TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208060001 Fortaleza
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS EM CONTEXTO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. CRIME CONEXO DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADOS. DESPRONÚNCIA NECESSÁRIA. FEITO REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONFESSOS DE PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (CRIME CONEXO). ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES (SÚMULA 52 DO EGRÉGIO TJCE). EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MOTIVOS QUE DETERMINARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PERMANECEM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos pelos réus em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que os pronunciou nas tenazes do art. 121 , § 2º , inciso VII c/c art. 14 , II do Código Penal (três vezes) e pelo crime conexo de roubo majorado com uso de arma de fogo art. 157 , § 2º-A, I do Código Penal . Em síntese, as defesas argumentam que não há provas da materialidade e indícios de autoria acerca da prática da tripla tentativa de homicídio contra os policiais militares em contexto de perseguição policial. Quanto à materialidade, o laudo de constatação atesta a apreensão das armas e das munições deflagradas. Também foram apreendidos objetos oriundos de roubo efetuado antes da prisão dos recorrentes. Diante disso, entendo que a materialidade do crime está demonstrada. Por se tratar de tentativa branca, não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual resta ausente exame de corpo de delito. Na hipótese, o juízo se valeu de prova precipuamente testemunhal. Nesse aspecto, com relação aos indícios de autoria, apesar de entender que o depoimento dos policiais militares/vítimas constitui meio idôneo e capaz de atestar a existência de tais indícios, no caso concreto, entendo que a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar quem atirou contra a guarnição policial. Conforme trechos destacados, os policiais relatam que tiros foram efetuados contra eles, porém não trazem maiores informações acerca da autoria de quem os efetuou. A única informação trazida é que os disparos saíram do lado direito do veículo, mas não souberam precisar quem atirou. Nem mesmo as provas colhidas na fase inquisitorial são suficientes para levar os réus ao julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não restou demonstrada a existência de indícios de autoria delitiva, não se comprovando quem foi o autor dos disparos efetuados pelas armas de fogo apreendias. Verifico também a ausência de prova técnica que indique a autoria dos disparos contra os policiais. Quanto ao animus necandi (dolo de matar), as provas apresentadas também não foram capazes da demonstrar a real intenção dos acusados em ceifar a vida dos policiais. O contexto fático revela mais a intenção dos acusados em obter êxito na fuga empreendida do que na real intenção de cometer crime doloso contra vida. Diante disso, a prova produzida em contraditório judicial não demonstrou, de forma minimamente segura, a presença de indícios de autoria e do animus necandi, requisitos obrigatórios nos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste caso, a despronúncia dos acusados em relação ao crime de tripla tentativa de homicídio é medida que se impõe. Deslocando-se a competência de julgamento para o juízo comum em relação ao delito conexo. Quanto aos pedidos de liberdade dos réus, não merecem prosperar. O fato dos acusados terem sido despronunciados em razão da falta de provas não impede que a custódia cautelar permaneça, visto que eles mesmos confessam a pratica do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, tratando-se de crime cuja violência e/ou grave ameaça estão intrínsecas no tipo. A decisão que determinou a custódia cautelar dos réus tem por fundamento a garantia da ordem pública, baseada no risco de reiteração delitiva, o qual se encontra presente. Tramita em nome dos acusados procedimentos criminais, alguns com sentença condenatória prolatada, fato que demonstra a inclinação para prática de conduta criminosa. Assim, entendo que os motivos que ensejaram o decreto prisional ainda permanecem presentes. Quanto à periculosidade, os policiais/vítimas confirmam que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra eles, além dos depoimentos prestados, as armas apreendidas e as munições deflagradas corroboram com o fato de que disparos foram realizados contra os agentes públicos, demonstrando o destemor dos réus para com as forças de segurança constituídas. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos defensivos, DESPRONUNCIANDO os réus da imputação de tripla tentativa de homicídio, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal . Fortaleza, 19 de julho de 2022. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora