Tempo de Duração da União Estável em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO. 1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). 2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. 3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120016 MS XXXXX-17.2014.8.12.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090206

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. A declaração judicial da união estável, por tratar-se de estado de fato, depende de prova convincente de seus elementos caracterizadores, quais sejam: a convivência pública, sua continuidade e razoável duração, bem como, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família, nos termos do artigo 1º , da Lei 9.278 /96, e artigo 1.723 do Código Civil/02 , gozando de proteção estatal, conforme regulamenta o artigo 226 , § 3º , da Constituição Federal /88.2. No caso, o conjunto probatório apurado nos autos, mormente as provas testemunhais e documentais, sustentam as alegações da Autora, de modo que deve ser reconhecida a união estável.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160191 Curitiba XXXXX-85.2018.8.16.0191 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCONTROVERSO RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE O APELANTE E O FALECIDO. RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, MAS SEM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. A CONVIVÊNCIA NA MESMA CASA NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE NAMORO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DANO MORAL.MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE HAVERIA UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL A PEDIDO DE ADVOGADO DA OUTRA PARTE, SEM PROVA DE ESCLARECIMENTO DE DIFERENCAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO, TERMOS TÉCNICOS E DIFERENCIADOS QUE NÃO SÃO DE CONHECIMENTO DE PESSOA LEIGA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 20.04.2022)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988 , havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226 , § 3º , da CF ), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do CC ), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição . 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC ). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723 , § 1º , c/c o art. 1.521 , VI , do Código Civil . 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723 , do CC/02 ), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226 , caput, da CF ), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036321 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora. 2.No caso concreto, a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, o que foi comprovado por prova documental e testemunhal. Alega que o fato do falecido possuir dois endereços, não afasta a união estável pretendida. 3.A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, pois não prevista no art. 1.723 , do CC . 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável. 4. Recurso que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO DE CUJUS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JURACI NOBRE MELO PROVIDO. I. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela União e por Juraci Nobre Melo, viúva do ex-servidor público federal, contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , que reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, pela impossibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido servidor e a suposta companheira, na constância de casamento válido, sem separação de fato dos cônjuges. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela autora, sob alegação de união estável com o de cujus, objetivando a percepção de 50% (cinquenta por cento) de pensão vitalícia, percebida integralmente pela viúva do ex-servidor, falecido em 18/07/2015. III. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020. IV. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DE JURACI NOBRE MELO - No caso, o Tribunal de origem, para reformar a sentença de improcedência da ação, entendeu que, "na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito (2015), restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: declaração de óbito, constando que o de cujus faleceu em lugar próximo à casa da autora; notas fiscais, emitidas em 2015, informando endereço do falecido coincidente com o endereço da parte autora; declaração de Imposto de Renda, dos exercícios de 2007 a 2012, constando a parte autora como dependente do falecido na condição de companheira/cônjuge; nota fiscal eletrônica e recibo de pagamento referente ao serviço funeral completo do falecido em nome da parte autora; fotografias do casal; declaração de particulares atestando a União Estável entre o falecido e a autora; email enviado pelo falecido, em dezembro de 2012, recomendando a autora para oportunidade de emprego e se referindo a ela como 'pessoa com a qual convivo a um bom tempo', homenagens póstumas ao falecido, feito pela autora, em forma de 'santinho', e distribuídas publicamente. Por outro lado, também há nos autos provas da convivência do falecido com seu cônjuge, a exemplo da certidão de óbito, na qual foi declarante e informou que o falecido residia em seu endereço; fotos do casal; homenagens póstumas ao falecido, feito pela viúva e distribuídas publicamente, em forma de 'santinho'; notas fiscais e correspondências do falecido com o endereço da esposa; contrato de financiamento firmado com o falecido, com prazo de vigência de 2010 a 2030; declarações de particulares; recibo do cemitério, constando que o cônjuge arcou com as despesas da lápide, taxa de sepultamento e velório. (...) Em audiência de instrução e julgamento, 07 (sete) testemunhas, inclusive o irmão do falecido, trazidas pela parte autora, afirmaram ter conhecimento de que ela e o Sr. Ubaldo (falecido) mantinham um relacionamento amoroso. Por sua vez, as testemunhas trazidas pela litisconsorte ré, informam que o falecido e o cônjuge nunca se separaram de fato, apesar de quase todos afirmarem ter conhecimento da relação extraconjugal com a autora. (...) na audiência de instrução, ficou esclarecido que o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante. No caso, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada (...) Assim, devidamente comprovada a condição de companheira, faz a demandante jus à implantação da pensão por morte, a ser dividida com o cônjuge do falecido (já beneficiário desde o óbito)". V. O caso dos autos não exige revolvimento do quadro fático da causa, ante os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconhecem que "o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante". Todavia, o Tribunal de origem, ao reconhecer que "a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada", acabou por divergir da jurisprudência desta Corte e do STF, firmada sob o rito de repercussão geral. VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Por outro lado - tal como na espécie -, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019). VII. Apreciando caso análogo ao presente, esta Corte já decidiu que "o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte: AgRg no Ag XXXXX/RO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2012; RMS XXXXX/PB , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/04/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgInt no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020. VIII. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , sob o rito de repercussão geral (julgamento virtual concluído em 19/12/2020, acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema XXXXX/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". IX. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial de Juraci Nobre de Melo provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090029

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da legislação civil, diversamente do casamento, que se comprova com a respectiva certidão, a declaração judicial da união estável, por se trata de estado de fato, depende de prova plena e convincente de seus elementos caracterizadores, vale dizer, a convivência estável, duradoura, pública e notória, e o desejo de constituição de família, ainda que sem prole, cujo ônus de produzi-la compete a quem alega, ao teor do art. 373 , inciso I , do CPC . ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALOR PROBANTE RELATIVO. CONTEÚDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. A escritura pública de declaração, embora dotada de fé pública, faz prova de sua formação e dos fatos presenciados pelo tabelião que a lavrou, mas não do conteúdo declarado pelas partes, conforme emana do art. 405 , do CPC . 3. A existência de escritura pública não afasta a necessidade de comprovação em juízo da alegada união estável, por outros meios de prova, quando contestada. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NAMORO QUALIFICADO PELA COABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 4. O simples fato de as partes coabitarem por determinado período não induz, inexoravelmente, à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ. 5. O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 6. Na hipótese em que o conjunto probatório dos autos não é capaz de atestar a existência da comunhão de vidas semelhante ao casamento, com laço afetivo duradouro, público e contínuo entre os conviventes, mister a ratificação da sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da união estável, porquanto não preenchidos seus requisitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160035 São José dos Pinhais XXXXX-24.2015.8.16.0035 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL DE AGOSTO DE 2004 A JANEIRO DE 2011. RELACIONAMENTO QUE NÃO SE TRATAVA DE MERO NAMORO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RELACIONAMENTO ERA PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, COM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E QUE HAVIA MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE ELES. NECESSIDADE DE SE PARTILHAR OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O RELACIONAMENTO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS À UNIÃO ESTÁVEL. BENS QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DO RELACIONAMENTO ESTÁVEL QUE NÃO INTEGRAM OS BENS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA APELANTE. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, O QUE NÃO É O PRESENTE CASO. APELANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA E NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DEPENDÊNCIA AO EX-COMPANHEIRO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada pela ora apelante.Comprovação de que o relacionamento das partes, em determinado período, teve intenção de constituir família. Reconhecimento de união estável no período de agosto de 2014 a janeiro de 2011. Necessidade de serem partilhados os bens adquiridos a título oneroso neste período. Aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável. Impossibilidade de fixação de alimentos em favor da apelante. Alimentos entre ex-cônjuges que tem caráter excepcional. Apelante que é aposentada e não logrou êxito em comprovar suas despesas e que os valores recebidos a título de aposentadoria não são suficientes para prover o próprio sustento. Readequação da sucumbência em razão da reforma da sentença. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-24.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 24.02.2021)

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