CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.796 /1999. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 201 , § 9º , DA CF . EQUILÍBRIO FINANCEIRO DECORRENTE DA CONTAGEM RECÍPROCA A SER PRESERVADO. NORMA GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. RETROATIVIDADE INDEVIDA PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DESTA. DIREITO À COMPENSAÇÃO SURGE APENAS COM CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. 1. Os preceitos dos §§ 1º, 2º e 3º dos arts. 3º e 4º da Lei 9.796 /1999 não infringem a forma federativa do Estado brasileiro nem a autonomia dos Entes integrantes. A Lei 9.796 /1999 nasceu da necessidade de se conceber um suporte normativo para provimento da interlocução entre os Regimes de Previdência. A adoção de medidas de referência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de estabelecimento de um modelo nacional de compensação não atenta contra a igualdade dos Entes da Federação, não beneficia a União. 2. A exigência de apresentação das legislações que definem as peculiaridades dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) constitui ônus administrativo pertinente. As normas contidas nos §§ 2º dos artigos 3º e 4º não revelam abuso na definição dos procedimentos de compensação previdenciária. 3. Não há qualquer favorecimento indevido no conteúdo dos §§ 3º dos arts. 3º e 4º da Lei 9.796 /1999. Essas normas representam diretriz de observância obrigatória de equilíbrio financeiro previdenciário. 4. Constitucionalidade dos §§ 5º dos arts. 3º e 4º da Lei 9.796 /1999. Manutenção do equilíbrio financeiro sistêmico previdenciário com previsão de aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social ao montante devido a título de compensação previdenciária. 5. O prazo de trinta e seis meses para a disponibilização de dados e informações referentes à situação funcional e previdenciária dos Segurados originalmente vinculados aos Regimes Próprios, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.796 /1999, sofreu alterações normativas diversas. Não aditamento do pedido inicial importa em impossibilidade de conhecimento do alegado. Precedentes. 6. Momento a partir do qual se considera como devida a compensação previdenciária, segundo os termos da Lei 9.796 /1999, §§ 1º dos arts. 3º e 4º , não se incompatibiliza com o previsto no art. 201 , § 9º , da Constituição Federal . 7. O art. 249 da Constituição Federal aponta, como caminho de sustentação financeira das prestações previdenciárias devidas aos Servidores e Dependentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a criação de fundos previdenciários próprios. Não se incompatibiliza a Lei 9.796 /1999 com essa mensagem constitucional. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes....O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes....Plenário, 10.10.2018. - Acórdão (s) citado (s): (GARANTIA, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) RE 162620 (2ªT).
EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001446-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016 ) [copiar texto]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA (ART. 174 DO CTN ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA (ART. 174 DO CTN ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA (ART. 174 DO CTN ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO.. EXECUÇÃO FISCAL. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA (ART. 174 DO CTN )- Consoante o § 1º-A, do art. 557 , do Código de Processo Civil , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, na hipótese de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior a negar seguimento ou dar provimento ao recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Sexta Turma - No caso, os débitos inscritos na dívida ativa foram alcançados pela prescrição, uma vez que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN - Agravo legal improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN ). TERMOS INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO. 1. De acordo com o art. 174 , caput, do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN . 3. Muito embora na cobrança de IPTU a remessa ao contribuinte do carnê de pagamento, pelo correio, seja suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário (Súmula 397/STJ), constituindo o crédito, a pretensão executória para a Fazenda surge somente com o não pagamento do tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto, o dies a quo para a fluência do prazo prescricional. 4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 5. In casu, o recurso de agravo de instrumento diz respeito tão somente ao aspecto prescricional do Imposto Predial Territorial Urbano no exercício de 2008, cujas parcelas venceram em 12/02, 11/04, 11/06, 12/08, 10/10 e 11/12. Considerando-se como termo final da prescrição a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 15/08/2013, verifico que houve o decurso do lapso de 5 (cinco) anos com relação às parcelas dos meses de fevereiro, abril, junho e agosto, sendo exigível a cobrança das parcelas remanescentes de outubro e dezembro/2008. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º 436 do C. STJ. 3. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 5. In casu, os débitos inscritos na dívida ativa não foram alcançados pela prescrição, uma vez que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN , considerando-se a existência de causa interruptiva do lapso prescricional (parcelamento). Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010 6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (ART. 174 DO CTN ). 1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN . 3. No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , III do CTN ) e interrompida a prescrição; portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 5. In casu, os débitos inscritos sob os números 80.2.03.016924-81, 80.2.03.021084-14, 80.2.03.021083-33, 80.6.03.060512-11 e 80.6.03.060513-00 foram constituídos mediante lavratura de autos de infração com notificações ao contribuinte em 03/03/2001 e 23/12/2002, datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos. 6. Não caracterizada a inércia da exequente, há que se considerar como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento das execuções fiscais ocorrido em 02/03/2004, de onde se verifica a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 7. