DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2. Nesse contexto, "o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932 , III , e 933 do CC " ( AgInt no AREsp 1536839/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG , de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14 , § 4º , do CDC ). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido.
Direito Civil. Indenização. Luvas. Nexo de causalidade. Teoria da causalidade adequada. Apelação desprovida. 1. Não há ilicitude na cobrança de luvas quando da contratação da locação. A ilegalidade é na renovação do contrato. 2. Adotada a teoria da causalidade adequada, a sociedade da qual o apelante era sócio teve decretado o despejo do imóvel onde funcionava não porque o outro sócio se utilizou de uma procuração eventualmente falsa para transigir com a locadora, mas porque não pagou os alugueres e acessórios da locação, mesmo a despeito da moratória obtida na transação impugnada. 3. Não há, portanto, danos materiais a serem indenizados ao apelante. 4. Tampouco há danos morais, porquanto os fatos não afrontaram à dignidade do apelante. 5. Apelação a que se nega provimento.
Direito Civil. Indenização. Luvas. Nexo de causalidade. Teoria da causalidade adequada. Apelação desprovida. 1. Não há ilicitude na cobrança de luvas quando da contratação da locação. A ilegalidade é na renovação do contrato. 2. Adotada a teoria da causalidade adequada, a sociedade da qual o apelante era sócio teve decretado o despejo do imóvel onde funcionava não porque o outro sócio se utilizou de uma procuração eventualmente falsa para transigir com a locadora, mas porque não pagou os alugueres e acessórios da locação, mesmo a despeito da moratória obtida na transação impugnada. 3. Não há, portanto, danos materiais a serem indenizados ao apelante. 4. Tampouco há danos morais, porquanto os fatos não afrontaram à dignidade do apelante. 5. Apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Na presente hipótese a autora pretende obter a condenação da sociedade empresária ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais em virtude de queda ocorrida dentro do laboratório de exames. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nessa hipótese, verificar-se a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que seja demonstrado o nexo de causalidade é preciso verificar se a ação ou omissão imputada ao agente era ou não adequada a produzir o dano. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O nexo de causalidade não se estende em demasia e, à luz da teoria da causalidade adequada, mostra-se incabível inserir no desdobramento da conduta do réu circunstância que ele não provocou - Não há como responsabilizar o requerido pelo sinistro se ele, de fato, não ensejou o resultado danoso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O nexo de causalidade não se estende em demasia e, à luz da teoria da causalidade adequada, mostra-se incabível inserir no desdobramento da conduta do réu circunstância que ele não provocou - Não há como responsabilizar o requerido pelo sinistro se ele, de fato, não ensejou o resultado danoso.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE OBJETO DE CRIME SOB GUARDA DA POLÍCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, de modo que, para que seja configurado o dever de indenizar, são necessários apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para fins de responsabilidade civil, é causa o fator que, dentre os necessários, prepondera para a produção do resultado danoso. No caso, ficou demonstrado que a causa preponderante para o extravio de objeto de crime sob guarda do Estado foi a autorização para que empresa recolhesse outros objetos guardados ao lado, sem os devidos cuidados, motivo por que se impõe o dever de indenizar a vítima proprietária.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE OBJETO DE CRIME SOB GUARDA DA POLÍCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, de modo que, para que seja configurado o dever de indenizar, são necessários apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para fins de responsabilidade civil, é causa o fator que, dentre os necessários, prepondera para a produção do resultado danoso. No caso, ficou demonstrado que a causa preponderante para o extravio de objeto de crime sob guarda do Estado foi a autorização para que empresa recolhesse outros objetos guardados ao lado, sem os devidos cuidados, motivo por que se impõe o dever de indenizar a vítima proprietária.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE OBJETO DE CRIME SOB GUARDA DA POLÍCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, de modo que, para que seja configurado o dever de indenizar, são necessários apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para fins de responsabilidade civil, é causa o fator que, dentre os necessários, prepondera para a produção do resultado danoso. No caso, ficou demonstrado que a causa preponderante para o extravio de objeto de crime sob guarda do Estado foi a autorização para que empresa recolhesse outros objetos guardados ao lado, sem os devidos cuidados, motivo por que se impõe o dever de indenizar a vítima proprietária.