EMENTA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE E LEGALIDADE A DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 12ª Sessão Ordinária, ocorrida em 16 de setembro de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: a) Declarar a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial 120/2012, nos termos do art. 120, inciso I, alínea a, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente – Procurador de Contas.
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. A DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 9ª Sessão Ordinária, ocorrida em 24 de junho de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: a) Declarar a regularidade e a legalidade da formalização contratual, nos termos do art. 120, inc. II, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às Autoridades Administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. V – Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente.
EMENTA: FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. IV – A DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 9ª Sessão Ordinária, ocorrida em 24 de junho de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: a) Declarar a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório e da formalização contratual, nos termos do art. 120, inciso II, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. V – Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente.
PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE 02/2013. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 09/2013. DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.666 /93. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DESTA CORTE DE CONTAS. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Em exame o processo licitatório na modalidade convite nº 02/2013 e a formalização do contrato administrativo 09/2013, celebrado entre o Município de Dois Irmãos do Buriti/MS - figurando como Ordenador de Despesas o Prefeito Municipal, Sr. Wlademar de Souza Volk - e a empresa Spielmann & Spielmann Ltda., visando à contratação de empresa especializada em coleta, transporte e armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos oriundos das instalações do hospital e posto de saúde, no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais). A equipe técnica, ao analisar a documentação encaminhada, sugeriu a intimação do Ordenador de Despesas – que se procedeu à peça 23, por meio do ofício 1729/2013 - para enviar a nota de reserva orçamentária (ANP-5ªICE-4385/2013 – peça 21). Reexaminando o presente processo, a 5ª ICE constata que as irregularidades foram sanadas (documentos juntados à peça 25) e conclui que o presente processo se encontra em consonância com as Normas de Contratações Públicas (ANC-5ICE-13475/2013). Em cumprimento ao disposto no art. 308 da RN/TC/MS 57/06, o ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dr. Terto de Moraes Valente, exarou o parecer nº 15847/2013, opinando pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato supracitado. É o relatório. Passo às razões da decisão. Ao proceder à análise das peças que compõem os autos, e amparado pelas informações técnicas prestadas pelo núcleo de inspetoria, observo que os documentos elencados na IN/TC/MS 35/11 foram enviados tempestivamente e que o processo licitatório – convite 02/2013 – realizou-se em alinho com os critérios estabelecidos na Lei 8.666 /93. No que tange a formalização do contrato administrativo 63/2012, do mesmo modo, verifico que fora regularmente celebrado com a empresa Spielmann & Spielmann Ltda., estando presentes as cláusulas necessárias, previstas nos artigos 55 e 61 da Lei 8.666 /93, visto que existe a qualificação das partes, clareza quanto aos direitos e obrigações das partes, assim como as condições para sua execução. Mediante o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas, e nos termos do art. 311, inciso I c/c art. 312, inciso I, primeira parte, da RN/TC/MS 57/06, e DECIDO: I - Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do processo licitatório na modalidade convite nº 02/2013 e da formalização do contrato administrativo 09/2013 celebrado entre o Município de Dois Irmãos do Buriti/MS e a empresa Spielmann & Spielmann Ltda., por atendimento às disposições da Lei 8.666 /93; II – Pela REMESSA dos autos à 5ª ICE para acompanhamento da execução financeira do contrato supracitado, nos termos do art. 317 da RN/TC/MS 57/06. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS 04 de dezembro de 2013. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDA-DE E REGULARIDADE. A DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 10ª Sessão Ordinária, ocorrida em 12 de agosto de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: a) Declarar a REGULARIDADE e a LEGALIDADE da execução financeira do Contrato nº 363/2010, nos termos do art. 120, inc. III, alíneas c, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. V – Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente.
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. LEGA-LIDADE E REGULARIDADE. A DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 9ª Sessão Ordinária, ocorrida em 24 de junho de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: a) Declarar a regularidade e a legalidade da execução financeira do Contrato nº 166/2011, nos termos do art. 120, inc. III, alíneas a, b e c, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); b) Comunicar o resultado do julgamento às Autoridades Administrativas competentes, com base no artigo 83 da Lei Complementar n. 048/90. V – Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, CÂMARAS E PROTETORES. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 12ª Sessão Ordinária, ocorrida em 16 de setembro de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: 1) Declarar a regularidade e a legalidade da formalização do Contrato de Administrativo nº 243/2013, nos termos do art. 120, inciso II, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); 2) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente – Procurador de Contas.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE, LIMPEZA E COPA/COZINHA. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 12ª Sessão Ordinária, ocorrida em 16 de setembro de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: 1) Declarar a regularidade e a legalidade da formalização do Contrato de Administrativo nº 241/2013, nos termos do art. 120, inciso II, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); 2) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente – Procurador de Contas.
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, CÂMARAS E PROTETORES. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 12ª Sessão Ordinária, ocorrida em 16 de setembro de 2014, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: 1) Declarar a regularidade e a legalidade da formalização do Contrato de Administrativo nº 233/2012, nos termos do art. 120, inciso II, da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Interno do TC/MS); 2) Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas, Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente – Procurador de Contas.
EMENTA INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 074/2013. REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. APROVADO POR UNANIMIDADE. 1 - Inspeção Ordinária regular. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na Sessão Ordinária de nº 26, de 12 de novembro de 2014, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos ACORDAM pela regularidade dos atos e fatos apurados durante a Inspeção Ordinária nº 074/2012, realizada pela Câmara Municipal de Bonito, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2012, e seu posterior arquivamento; DISCUSSÃO: Nesta oportunidade ninguém fez uso da palavra; DECISÃO: Aprovado, por unanimidade o relatório e voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento: Excelentíssimo Presidente Senhor Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral; Excelentíssimo. Senhor Conselheiro Ronaldo Chadid; Excelentíssimo Senhor Conselheiro Iran Coelho das Neves; Excelentíssimo. Senhor Conselheiro Waldir Neves Barbosa; Excelentíssima. Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano; e o Representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas, Dr. Terto de Moraes Valente. Publique-se Intime-se.