HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PEQUENO VALOR. INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. É possível a aplicação do princípio da insignificância à tentativa de furto de bens avaliados em R$ 83,00 (oitenta e três reais), ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique que ele responde por outros crimes (furto e tráfico de drogas), diante do pequeno valor, da imediata recuperação dos bens e da ausência de prejuízo material para a vítima. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0092992-05. 2015.8.26.0050 e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Penal. Habeas Corpus originário. Crime de Tentativa de Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ordem concedida para fixar o regime aberto. 1. O Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734 , Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidiu que: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33 , § 2º , c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (...). 2. Não obstante a reincidência do paciente, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (tentativa de furto de 4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) justifica a aplicação do regime aberto. 3. Ordem concedida para conceder ao paciente o regime aberto.
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de furto. Supressão de instância. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse fato impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 2. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 3. Conforme precedentes desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto (nesse sentido, exemplificativamente: HC 123.734 , Tribunal Pleno, de minha Relatoria). No caso dos autos, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da condenação, situação que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros dando conta de que o paciente é reincidente. 2. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie (cf. HC 123533 , Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016; e HC 119885 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018). 3. Recurso Ordinário parcialmente provido, para fixar o regime inicial aberto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando presente a reincidência do agente, contudo, ressalva a hipótese das instâncias ordinárias entenderem ser recomendável a aplicação da medida, considerando a análise do caso concreto. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, sobretudo considerando a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que ostenta quatro condenações transitadas em julgado aptas a macular os antecedentes e caracterizar a multirreincidência, de modo que a medida não é socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros dando conta de que o paciente é contumaz na prática delituosa, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. 2. Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido. A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido, para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC n. 98.152/MG , Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG , o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG , todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 3. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, uma vez que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, mesmo sendo o valor do bem envolvido na prática delitiva (01 garrafa de uísque), superior a 10% do salário mínimo vigente à época do crime, tendo em vista a primariedade da acusada, sem qualquer inquérito ou processo em andamento, as circunstâncias do delito (tentativa de furto simples), a inexistência de prejuízo à vítima (a res furtiva foi restituída), bem como a ausência de qualquer ato mais grave, sendo mínima a ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade o comportamento da envolvida. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOMPANHAMENTO DO PRATICANTE DO FURTO PELA SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA N. 567 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do caso decorre dos fatos e trechos extraídos do acórdão. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula n. 567 do STJ). 3. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou o acompanhamento de praticante de furto por segurança de estabelecimento, por si só, não dá ensejo ao automático reconhecimento de crime impossível. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Apelação. Tentativa de furto simples e tentativa de furto qualificado. Recurso da defesa. 1. Materialidade e autoria demonstrada. 2. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ausência de condições subjetivas favoráveis. Subtração de cabos de itens de segurança viária avaliados em R$ 200,00. Maior reprovabilidade da conduta. Expressividade econômica dos bens. 3. Crime impossível. Tese não acolhida. Ineficácia relativa do meio empregado. Ausência de comprovação de vigilância constante e ostensiva. Interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade. 4. Dosimetria. Afastada reincidência com relação ao réu Allan. Regime inicial modificado. Substituição da pena privativa pela pena de multa. 5. Recurso parcialmente provido.
Apelação. Tentativa de furto simples e tentativa de furto qualificado. Recurso da defesa. 1. Materialidade e autoria demonstrada. 2. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ausência de condições subjetivas favoráveis. Subtração de cabos de itens de segurança viária avaliados em R$ 200,00. Maior reprovabilidade da conduta. Expressividade econômica dos bens. 3. Crime impossível. Tese não acolhida. Ineficácia relativa do meio empregado. Ausência de comprovação de vigilância constante e ostensiva. Interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade. 4. Dosimetria. Afastada reincidência com relação ao réu Allan. Regime inicial modificado. Substituição da pena privativa pela pena de multa. 5. Recurso parcialmente provido.