RECURSOS CÍVEIS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. Recurso adesivo. Cumulação de multa moratória com indenização por perda de uma chance. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 971 STJ.Dano Moral: Elementos de prova do feito que não revelam que o atraso na entrega da obra tenha extrapolado a mero aborrecimento negocial, levando à compradora experimentar dor, mágoas, humilhações que autorizam o reconhecimento do dever de indenizar.Apelação.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.Juros de obra. Os ?juros de obra? deverão ser ressarcidos pela promitente vendedora ao promitente comprador, uma vez que foram estas que deram causa à incidência de pagamentos em prazo maior ao acordado, ao descumprirem obrigação contratual e, em decorrência, atrasarem a entrega do imóvel.Apelações desprovidas.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA. TEMA REPETITIVO 971. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É possível a cumulação da multa moratória que visa compelir o cumprimento das obrigações no tempo, modo e lugar ajustados, com os lucros cessantes que reparam os danos causados pelo inadimplemento, ou seja, aquilo que a parte deixou de ganhar por conta do inadimplemento. 2- Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS NA PLANTA. AÇÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) E INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA. TEMA REPETITIVO 971. STJ. No caso, a pretensão recursal resume-se ao pedido indenizatório de despesas com aluguéis e de inversão da multa moratória prevista no contrato somente em favor da vendedora. Nos termos do tema repetitivo 970 do STJ é vedada a cumulação de indenização com multa penal moratória, uma vez que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, assim, afasta-se sua cumulação com indneização por danos materiais, no caso, aluguéis dispendidos pela adquirente. Entretanto, possível a inversão da multa penal moratóriaprevisto no contrato em favor da promitente compradora, em razão do descumprimento de obrigação da vendedora, nos termos do Tema repetitivo 971 do STJ. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. STJ. Danos morais. Ausente interesse recursal, uma vez que já houve condenação das rés ao pagamento de danos morais em sentença. Art. 485 , VI , do CPC .Inversão da multa contratual. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, cabível a inversão da multa penal moratória, para indenização dos compradores pelos prejuízos, por eles suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pelas vendedoras. Tema repetitivo 971.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DESCONTO CONCEDIDO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA UNICAMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971 STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. Jurisprudência da Corte.DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA UNICAMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971 STJ. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não pode a demandada se escusar da responsabilidade pelo atraso.Nos contratos firmados entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, pode ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, como ditou o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF, representativo de controvérsia afetado pelo Tema 971. Inviável a cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes, conforme o entendimento explicitado pelo Tema 970, do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da Corte.Indevidos encargos de mora enquanto não entregue o imóvel, devendo ser extirpados os juros moratórios da dívida até a data em que foi averbado o habite-se. Em regra, o simples atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento não acarreta dano moral passível de indenização. Todavia, no caso, extrapolado, em muito, o prazo para a entrega do imóvel, deve ser fixada indenização pelo abalo moral, mantido o montante estabelecido da sentença.DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente.Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERRENO EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A RESTITUIÇÃO. CITAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. STJ. I.Apelação da demandada. Atraso na conclusão do empreendimento (loteamento). Configurado o atraso na regularização do loteamento, por responsabilidade da ré, por cerca de três meses.Cláusula de retenção. Não é cabível, no caso. Reconhecida a resolução contratual por responsabilidade da vendedora, não há que se falar na aplicação da cláusula de retenção prevista no ajuste.Dos danos morais. No caso, afastada a indenização por dano moral, uma vez que o curto atraso na conclusão do empreendimento não ultrapassa a mero aborrecimento decorrente da relação contratual.Termo inicial para incidência de juros. Restituição. Nos termos da jurisprudência da Câmara e da Corte a citação constitui o termo inicial para incidência de juros de mora. II. Recurso adesivo do autor. Inversão da multa contratual. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, possível a inversão da multa penal, para indenização do comprador pelos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Tema repetitivo 971.APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDo
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DESCONTO CONCEDIDO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA UNICAMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971 STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não pode a demandada se escusar da responsabilidade pelo atraso.Nos contratos firmados entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, pode ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, como ditou o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF, representativo de controvérsia afetado pelo Tema 971. Para que pudesse ser acolhida a pretensão de recebimento do valor concernente ao desconto que a ré teria prometido quando da quitação do saldo devedor, deveria a parte autora ter demonstrado que esta condição igualmente se manteve na avença realizada com os cessionários, e que, ainda que não houvesse menção expressa no instrumento de cessão, tal se estenderia à nova transação, o que não se verifica nos autos.Tal condição não constou no instrumento de cessão de direitos e obrigações, realizado mediante a anuência da ré, sendo que a forma de pagamento do saldo do contrato restou estabelecida entre os cessionários e a demandada, não tendo os autores ingerência sobre tal condição. Considerando que o desconto somente seria concedido no caso de quitação antecipada do saldo devedor, e não de forma parcelada como disposto no instrumento de cessão, e tendo em vista que havia previsão contratual autorizando a quitação do contrato nas condições acertadas entre os cessionários e a ré, inexiste qualquer direito da parte autora a receber a importância postulada na inicial, sob tal rubrica, pois não havendo a quitação antecipada do saldo devedor, não há falar em recebimento de desconto.Em regra, o simples atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento não acarreta dano moral passível de indenização. Transtornos decorrentes de eventual descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Circunstâncias do caso concreto que não justificam a reparação extrapatrimonial postulada.Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores dos autores que devem ser estabelecidos com base no artigo 85, § 2º, do CPC.DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERRENO EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTALAÇÃO DE REDE SUBTERRÂNEA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CONFIGURADA. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. STJ. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. I.Apelação da demandada. Juntada de documentos. Possibilidade. Art. 435 do CPC. Demonstrado pela coautora que obteve acesso aos documentos tão somente naquele momento processual, possível a sua juntada no feito. Respeitado o contraditório, uma vez que a demandada foi devidamente intimada para se manifestar a respeito. Precedente do STJ.Destaques de caneta nos autos. Nos termos do Parecer Ministerial, inexiste prova da autoria dos grifos de caneta amarela nos autos e tal situação não se enquadra ao art. 202 do CPC.\u000bAtraso na instalação da rede subterrânea de água. Configurado o atraso na regularização do loteamento, especificamente da instalação da rede subterrânea de água, por responsabilidade da ré, por cerca de dois anos.Inversão da multa penal moratória. Tema 971 do STJ. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, há expressa previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente. No entanto, segundo recurso repetitivo deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, possível a inversão da multa penal moratória para indenização dos compradores em face dos prejuízos suportados em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. II. Apelação da coautora. Termo inicial de atualização do valor a ser pago a título de multa. O valor deverá ser atualizado a contar da citação, porquanto é a data de constituição de mora da ré.Danos morais. Configurados. Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu na parte autora sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais.APELAÇÃO DA DEMANDADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA COAUTORA PROVIDA EM PARTE.