HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio duplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado contra menor de quatorze anos. O impetrante alega, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois duas audiências foram canceladas, a primeira por culpa da acusação e a segunda por culpa do Juízo, sendo designada nova audiência apenas para o dia 20.01.2014, quando o paciente completará mais de três meses segregado, sem que nenhum ato processual seja realizado. 2. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado. Inocorrência. 3. Os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. 4. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70057726010 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/12/2013)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio duplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado contra menor de quatorze anos. O impetrante alega ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente. Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, referindo que a autoridade apontada coatora reconheceu tal excesso no momento em que concedeu liberdade ao corréu. Entende que os dois acusados sofrem constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois não há previsão para o encerramento do feito. Refere ter sido designada audiência para o dia 14.03.2014, quando o paciente completará 164 sem que tenha sido produzida qualquer prova nos autos. 2. Decisão fustigada expõe a razão do indeferimento do pedido de liberdade do paciente. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado. Inocorrência. 4. Os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70058698143 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 07/05/2014)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMITES DO WRIT. 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio duplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado contra menor de quatorze anos. O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Refere que o mencionado decreto utiliza como fundamento da segregação cautelar a gravidade do delito de tráfico de drogas, o que é defeso, não sendo este, ainda, o crime imputado ao paciente. Aponta a excepcionalidade da prisão preventiva, destacando a importância da fundamentação das decisões. Alega estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e sustenta a inocência do paciente, fazendo considerações acerca da prova produzida nos autos. 2. Elementos que evidenciam periculum libertatis. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. 3. O habeas corpus não se presta para análises aprofundadas relativas à valoração da prova. 4. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70056890775 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 13/11/2013)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delito de homicídio duplamente qualificado (uma vez) e tentativa de homicídio duplamente qualificado duas vezes). Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Gravidade concreta do fato delituoso, levado a efeito em razão do tráfico de drogas, que justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Caso concreto em que o paciente, juntamente com outros quatro indivíduos não identificados, teria se dirigido até o imóvel em que se encontravam as vítimas, passando a desferir tiros em direção destas com a intensão de matá-las. Circunstâncias e gravidade do fato a evidenciar maior periculosidade do agente, que já responde outros feitos criminais por receptação, tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte irregular de arma de fogo. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70079497772 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 08/11/2018).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). I - PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando a medida constritiva excepcional se encontra devidamente fundamentada com visos a resguardar a ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos crimes em tese praticados e ante o fundado receio de reiteração delitiva, posto que o agente já responde a outra ação penal (periculum libertatis), e a eventual aplicação da lei penal, pelo fato de que o mesmo encontrava-se foragido, requisitos estes que, aliados à prova dos crimes e dos indícios de autoria, inviabilizam a sua revogação. II - BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Os favoráveis atributos pessoais per si e isoladamente não são obstáculos à segregação processual, tudo a depender da análise do caso concreto. III - PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. o fato do paciente afirmar ser genitor de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, não lhe assegura o direito ao benefício da prisão domiciliar, pois a defesa não se desincumbiu de demonstrar, por meio de documentação idônea, ser ele o único responsável pelos seus cuidados, conforme prescreve o inciso VI, do artigo 318, da lei de Ritos. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). I - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Não configura nenhuma ilegalidade a manutenção da prisão preventiva, por entender o Juízo a quo que permanecem hígidas as razões que ensejaram a custódia cautelar, notadamente pela necessidade de se garantir a ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos delitos em tese praticados (periculum libertatis), requisito este que, aliado à prova dos crimes e dos indícios de autoria, inviabilizam a sua revogação. II - BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Os favoráveis atributos pessoais per si e isoladamente não são obstáculos à segregação processual, tudo a depender da análise do caso concreto. III - PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. PANDEMIA. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O fato de ser o paciente portador de doença grave, por si só, não autoriza o benefício da prisão domiciliar, notadamente quando não comprovada a situação de extrema gravidade e/ou a impossibilidade de receber o tratamento médico no estabelecimento prisional. Além disso, o artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ, dispõe que caberá ao Juízo de 1º grau avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva em decorrência da pandemia da COVID-19, o que ocorreu in casu. ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA. EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA. EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -- EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo (súmula 18, TJMG). LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Gravidade concreta dos fatos delituosos que justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Caso concreto em que o paciente, juntamente com outro indivíduo, teria se dirigido à residência das vítimas, e lá as alvejado, em uma espécie de execução. Segundo as imagens que instruem a impetração, as vítimas foram alvejadas dentro da residência, em seus quartos. Circunstâncias e gravidade do fato a evidenciar maior periculosidade do agente. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Julgamento, nesta mesma sessão, do Habeas Corpus nº 70084126713 , impetrado em favor do mesmo paciente, no qual estão sendo examinadas as questões relativas à legalidade da prisão preventiva.Paciente preso em 26 de março de 2020, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado.Alegação exclusiva de excesso de prazo. Inocorrência. Prazos processuais suspensos em todo território nacional em virtude das Resoluções nº 313, 314 e 318, bem como da Portaria nº 79/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos até o dia 14 de junho de 2020. Denúncia já oferecida. Feito que aguarda o transcurso do prazo das resoluções mencionadas para que se promova o início da instrução processual.ORDEM DENEGADA.
APELAÇÕES-CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PENAS. Aplicação do concurso formal próprio. Restou demonstrado nos autos que o réu, mediante uma única ação, com um único desígnio, causou os três resultados delituosos. Os disparos foram efetuados mediante uma só ação contra o veículo em que estavam as três vítimas, mas não restou demonstrado desígnios autônomos em relação a cada uma delas. Inteligência do artigo 70 do Código Penal . Manutenção da aplicação do critério de concurso de penas do concurso formal próprio Exasperação da pena. Manutenção da aplicação da fração de 1/2 ao concurso formal próprio, tendo em vista que uma das tentativas foi contra uma criança que se feriu com os estilhaços do vidro traseiro do veículo atingido por um dos disparos. Reconhecimento do desvalor da conduta realizada de forma correta pelo juízo de origem. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Apelação Crime Nº 70079648416 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2019).