Tempo de Serviço Comum em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20228190035 202329501494

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal , para os servidores titulares de cargos efetivos em um dos entes federados, desde que preenchidos os requisitos ali descritos. 2. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Inteligência do disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal . 3. O STF reconheceu o direito dos servidores públicos de serem aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da súmula vinculante nº 33 . 4. Ademais, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP , sob o regime da repercussão geral (Tema 942), firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestados em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 5. Assim, verifica-se que o autor faz jus à aplicação do menor multiplicador 1,4 a ser adotado na conversão de tempo em atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, nos termos do art. 70 e § 2º, do Decreto nº 3.048 /1999. 6. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. A sentença julgou procedente o pedido condenando o Estado do Rio de Janeiro a proceder a conversão do tempo de serviço de natureza especial prestado pelo autor à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,4 e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Recurso exclusivo do ente público. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, na forma do art. 40 , § 12 , da CRFB . Verbete vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Regime próprio de previdência dos servidores públicos reconhece a aposentadoria de natureza especial àqueles que exerçam atividades de risco, conforme a dicção do art. 40 , § 4º , inciso II , da CRFB . Art. 57 da Lei nº 8.213 /1991 garante o direito à conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum para fins de aposentadoria. Aplicação do menor multiplicador 1,4, nos termos do art. 70 e § 2º do Decreto nº 3.048 /1999. Art. 103 da Lei Complementar nº 6 de 1977 que não dispõe acerca do tempo de serviço de natureza especial anteriormente prestado. Igualmente não é aplicável à hipótese a Lei Complementar nº 51 de 1985, que trata, diversamente, da aposentadoria do servidor público que exerce exclusivamente a atividade policial. Face à omissão legislativa, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço de natureza especial em comum. Isenção das custas judiciais prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei nº 3.350 /99 é para a hipótese de propositura de ação pelo ente público. Reembolso devido, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto. Precedente do STF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.014.286 São Paulo. Tese de Repercussão Geral Tema 942. Honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na ação de obrigação de fazer. Aplicação do art. 85 , § 8 do CPC . Valor arbitrado que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047108 RS XXXXX-19.2015.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Lei n. 9.032 , de 28 de abril de 1995, ao modificar a redação dada ao art. 57 , § 3º , da Lei nº 8.213 , não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADOS EM CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - A parte autora colacionou à exordial Certidões de Tempo de Contribuição (CTC's) emitidas pela “Secretaria da Educação do Estado de São Paulo” e pela "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", indicando o exercício das funções de "professor I" no período compreendido entre 15/5/1991 e 1º/2/1994 (conforme requerido pelo autor) de "controlador de pagamento de pessoal - finanças" no intervalo de6/1/1994 a 31/7/1994, respectivamente - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048 /1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201 , § 9º , da CF/1988 , é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente - O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796 /1999 - São válidos os lapsos lançados nas CTC's para fins de aproveitamento no RGPS, os quais se prestam para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201 , § 7º , da CF/1988 )- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do CPC . Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85 , § 4º , II , do CPC )- Apelação autárquica desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROFESSORA. EMPREGADA CELETISTA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O IPSEMG. IRRELEVÂNCIA. TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 31/03/2017, já na vigência do CPC/2015 , podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, 20/09/2012), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. 2. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO XXXXX-11.2016.4.01.3900 /PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Especial n. 1.742.200 , Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. Assim, não conheço da remessa necessária. 3. No presente caso, em seu recurso, o INSS sustenta a impossibilidade de se reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora, junto à Prefeitura do Município de Conceição dos Ouros/MG, no período de 08/1978 a 02/1985, em que foram recolhidas contribuições ao IPSEMG, sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Ab initio, cabe salientar que o período de 08/1978 a 01/1979 não foi reconhecido pelo d. sentenciante, razão pela qual, nesse ponto, falece ao INSS interesse recursal, o qual remanesce apenas em relação ao período de 02/1979 a 02/1985. 5. Conforme acima consignado, a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de demonstrativos de pagamento emitidos desde março de 1975 (fls. 43/285, 307/322 – IDs XXXXX e XXXXX); cópia da CTPS (fls. 12/13 – ID XXXXX) e de ficha de registro de empregados (fl. 30 – ID XXXXX), com anotação da admissão em 01/02/1979; guias de remessa de alimentos assinadas pela autora (fls. 286/290, 295, 296, 300, 301 – ID XXXXX) e declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Conceição dos Ouros/MG (fl. 37 – ID XXXXX), documentos que apontam a admissão da autora, como professora do ensino básico, nos períodos de 01/03/1975 a 31 /12/1977, 01/02/1979 a 31/12/1987, 01/05/1988 a 31/05/1988, 01/12/1988 a 31/05/2012, sendo que, até 21/10/1997, se enquadrava como empregada celetista, filiada ao RGPS, e, a partir de 22/10/1997, como servidora estatutária, vinculada ao regime próprio do Município de Conceição dos Ouros, instituído pela Lei 1.065/1997. 6. Como se nota, a documentação carreada aos autos mostra-se robusta o suficiente para comprovar a existência do vínculo empregatício em questão, de modo que a ausência de CTC não constitui óbice ao reconhecimento do período controvertido nos autos (02/1979 a 02/1985), uma vez que, conforme acima destacado, neste interregno, a autora estava vinculada ao RGPS e não ao RPPS do município, não havendo que se falar em contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, sendo desnecessária, portanto, a emissão de CTC. 7. Logo, independentemente da existência de convênio do Município de Conceição dos Ouros com o IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais), que, a propósito, “tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários” (art. 1º da Lei Estadual 9.380/86), é possível o reconhecimento do período controvertido como tempo de serviço junto ao INSS, já que, repita-se, a autora estava submetida ao RGPS como segurada obrigatória. 8. Vale salientar, ainda, que, no CNIS (fl. 338 – ID XXXXX), já constava, sem qualquer ressalva ou observação, a averbação do tempo de serviço de autora junto à Prefeitura Municipal de Conceição dos Ouros/MG desde 01/02/1977, data que abarca o período questionado pelo INSS. 9. Dessa forma, mostra-se adequado o reconhecimento de todo o tempo de serviço da autora junto à Prefeitura Municipal de Conceição dos Ouros, como professora, inclusive o período controverso (01/02/1979 a 12/1985). Por conseguinte, alcançado o tempo contributivo, conforme cálculo abaixo, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o redutor do art. 201 , § 8º da CF , desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/09/2012 – fl. 16 – ID XXXXX), nos termos da r. sentença. 10. In casu, o INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n º 11.960 /2009, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, para as parcelas anteriormente vencidas, e de cada vencimento para as parcelas posteriores a ela, ou outro índice oficial de remuneração básica que vier a ser aplicado à caderneta de poupança, conforme Lei 11.690/2009. 11. Conforme os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 , mencionados alhures, o INPC é índice de correção monetária das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Portanto, no ponto, merece reforma a r. sentença para determinar a aplicação do INPC, desde o vencimento de cada parcela, para a correção dos valores atrasados. 12. Já em relação aos critérios dos juros de mora, deverão ser aplicados em consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009, conforme já definido na r. sentença, não havendo alterações a se fazer. 13. Considerando que a sentença apelada foi proferida sob a vigência do CPC/2015 ; que o recurso do INSS não foi provido; e que a atuação do patrono da autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, apurados até a prolação da sentença de 1º grau, nos termos da súmula 111 do STJ. Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 14. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação do INSS não provida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Alterado, de ofício, o índice de correção monetária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047112 RS XXXXX-51.2011.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.Inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir não há falar em coisa julgada, tampouco há falar em aplicação do artigo 474 do CPC , uma vez que não se trata de alegações e defesas que a parte poderia opor. 2. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032 /95. Precedentes desta Corte. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devida à parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4.A DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento, pois na ocasião o autor reunia as condições necessárias à concessão do benefício. 5.Afastada a incidência do art. 57 , § 8º , da Lei nº 8.213 /91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013811

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20 /98. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS E RPPS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DANO MORAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da EC n. 20 /1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. O autor era servidor público, ocupante do cargo de Advogado Geral da União, demitido a bem do serviço público, nos termos do art. 132 , inciso X , da Lei 8.112 /90, em 13/09/2013, requereu sua aposentadoria no RGPS, somando o tempo de contribuição ao RPGS (25 anos, 3 meses e 5 dias) com o tempo de RPPS (14 anos, 8 meses e 10 dias), totalizando 39 anos e 26 dias. 3. O INSS alega que ao tempo do requerimento administrativo o autor não era mais segurado do RGPS, por ter sua última contribuição em 11/2003, bem como que o autor foi excluído do RGPS ao passar a ser servidor público sujeito ao RPPS. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o autor não tem direito à aposentadoria ou a qualquer outro benefício perante o INSS, pois está desvinculado de ambos os regimes previdenciários. 4. O direito do segurado à contagem recíproca está disposto no § 9º do art. 201 da CF/88 e do art. 94 da Lei 8.213 /91, e não pode ser afastado pela inércia das entidades gestoras dos diferentes sistemas. O segurado, que antes se vinculou a entidade pública, com regime previdenciário próprio, tem direito ao aproveitamento desse tempo perante o INSS, que deverá tomar as providências necessárias para se compensar financeiramente. Se isso não é feito, ou não tem resultado proveitoso, o segurado não pode ver-se prejudicado, especialmente quando já se encontra com idade mais avançada. Precedentes. 5. A 1ª Turma do STF entendeu ser possível utilizar tempo de contribuição do RPPS no RGPS, mesmo que o servidor tenha sido demitido ou tenha sua aposentadoria cassada, estabelecendo que 3. Nos termos do art. 201 , § 9º , da Constituição Federal , 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ( RMS 34499 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017). 6. Com efeito, se o tempo de contribuição do servidor que teve aposentadoria cassada pode ser utilizado para aposentadoria no RGPS, o mesmo fundamento permitirá o uso do tempo de contribuição do servidor demitido para aposentadoria no regime previdenciário do INSS. A ratio decidendi é a mesma. 7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20 /1998 (ou da Lei n. 9.876 /1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213 /1991. Após a edição da Lei n. 9.876 /1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 8. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 9. O pedido de isenção no imposto de renda, por neoplasia maligna, é pedido novo e deverá ser requerido, após a concessão da aposentadoria deferida neste processo, na instância administrativa, visto que tal pleito não foi contestado pela autarquia, não se comprovando sua resistência. 10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240 , Ministro Roberto Barroso). 11. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 /1991, e Súmula 85 do STJ). 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 13. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14. Apelação do autor parcialmente provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047108 RS XXXXX-60.2013.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. EXERCIDO ATÉ 28/04/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. 1 - Esta Corte entende que o tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032 /95 pode ser convertido em especial, em face do direito adquirido, pelo fator 0,71. Ressalva expressa de entendimento da relatora. 2 - Adoção do entendimento do TRF/4ª Região de que o art. 57 , § 8º , da Lei 8.213 /91, é inconstitucional.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-05.2013.4.04.7100

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    TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL... extraordinário em que se discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial, com a intenção de afastar a regra de transição e a incidência da Lei nº 9.876 /1999, para fins de aposentadoria por tempo

