PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIDORA MUNICIPAL. PERÍODO DE CONTRATO TEMPORÁRIO OU OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. PERÍODO DE OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO. VINCULAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE RPPS E CONVÊNIO COM IPSEMG ABARCANDO APENAS PENSÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 40 , § 13º , da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes: REO XXXXX-47.2011.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1. Numeração Única: XXXXX-79.2000.4.01.3800 ; AMS 2000.38.00. XXXXX-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 2. Os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212 /91. 3. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à verificação da possibilidade de o INSS averbar o tempo de serviço prestado pela autora, no período de 20/09/1994 a 31/12/2000, junto à Prefeitura do Município de Pimenta/MG, para majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e consequente revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade. 4. Inicialmente, cabe salientar que a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de certidão de tempo de serviço (fl. 129) e da declaração de fl. 20, ambas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pimenta/MG, assim como pelos documentos de fls. 22/30, que demonstram que a autora foi contratada para a prestação de serviços no referido município no período de 20/09/1994 a 13/06/1995 e que, a partir de 14/06/1995 a 31/12/2000, passou a ocupar cargo de provimento efetivo, havendo, ao longo de todo esse período, recolhimento de contribuições previdenciárias, vertidas para o IPSEMG. 5. Além disso, do CNIS de fl. 41, infere-se que a autora laborou junto à referida Santa Casa entre 20/09/1994 a 03/2001, constando expressamente a informação que o seu vínculo, nesse período, foi de natureza celetista. 6. Frise-se que a certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC XXXXX-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019), o que não há nestes autos. Feitas essas considerações, passa-se a analisar as peculiaridades do caso para a verificação do regime de previdência a que estava vinculada a autora. 7. No período de 20/09/1994 a 13/06/1995, conforme consta da declaração de fl. 20, emitida pelo Município de Pimenta, a autora "foi admitida por meio de contrato de prestação de serviços". Embora não tenha sido esclarecido se ela era servidora temporária ou ocupante de cargo em comissão, fato é que, em qualquer das duas situações, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40 , § 13 , da Constituição Federal . 8. Portanto, independentemente da existência de convênio do Município de Pimenta com o IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais), é possível a averbação do referido tempo de serviço junto ao INSS já que, repita-se, a autora estava submetida ao RGPS como segurada obrigatória. 9. Já no período de 14/06/1995 a 31/12/2000, a autora passou a ocupar cargo de provimento efetivo. Não obstante o d. sentenciante tenha afirmado a ausência de comprovação da celebração de convênio entre o Município de Pimenta e o IPSEMG, verifica-se, à fl. 84, a juntada de "certidão de contribuição previdenciária" emitida, em favor da autora, pelo próprio IPSEMG, da qual é possível concluir a existência de vinculação dos servidores municipais de Pimenta/MG ao referido Instituto. No entanto, apura-se, a partir dessa mesma certidão, que essa vinculação se deu apenas para fins de custeio de pensão e assistência à saúde: "Esclarecemos que, até o mês de dezembro de 2003, as contribuições vertidas ao IPSEMG foram para o custeio de pensão, conforme Decreto 43.800/04, e assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar" (fl. 84). 10. Logo, as contribuições vertidas para o IPSEMG não contemplavam o ônus da aposentadoria, cabendo à entidade empregadora tal ônus, ou seja, ao próprio Município, nos termos do art. 4º da Lei 1.195/1954 e art. 3º da Lei Estadual nº 9.380/1986. Por outro lado, não se constata dos elementos probatórios carreados aos autos qualquer comprovação acerca da existência de legislação municipal instituidora de Regime Próprio de Previdência Social. 11. Nesse contexto, no período de 14/06/1995 a 31/12/2000, por não haver RPPS, a autora, mesmo sendo servidora efetiva, também se vinculou ao RGPS, na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212 /91. 12. Dessa forma, estando comprovado o vínculo laboral da autora na condição de segurada obrigatória do RPGS, mostra-se devida a averbação do tempo de serviço de 20/09/1994 a 21/12/2000 pelo INSS, para fins de majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB XXXXX-1), com o pagamento das diferenças desde a DIB (03/08/2007, fl. 97). 13. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /1991, acrescido pela Lei 11.430 /2006. 14. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 15. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 16. Apelação da autora provida.