PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO DO SUBARRENDATÁRIO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. RELAÇÃO PRIVADA QUE SE ATÉM AO EXPROPRIADO, ARRENDATÁRIO E SUBARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE ENGLOBA TODA A TERRA E BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.629 /1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o suposto direito do subarrendatário de imóvel expropriado à complementação do valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade, com base na diferença apurada entre o valor pago na Ação de Desapropriação e o montante fixado na perícia realizada na Ação Cautelar de produção antecipada de provas. 2. Fixa-se na Ação de Desapropriação o valor da indenização pela expropriação do imóvel como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Nesse contexto, descabe ao subarrendatário pleitear no feito expropriatório, diretamente ao INCRA, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o arrendatário do particular expropriado. 3. O INCRA é parte estranha aos ajustes firmados entre o antigo proprietário, o arrendatário e o subarrendatário do imóvel, notadamente quando o recorrido, intimado a participar da Ação de Desapropriação originária, transitada em julgado, na condição de terceiro interessado, teve a possibilidade de contestar o valor fixado a título de indenização. 4. Nos termos do art. 12 da Lei 8.629 /1993, considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. Ou seja, uma vez fixada a indenização decorrente da desapropriação, esta abarcará todo e qualquer valor referente ao imóvel, inclusive as benfeitorias que agora se discutem. Por essa razão, transitada em julgado a Ação que definiu o valor indenizatório devido, com a participação do ora autor na qualidade de terceiro interessado, não se pode admitir o processamento e o rejulgamento do montante em feito autônomo, diretamente impugnado em face do INCRA. Como dito, não há prejuízo de eventual debate em ação própria, intentada em face do arrendatário ou do expropriado pelas obrigações pactuadas em particular. Só não cabe reabrir o debate em face da Autarquia expropriante, sob pena de ofensa, inclusive à coisa julgada. 5. Agravo Interno do Particular desprovido.
públicas (nestas não excluídas as terras de marinha, mas somente as áreas de minas de diamantes) para integrar o dote da Princesa, com o que, além de desafetadas, as terras passaram a compor patrimônio...de natureza privada" (e-STJ fl. 167)....de natureza privada. [...]
Sob outro ângulo, ao se afastar a aplicabilidade do Estatuto da Terra, prestigia-se o princípio da autonomia privada, que, embora mitigado pela expansão do dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar...A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982, p. 11)....O pressuposto imediato da autonomia privada é a liberdade como valor jurídico.
Sob outro ângulo, ao se afastar a aplicabilidade do Estatuto da Terra , prestigia-se o princípio da autonomia privada, que, embora mitigado pela expansão do dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar...A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982, p. 11)....O pressuposto imediato da autonomia privada é a liberdade como valor jurídico.
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. FUNCÃO SÓCIO-AMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LEI 6.938 /81. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A área de proteção ambiental não precisa estar necessariamente em terras púbicas, para que se defina a competência da justiça federal. Estando a área degradada inserida nos limites da Mata Atlântica, classificada como patrimônio nacional, nos termos do art. 225 , § 4º , da Constituição , qualquer dano nela perpetrado gera interferência direta e indireta nos ecossistemas ali existentes, que ultrapassa os limites da propriedade particular, atingindo as áreas sob a fiscalização do poder público federal. 2. O direito de propriedade não é absoluto, devendo se adequar à sua função sócio-ambiental, como fundamento da ordem econômica e financeira, assim previsto no art. 5º , XXII , XXIII , e art. 170 , II , III e IV , da Constituição . Sendo assim, o uso da propriedade particular deve ser racional, não podendo ameaçar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ademais, a própria Lei 9.985 /2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, prevê em seu art. 15 , § 1º , que a área de proteção ambiental é constituída tanto por terras públicas ou privadas. 3. A Lei 6.938 /81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14 , § 1º , que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. A quantificação do dano não pode se dar pelo julgador, uma vez que demanda conhecimentos técnicos, alheios à sua competência, mas que são apuráveis pelos agentes do órgão de fiscalização. Não tendo o réu se posicionado a favor de prova pericial oficial, acabou por aceitar, tacitamente, os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual não logrou desconstruir. 4. Não é cabível a condenação da parte ré vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, por simetria ao art. 18 da Lei 7.347 /85. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios.
sócio-político quanto a propriedade e posse das terras privadas assim adquiridas e transmitidas....todas as terras transferidas para a dominialidade privada por força do regime sesmarial....Não se pronunciou sobre as terras da dominialidade da União e dos Estados, nem sobre a dominialidade privada das terras havidas e transmitidas no regime sesmarial.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NOS MUNICÍPIOS DE GUAÍRA E TERRA ROXA/PR. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO....Ainda, esse mesmo grupo técnico busca informações em campo, nas propriedades dos produtores filiados à Recorrente, com o objetivo de demarcar terras....E, pior do que isso, esse ingresso nas propriedades privadas teria a finalidade de realizar provas para a demarcação de terras, ou seja, para a expropriação.
I- Estamos diante de uma discussão acerca de posse de área rural, onde várias famílias ocupam o bem, onde há discussões acerca de ser parte das terras terra pública, havendo, inclusive, ação ajuizada pelo...necessários a reintegração de posse ajuizada, não podendo, enquanto isso, desalojar as várias famílias que estão ocupando o bem, não se sabendo se maneira justa ou clandestina, se em área pública ou privada...Sustenta que é legítimo proprietário e possuidor de uma área denominada Fazenda …
ÁREAS DE TERRAS DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇAO. DESTINAÇAO. IMPLEMENTAÇAO DE UNIDADES DE ENSINO. POSTERIOR DOAÇAO DOS BENS À ENTIDADE PRIVADA....Vislumbra-se que os bens desapropriados para implementação de unidade de ensino pública foram doados a entidade privada para a construção de unidade de ensino particular, faltando, assim, a finalidade...Conclui-se, assim, pela ilegalidade dos decretos expropriatórios, pois declararam os bens imóveis de utilidade pública …
Isso ocorria pelo fato de que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas, eis que normalmente judicializada),...Destaca que a certificação no INCRA não gera domínio nem determina a precedência da propriedade privada sobre terras indígenas....Ou seja, mesmo que Constituições anteriores falassem que a terra é privada e os indígenas não tem direito, isto não vincularia em nada a Constituição atual.