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIDORA MUNICIPAL. PERÍODO DE CONTRATO TEMPORÁRIO OU OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. PERÍODO DE OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO. VINCULAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE RPPS E CONVÊNIO COM IPSEMG ABARCANDO APENAS PENSÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 40 , § 13º , da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes: REO XXXXX-47.2011.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1. Numeração Única: XXXXX-79.2000.4.01.3800 ; AMS 2000.38.00. XXXXX-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 2. Os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212 /91. 3. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe à verificação da possibilidade de o INSS averbar o tempo de serviço prestado pela autora, no período de 20/09/1994 a 31/12/2000, junto à Prefeitura do Município de Pimenta/MG, para majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e consequente revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade. 4. Inicialmente, cabe salientar que a comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, que foi feita, in casu, por meio de certidão de tempo de serviço (fl. 129) e da declaração de fl. 20, ambas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pimenta/MG, assim como pelos documentos de fls. 22/30, que demonstram que a autora foi contratada para a prestação de serviços no referido município no período de 20/09/1994 a 13/06/1995 e que, a partir de 14/06/1995 a 31/12/2000, passou a ocupar cargo de provimento efetivo, havendo, ao longo de todo esse período, recolhimento de contribuições previdenciárias, vertidas para o IPSEMG. 5. Além disso, do CNIS de fl. 41, infere-se que a autora laborou junto à referida Santa Casa entre 20/09/1994 a 03/2001, constando expressamente a informação que o seu vínculo, nesse período, foi de natureza celetista. 6. Frise-se que a certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC XXXXX-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019), o que não há nestes autos. Feitas essas considerações, passa-se a analisar as peculiaridades do caso para a verificação do regime de previdência a que estava vinculada a autora. 7. No período de 20/09/1994 a 13/06/1995, conforme consta da declaração de fl. 20, emitida pelo Município de Pimenta, a autora "foi admitida por meio de contrato de prestação de serviços". Embora não tenha sido esclarecido se ela era servidora temporária ou ocupante de cargo em comissão, fato é que, em qualquer das duas situações, a sua vinculação se deu ao RGPS, nos termos do art. 40 , § 13 , da Constituição Federal . 8. Portanto, independentemente da existência de convênio do Município de Pimenta com o IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais), é possível a averbação do referido tempo de serviço junto ao INSS já que, repita-se, a autora estava submetida ao RGPS como segurada obrigatória. 9. Já no período de 14/06/1995 a 31/12/2000, a autora passou a ocupar cargo de provimento efetivo. Não obstante o d. sentenciante tenha afirmado a ausência de comprovação da celebração de convênio entre o Município de Pimenta e o IPSEMG, verifica-se, à fl. 84, a juntada de "certidão de contribuição previdenciária" emitida, em favor da autora, pelo próprio IPSEMG, da qual é possível concluir a existência de vinculação dos servidores municipais de Pimenta/MG ao referido Instituto. No entanto, apura-se, a partir dessa mesma certidão, que essa vinculação se deu apenas para fins de custeio de pensão e assistência à saúde: "Esclarecemos que, até o mês de dezembro de 2003, as contribuições vertidas ao IPSEMG foram para o custeio de pensão, conforme Decreto 43.800/04, e assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar" (fl. 84). 10. Logo, as contribuições vertidas para o IPSEMG não contemplavam o ônus da aposentadoria, cabendo à entidade empregadora tal ônus, ou seja, ao próprio Município, nos termos do art. 4º da Lei 1.195/1954 e art. 3º da Lei Estadual nº 9.380/1986. Por outro lado, não se constata dos elementos probatórios carreados aos autos qualquer comprovação acerca da existência de legislação municipal instituidora de Regime Próprio de Previdência Social. 11. Nesse contexto, no período de 14/06/1995 a 31/12/2000, por não haver RPPS, a autora, mesmo sendo servidora efetiva, também se vinculou ao RGPS, na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212 /91. 12. Dessa forma, estando comprovado o vínculo laboral da autora na condição de segurada obrigatória do RPGS, mostra-se devida a averbação do tempo de serviço de 20/09/1994 a 21/12/2000 pelo INSS, para fins de majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB XXXXX-1), com o pagamento das diferenças desde a DIB (03/08/2007, fl. 97). 13. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /1991, acrescido pela Lei 11.430 /2006. 14. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 15. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 16. Apelação da autora provida.

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