrariar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE FIXADA PELO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA – TEMA 86 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – RECURSO NEGADO. 1.No tocante à possibilidade de fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS, cumpre observar que a questão foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), oportunidade em que foi firmada tese pela possibilidade de compelir o Poder Público ao cumprimento da obrigação vindicada, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos. 2. Do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se a presença cumulativa dos requisitos elencados na tese fixada pelo STJ para concessão do tratamento pleiteado. 3. No tocante à medida coercitiva fixada na senteça, o Superior Tribunal de Justiça também já se debruçou sobre a matéria, autorizando, em situações deste jaez, o arbitramento de multa diária em face da Fazenda Pública (Tema 86).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. DEMANDA ANTERIOR AO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Essa obrigação estatal não pode ter, entretanto, a dimensão de assegurar a cada cidadão o direito de disponibilidade sobre uma parcela do orçamento público da Saúde, como se lhe fosse possível vindicar, dos entes federados, a realização de qualquer tratamento ou de fornecimento de fármacos prescritos por seu médico-assistente, independentemente das outras necessidades reputadas mais relevantes e a serem dispensadas a parcelas mais amplas da sociedade e que levem em conta as óbvias limitações e finitudes dos orçamentos públicos. 2. Aos processos anteriores à modulação de efeitos conferidos à tese repetitiva firmada no tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe apreciar as pretensões de acordo com a prova apresentada casuisticamente, por certo sem a necessária exigência cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça mas sem dispensar-se a imprescindibilidade de demonstração da necessidade de fornecimento de fármaco que, a priori, por não estar listado nas diretrizes administrativas do SUS, não se inclui entre aqueles exigíveis dos entes públicos em demandas judiciais. 3. Caso concreto em que a prova produzida nos autos, inclusive pericial junto ao DMJ, atesta recomendação técnica para uso apenas do fármaco Lorazepam. 4. Não devem ser fixados honorários advocatícios pelo Estado em favor do FADEP, visto que é o ente público estadual quem custeia a Defensoria Pública, havendo confusão entre credor e devedor. Precedentes5. Devem ser fixados honorários advocatícios devidos pelo Município ao FADEP, visto que não é o ente municipal quem custeia a Defensoria Pública Estadual, a qual possui autonomia administrativa e financeira alheia às estruturas municipais, não se cogitando de eventual confusão entre Estado e Município. No caso concreto, cabível a majoração do valor da verba honorária fixada na sentença para patamar iterativamente fixado por esta Câmara em demandas da mesma espécie.6 Sentença parcialmente procedente na origemAPELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CÂNCER. CACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam ? sem restrição às listas do SUS -, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, malgrado os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União. 3. Alegação de alto custo do tratamento não é suficiente para afastar a responsabilidade dos entes públicos a seu fornecimento, quando demonstrada sua necessidade no caso concreto e, além disso, a impossibilidade de substituição por tratamentos alternativos disponíveis no sistema público. 4. Embora se trate de medicamento que não integra as listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, aplicável ao caso concreto, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2018.5. Sentença de procedência na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECLAMAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO – REJEIÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ERRÔNEA APLICAÇÃO DO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ – ADEQUAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO – COM O PARECER DA PGJ - PROCEDÊNCIA. 1) Admite-se a reclamação que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, condicionando apenas ao esgotamento das vias ordinárias. 2) A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incluídos na lista do SUS depende, nos termos do Resp n. 1.657.156/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, da comprovação: (i) da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) da existência de registro na ANVISA do medicamento. 3) Restando demonstrado nos autos o preenchimento dos pressupostos acima elencados, deve-se julgar procedente a reclamação, quando o acórdão da Turma Recursal contrariar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. 4) Com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça Cível, Reclamação julgada procedente.