TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL Ap XXXXX20104058402 (TRF-5)
PROCESSO Nº: XXXXX-27.2010.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Lindocastro Nogueira De Morais APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de Apelações e remessa necessária motivado por Decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para analisar a possibilidade de adequar o acórdão ao entendimento firmado no acórdão paradigma do STF ( RE 1.072.485/PR - tema 985), nos termos do art. 1.040 , II , do CPC . 2. Consubstancia-se, na origem, como ação ordinária, ajuizada pelo particular em face da União, para fins de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas - sob o pálio do fundamento de que tais verbas não possuem natureza remuneratória. 3. A sentença proferida pelo juízo a quo - em 27.07.2010 -, extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em conta a necessidade de previa autorização, individual ou em sede assemblear, dos representados pela parte autora. 4. Em face de tal decisão, apenas o particular apelou. 5. A Turma, em acórdão proferido em 10.02.2011, deu provimento à apelação, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 6. Em sede de embargos de declaração, esta Turma julgadora negou provimento ao recurso oposto. 7. A Suprema Corte firmou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 8. Em suma, o Ministro relator arguiu que a referida verba goza de caráter habitual e remuneratório, sendo irrelevante a ausência temporária de prestação de serviços no período de férias. Logo, cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 9. Assim, in casu, diante do fato de que esta Turma julgou a apelação com o fim de determinar a exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, cabível o exercício de juízo de retratação para realizar o rejulgamento do caso e adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 985. 10. Juízo de retratação exercido, para fins de adequação do acórdão ao que restou entendido no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), de modo a declarar o cabimento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Nesse diapasão, o acórdão deve ser modificado para constar como "negar provimento à apelação", vez que houve a modificação quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas atinentes ao terço constitucional de férias gozadas. Ademais, deve-se atribuir o inteiro ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.