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do recurso especial fazendário, conforme previsto no art. 1.040 , II , do CPC/2015 . 2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º 436 do C. STJ. 4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar) 6. In casu, a Certidão de Dívida Ativa se refere à inscrição nº 80.4.04.004229-83, referente à cobrança do SIMPLES e respectivas multas, com vencimentos entre 10/02/2000 e 12/08/2002, inscrito em dívida em 13/08/2004; os débitos foram constituídos mediante Declaração de Rendimentos, com notificação pessoal ao contribuinte, sendo a execução fiscal ajuizada em 30/03/2005; o despacho que ordenou a citação ocorreu em 30/06/2005, sendo a executada citada em 09/03/2007. 7. A declaração referente ao período de apuração ano base/exercício 2000/2001 (nº 8570064) foi entregue em 30/05/2001 (débitos com vencimentos entre 10/02/2000 a 10/01/2001); a declaração ano base/exercício 2001/2002 (nº 8426524) foi entregue em 27/05/2002 (débitos com vencimentos entre 12/02/2001 e 10/01/2002); e a declaração referente ano base/ exercício 2002/2003 (nº 9657162) foi entregue em 29/05/2003 (débitos com vencimentos entre 13/02/2002 e 12/08/2002). 8. A demora da citação da empresa agravante não pode ser atribuída à exequente. A análise dos autos revela que a executada não foi localizada em seu endereço quando das tentativas de citação, sendo citada na pessoa de seu representante legal. 9. Não caracterizada a inércia da exequente, e considerando-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 30/03/2005, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 10. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com caráter nitidamente infringente, para reconhecer a inocorrência da prescrição.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO. ART. 543-C ,§ 7º, II, do CPC/73 . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 543-C ,§ 7º, II, do CPC/73 . 2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º 436 do C. STJ. 4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar) 6. In casu, a Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial demonstra que a execução fiscal diz respeito a exações relativas à COFINS e respectivas multas, com vencimentos entre 07/02/1997 e 09/01/1999, conforme PA nº 10880.211918/2002-48; a execução fiscal foi ajuizada em 19/03/2003 e a empresa citada em 11/04/2003. 7. Os créditos tributários foram constituídos mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais, período de apuração 1997/1998 (nº 3844191), entregue em 27/05/1998. 8. Na hipótese, não restou caracterizada a inércia da exequente, e, considerando o termo inicial do prazo prescricional a data da entrega da declaração ocorrida em 27/05/1998 e como termo final a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 19/03/2003, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 9. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com caráter nitidamente infringente, para reconhecer a inocorrência da prescrição. 10. Juízo de retratação exercido. Embargos de Declaração acolhidos.
Encontrado em: autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. (ART. 174 DO CTN ). 1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exeqüente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219 , § 1º do CPC . Constatada a inércia da exeqüente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 3. In casu, os débitos inscritos na dívida ativa dizem respeito à Taxa de Conservação de Logradouro e Remoção de Lixo, vencidos em 09/02/1983 e 01/08/1983, inscritos em Dívida Ativa em 24/01/1984. 4. Caracterizada a inércia da exeqüente, em razão do não fornecimento dos meios materiais para a citação pelo correio, há que se considerar como termo final do lapso prescricional, a data da efetiva citação, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/06/1984, de onde se verifica a ocorrência do transcurso do prazo prescricional qüinqüenal. 5. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v .u., Dje 21.05.2010. 6. Apelação improvida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO. ART. 1040 , II , CPC/2015 . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1040 ,II, do CPC/2015 . 2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional , A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula n.º 436 do C. STJ. 4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240 , § 1º do CPC/2015 . Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118 /05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar) 6. In casu, a Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial demonstra que a execução fiscal diz respeito a exações relativas ao IRPJ, cujos vencimentos ocorreram no período compreendido entre 28/02/1995 a 29/12/1995. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 21/05/1999 e a execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2000. Em 28/07/2000 foi proferido despacho citatório da empresa executada, tendo o AR retornado negativo; a tentativa de citação da empresa no endereço do representante legal, Sr. Oscar Verzola Júnior, restou infrutífera; esgotadas as tentativas de localização da executada, a União requereu a citação por edital, o que se efetivou em 09/11/2007. 7. Os créditos tributários foram constituídos mediante Declaração de Rendimentos, período de apuração 1995/1996 (nº 71005), entregue em 24/05/1996. 8. Na hipótese, não restou caracterizada a inércia da exequente, e, considerando o termo inicial do prazo prescricional a data da entrega da declaração ocorrida em 24/05/1996 e como termo final a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 12/07/2000, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 9. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com caráter nitidamente infringente, para reconhecer a inocorrência da prescrição. 10. Juízo de retratação exercido. Embargos de Declaração acolhidos.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos