HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - Conforme dispõe o art. 4º , da CLT , constitui tempo de serviço não só aquele em que o empregado se ocupa propriamente da prestação laboral, mas também aquele em que permanece à disposição do empregador, cumprindo ou aguardando ordens. De tal sorte, comprovando o reclamante que tinha a obrigação de estar à disposição da reclamada bem antes do início da jornada de trabalho e, ainda, de retornar a este mesmo local após o término do labor, resta caracterizado o tempo à disposição tutelado pelo mencionado dispositivo consolidado, sendo, portanto, devidas as horas que excediam a jornada de trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura como recorrente NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA e, como recorrido, ALAN CARDECK SANTOS VIEIRA (ESPÓLIO DE).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST.. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido.
CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO-. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que o empregado estava à disposição da empresa quando participava das reuniões realizadas antes do início da sua jornada contratual, faz jus ao pagamento de horas extras.
CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CSN. -REUNIÕES RELÂMPAGO-. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que o empregado estava à disposição da empresa quando participava das reuniões realizadas antes do início da sua jornada contratual, faz jus ao pagamento de horas extras.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.TEMA DELIMITADO: A questão controvertida consiste em definir se o tempo que o empregado permanece no local de trabalho, ao final da jornada, esperando pelo transporte fornecido pelo empregador, é considerado, ou não, como tempo à disposição, para fins de apuração da jornada de trabalho.ENUNCIADO APROVADO: TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho. I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere". II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O tempo de espera do empregado, após a jornada de trabalho, enquanto aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho, incidindo o disposto no artigo 4º da CLT , pois o empregado, nesse período, permanece à disposição do empregador. Nesse período de espera pelo transporte para retorno a sua residência, o empregado não pode realizar nenhuma atividade particular ou alheia ao contrato de trabalho. O empregador, ao exigir de seus empregados o trabalho em horários não servidos pelo transporte público regular, acaba assumindo o risco pela falta de sincronização dos horários de largada de seus empregados com os horários de saída dos ônibus, caracterizando o tempo de espera como tempo à disposição. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, e não na execução propriamente dita de tarefas a mando deste, na forma do artigo 4º da CLT . Assim, esse período em que o empregado permanece no local de trabalho, ainda que na espera do transporte fornecido pelo empregador, deve ser considerado como tempo à disposição. ITEM I - O tempo de espera, ao final da jornada, para utilização do transporte fornecido pelo empregador, é considerado como tempo à disposição, quando o empregador é obrigado a pagar as horas de deslocamento por fornecer a condução em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, na forma do art. 58 , § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST. Quando devidas as horas in itinere, seja pela ausência ou pela insuficiência de transporte público no horário de término da jornada, o tempo de espera para utilização do transporte fornecido pelo empregador também deve ser considerado na jornada de trabalho, pois o empregado não tem outra opção, senão a de aguardar esse meio de locomoção. A ausência de transporte público impõe que o tempo de espera pelo veículo do empregador para o retorno à residência seja considerado como tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT . Se a utilização do transporte fornecido pelo empregador for indispensável à prestação do trabalho, gerando o direito a horas in itinere, o tempo de espera deve ser considerado na jornada. Existindo transporte público regular compatível com o horário de encerramento da jornada, a utilização do transporte fornecido pelo empregador é uma faculdade do empregado, e não uma obrigatoriedade, quando então esse tempo de espera não é computado como tempo à disposição. ITEM II - Não há limite mínimo para consideração como tempo à disposição do período em que o empregado permanece aguardando, ao final da jornada de trabalho, pelo transporte fornecido pelo empregador. Em todo o período em que o empregado fica à espera do transporte, ele se mantém à disposição do empregador, devendo, esse lapso temporal, ser computado na jornada de trabalho.
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. 1. VOLKSWAGEN. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894 , § 2º , DA CLT . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NA DECISÃO EMBARGADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST). 3. MINUTOS RESIDUAIS MARCADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015 /2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894 , II , da CLT . Agravo regimental conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. I . A Corte Regional entendeu que o deslocamento no interior do estabelecimento empresarial não configura tempo à disposição do empregador, razão pela qual considerou indevido seu cômputo na jornada de trabalho. Consignou que o tempo despendido pela Autora para o deslocamento nas dependências da Reclamada (6 minutos diários) está dentro da normalidade, da razoabilidade e do bom senso . Registrou, ainda, a existência de norma coletiva, em que se previa a desconsideração do tempo despendido pelo empregado para deslocamento interno como tempo à disposição do empregador. II . Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o deslocamento interno no interior do estabelecimento empresarial configura-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho (Súmula nº 429 desta Corte). III . Extrai-se do acórdão recorrido que o tempo despendido pela Autora para deslocamento nas dependências da Reclamada não ultrapassava o limite de dez minutos diários. Nesse contexto, a decisão regional, em que se excluiu da condenação o pagamento, como horas extras, do tempo despendido pela Autora para o deslocamento interno, está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 429 desta Corte e não contraria o disposto na Súmula nº 366 desta Corte Superior. IV . Recurso de vista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. I. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento, como extras, do tempo despendido pela Autora para a troca de uniforme, por entender que o referido período não configura tempo à disposição do empregador, razão pela qual considerou indevido seu cômputo na jornada de trabalho. Consignou que o tempo despendido pela Autora para a troca de uniforme (14 minutos) está dentro da normalidade, da razoabilidade e do bom senso . Registrou, ainda, a existência de norma coletiva, em que se previa a desconsideração do tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme como tempo à disposição do empregador. II . Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho. Tal entendimento encontrava-se previsto na Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-I desta Corte Superior, que foi convertida na Súmula nº 366. III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 366 desta Corte Superior, e a que se dá provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento do tempo despendido pela Reclamante para a troca de uniforme (14 minutos diários), como hora extra (com adicional de 50% e reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, os períodos destinados a tomar café-da-manhã oferecido na empresa e a vestir o uniforme devem ser considerados tempo à disposição. Irrelevante, para tanto, a faculdade de o empregado se trocar fora das dependências da empresa ou de não se valer da benesse da refeição fornecida pelo empregador. A decisão regional encontra-se em desacordo com o disposto na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE 30 MINUTOS DESTINADO AO LANCHE NO INÍCIO DA JORNADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional entendeu que os empregados que tomam lanche antes de iniciada a jornada, ou depois dela, não estão aguardando nem executando ordens de trabalho, razão pela qual decidiu que não configura tempo à disposição do empregador. II. O entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula nº 366 é de que se ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, "será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configura tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". III. Portanto, a decisão regional que não considerou como tempo à disposição do empregador o período despendido pelo Reclamante para café da manhã, contraria o disposto na Súmula nº 366 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.