LEI 13.467 /2017. EFICÁCIA. TEMPUS REGIT ACTUM . Considerando o disposto no art. 6º da LINDB e no artigo 14 do CPC/2015 , bem como o princípio "Tempus regit actum", tem-se que as regras de direito material só incide a partir da efetiva vigência da lei nova, não retroagindo de modo a afetar as situações já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. (TRT18, ROT - 0010619-32.2019.5.18.0281 , Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 11/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CPC . TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB O ANTIGO CPC . FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a aplicação das regras do Novo Código Civil é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, deve ser observada a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual. 2. O julgamento do recurso de Apelação foi realizado sob a vigência do CPC de 1973, não permitindo análise de violação ao art. 942 do CPC de 2015. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105 , III , alínea a , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 4. Recurso Especial não conhecido.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. TEMPUS REGIT ACTUM. As alterações promovidas a partir da vigência da Lei n. 13.467 /2017, na esfera do direito material do trabalho, têm plena aplicação às reclamações ajuizadas em data posterior à 11/11/2017, como pacificado pela Instrução Normativa n. 41/2018, do TST, incidindo o brocardo tempus regit actum.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467 /2017. TEMPUS REGIT ACTUM . O Pleno do TST determinou que as alterações promovidas na CLT pela Lei Nº 13.467 /2017 tem incidência imediata, em regra geral, nem efeitos retroativos, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/TST/2018. No caso, publicado o acórdão de embargos de declaração, sem efeito modificativo, em 10/11/2017 (sexta-feira), o prazo de 8 dias para a interposição do apelo iniciou-se em 13/11/2017 (segunda-feira) , vindo a expirar em 20/11/2017 (segunda-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 23/11/2017 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo recursal, nos termos da sistemática processual anterior à Lei 13.467 /2017, de modo que a contagem do prazo recursal ocorre em dias corridos (art. 775 da CLT , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737 /1946). Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10 , AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20 /1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41 /2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41 /2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47 /2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". Quando da interposição do recurso, a recorrente já estava submetida às regras da IN 36 do C. TST, visto que as normas incidentes sobre determinado fato são as contemporâneas a ele, a teor do princípio do "tempus regit actum". Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
APLICAÇÃO DA LEI 13.467 /17 AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. Trata-se de contrato de trabalho com início anterior à denominada Reforma Trabalhista, mas cujo fim ocorreu já sob sua vigência. Nesse caso, o disposto na Lei 13.467 /17 deve ser imediatamente aplicável ao contrato em relação aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Quanto ao período anterior, prevalece a legislação vigente à época, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). Logo, antes de 11.11.2017, a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação de uma hora gera direito ao pagamento da integralidade de todo o período de intervalo, e não apenas daqueles minutos sonegados, além de a parcela em questão possuir natureza salarial. Nesse sentido, aliás, dispõem os itens I e III da Súmula 437 do TST. Por isso, condeno a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional normativo de 100% e com reflexos em outros títulos. Para o marco posterior, é devido apenas o tempo de intervalo suprimido (quarenta e cinco minutos), com adicional de 50% e sem reflexos, por aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT nos termos da Lei 13.467 /17, já que o intervalo não usufruído ostenta natureza indenizatória (não mais se tratando de hora extra a ensejar, por exemplo, a aplicação do adicional normativo de sobrejornada). Recurso do autor conhecido e provido parcialmente no aspecto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960 /2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960 /2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 3. Agravo Interno não provido.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – PREVIDENCIÁRIO – REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.672/82 (QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – ALEGADA PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESAFETAÇÃO – INDEFERIMENTO – INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA UNICAMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – INADMISSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ESTABELECIDO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA MULHER SERVIDORA PÚBLICA (CÔNJUGE OU COMPANHEIRA) – INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA PORQUE SOMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – DESEQUIPARAÇÃO ARBITRÁRIA, SEM FUNDAMENTO LÓGICO-RACIONAL, ENTRE HOMENS E MULHERES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , I )– INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO, DE OUTRO LADO, À CLÁUSULA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO ( CF , ART. 195 , § 5º ) E AO CRITÉRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO- -FINANCEIRA ( CF , ART. 201 , V )– RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PENSÃO POR MORTE, CRITÉRIO, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 499157 (2ªT), RE 603580 (TP), RE 577827 AgR (2ªT), RE 670264 ED (1ªT), ARE 871505 AgR-segundo (2ªT), RE 1120111
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO 2.171 /1997. 1. Este STJ possui sólido entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172 /1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibeis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.