E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , V E VIII , DO CPC . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INCORRETA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO E APOSENTADORIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu havia completado 35 (trinta e cinco) de serviço em 24/02/2012 computando o tempo trabalhado após o ajuizamento da ação (08/11/2010). Ocorre que, de acordo com consulta com sistema CNIS/DATAPREV, o último vínculo de trabalho do ora réu se encerrou em 21/09/2009. Ou seja, ao contrário do que considerou o r. julgado rescindendo, o ora réu não possui nenhum tempo de serviço após o ajuizamento da ação originária. 2 - Somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui apenas 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. 3 - Da mesma forma, não se mostra possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, pois o ora réu possuía até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20 /98) apenas 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses, o que é insuficiente para a concessão do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20 /1998. E, mesmo computados os períodos após 16/12/1998, o ora réu não cumpriu o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 9º da EC nº 20 /1998. 4 - Em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando do ajuizamento da ação originária. 5 - Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6 - Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966 , V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC . 7 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1981 a 31/12/1982, de 01/07/1990 a 25/04/1992, de 01/02/1993 a 01/12/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995. Ocorre que, mesmo computando-se os períodos especiais reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição 8 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 9 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente