HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTES. Questões suscitadas pelo impetrante que já foram objeto de análise quando do julgamento, por esta Câmara, do habeas corpus nº 70075609818 , e que dizem com os fundamentos da prisão cautelar. Impossibilidade de conhecimento. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. Inexistência de constrangimento ilegal. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70076523471 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 22/02/2018).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. Em que pese a alegação defensiva no sentido da inocência da paciente, tal análise é inviável em sede de habeas corpus dado seu caráter de cognição sumária. PRISÃO PREVENTIVA. Tratam-se de crimes graves e hediondos, perpetrados contra duas vítimas supostamente integrantes de facção criminosa rival, evidenciado o periculum libertatis da paciente a respaldar a prisão preventiva decretada e apontando para a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083566570, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 06-02-2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 STJ. 1. Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado desde 30 de janeiro de 2020, ante prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 004/2.20.0000427-4, por suposto envolvimento em homicídio triplamente qualificado e tentativa de homicídio triplamente qualificado. 2. No caso, observo que se trata de crime doloso contra a vida, cometido com violência, conforme relatos: o paciente desferiu disparos contra as vítimas em via pública, em plena luz do dia, pois buscava vingança contra uma das vítimas por ter noticiado à Polícia que a esposa de um comparsa praticava tráfico de entorpecentes. 3. No caso concreto, considerando as informações prestadas pelo juízo a quo e documentos apensados ao processo, constata-se que o paciente está segregado desde 30 de janeiro de 2020, estando a mais de 10 meses recolhido preventivamente. Todavia, no caso concreto, inexistente desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado, bem como está devidamente instruído e com decisão de pronúncia proferida em 24 de novembro de 2020. Assim, tenho por superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que já encerrada a instrução e, inclusive, a decisão de pronúncia do acusado, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de homicídio triplamente qualificado (duas vezes), tentativa de homicídio triplamente qualificado (dias vezes) e organização criminosa. Materialidade e indícios de autoria suficientemente demonstrados. Investigação policial que a aponta o envolvimento do paciente em facção criminosa denominada \Bala na Cara\, a qual vem sendo investigada em face da atividade organizada para prática de delitos de compra, venda e distribuição de drogas e homicídios (ligados ao tráfico de drogas), estando, atualmente, em intensa disputa pelo comando do tráfico de entorpecentes na região dos Bairros Bom Jesus e Vila Jardim. Já há noticias, segundo a investigação, da ocorrência de mais de 16 delitos dolosos contra a vida nos primeiros meses do ano de 2016, inclusive com decapitação de indivíduos. Circunstâncias do fato que revelam maior periculosidade dos agentes e seu engajamento reiterado na prática delituosa. Inexistência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve ele ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou da Acusação, o que não ocorre na espécie. Feito extremamente complexo, com pluralidade de réus e fatos todos ligados à facção criminosa que justifica um maior prazo para a conclusão dos atos processuais. Ademais, de informações extraídas do sistema informatizado deste Tribunal, infere-se que o feito vem recebendo tramitação regular, havendo solenidade designada para o mês de março do corrente ano. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70080249006 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 31/01/2019).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OITO VEZES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. Paciente primário, preso em 27 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado, oito vezes, tentativa de homicídio triplamente qualificado e cárcere privado.Paciente que se encontra segregado há mais de 250 dias - 8 meses -, tendo perdido vigência, de certo modo, o abalo social mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva.Paciente que conta com mais de 44 anos de idade e é absolutamente primário, não respondendo a qualquer outro processo.Inexistência de perigo de liberdade. Paciente que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia.Liberdade que foi concedida, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao corréu, nos autos do RHC n.º 78.758-RS , a despeito de não ter sido deferido o pedido de extensão de efeitos formulado em favor do paciente.Liberdade concedida. Imposição de medida cautelar diversa. Comparecimento bimestral em juízo. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. REPRODUÇÃO DE HABEAS EM TRAMITAÇÃO. Questão acerca da legalidade da prisão que já foi objeto de exame por este Relator, quando do julgamento do pedido liminar no habeas corpus nº 70075609818, que restou indeferido. Incabível, nesse diapasão, a renovação da instância para reapreciação do cabimento da custódia cautelar do paciente. WRIT NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70075875963 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/11/2017).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de homicídio triplamente qualificado e tentativa de homicídio triplamente qualificado (três vezes). Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Gravidade concreta dos delitos, levados a efeito contra a ex-companheira e enteados do paciente, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Na ocasião, o paciente teria ateado fogo na residência em que se encontravam as vítimas dormindo. Circunstâncias e gravidade do fato a evidenciar a maior periculosidade do agente. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. Ademais, já estando a instrução encerrada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70076250554 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 08/03/2018).
R.S.E. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora a desclassificação seja excepcionalíssima, torna-se impositiva quando a totalidade da prova não autoriza a admissibilidade do animus necandi. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e quadrilha. O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde o dia 27.12.12, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal. 2. O excesso de prazo para a conclusão da instrução processual só é considerado abusivo quando injustificado. Inocorrência. 3. Os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. 4. Inexistência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.