HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. O pleito relativo à desclassificação do crime de feminicídio tentado para lesão corporal, necessariamente, requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. No caso, o Acusado surpreendeu a vítima em casa, que ao tentar fugir, foi atingida por um chute e golpes de facas, não se consumando o delito, porque uma das testemunhas conseguiu impedi-lo. 4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO ADMITIDA PELO AGRESSOR. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TANTO A VERSÃO DA ACUSAÇÃO COMO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ALICERÇA A VERSÃO DE QUE HOUVE DESENTENDIMENTO ANTERIOR, BEM COMO PERMITE A ADMISSÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO DELITO FOSSE DESPROPORCIONAL À AÇÃO CONSEQUENTE. GRAVAME MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121 , § 2º , INCISO I E IV , NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº. 28 DO TJMG - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - ANÁLISE EQUIVOCADA - VIABILIDADE - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO QUANTO À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença proferiu decisão de acordo com as provas apuradas nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula nº. 28 deste e. TJMG - Ocorrendo análise equivocada quanto a uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , viável o pedido de redução da pena-base - Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. Na hipótese, diante das particularidades do caso em comento, tendo sido percorrida grande parte da atuação delitiva em busca do resultado lesivo almejado, entendo que a fração aplicada pelo magistrado a quo é adequada e não há razão para alterá-la.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARGUMENTO AFASTADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU JUNTAMENTE COM OUTRAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DOS GOLPES DE FACA ADMITIDA PELO AGRESSOR. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TANTO A VERSÃO DA ACUSAÇÃO COMO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRAM SUPORTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARGUMENTO AFASTADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU JUNTAMENTE COM OUTRAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DOS GOLPES DE FACA ADMITIDA PELO AGRESSOR. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TANTO A VERSÃO DA ACUSAÇÃO COMO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRAM SUPORTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO NESSE PARTICULAR. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TANTO A VERSÃO DA ACUSAÇÃO COMO DA DEFESA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ALICERÇA A VERSÃO DE QUE EXISTIA DESAVENÇA ANTERIOR, BEM COMO PERMITE A ADMISSÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO DELITO FOSSE DESPROPORCIONAL À AÇÃO CONSEQUENTE. EMPREGO DE FOGO E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI INCENDIADO COM A VÍTIMA DENTRO, A QUAL FOI LEVADA POR TRÊS PESSOAS A LOCAL ERMO. GRAVAMES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA A QUO REFORMADA. \n1. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CONTUDO EVIDENCIADO QUE A PRÁTICA INFRACIONAL SE AJUSTA A DESCRITA COMO HOMICÍDIO CULPOSO, NA FORMA TENTADA. \n2. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE ADEQUADA AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CULPA IMPRÓPRIA. ERRO DO AGENTE QUE ACABA POR PROVOCAR INTENCIONALMENTE O RESULTADO ILÍCITO E EVITÁVEL. \n3. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO, AFASTANDO A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL.\n4. MINORANTE DA TENTATIVA SOPESADA QUANDO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.\n5. REAJUSTE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA SEMILIBERDADE EM RAZÃO DO ATO INFRACIONAL ORA RECONHECIDO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, BEM COMO OS PRINCÍPIOS PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI N. 12.594/12 E O ITEM 54 DAS DIRETRIZES DE RIAD.\nAPELO PROVIDO EM PARTE.\n
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADES DE ATIVIDADES EXTERNAS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Elementos de prova coligidos aos autos que autorizam a procedência da representação, estando evidenciado que o adolescente matou o ofendido ao desferir um disparo de arma de fogo. 2. Legítima defesa. Inocorrência. Ausência dos requisitos elencados no art. 25 do Código Penal (injusta agressão, atual ou iminente, de direito seu ou de outrem). 3. Animus necandi configurado, afastando a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte. 4. Atenuante da confissão espontânea que será sopesada quando da aplicação da medida socioeducativa. 5. Medida socioeducativa. Internação com possibilidade de atividade externa (ICPAE). Cabimento. Sentença que levou em consideração as condições pessoais do adolescente, bem como os princípios previsto no artigo 35 , da Lei n. 12.594 /12 e o item 54 das Diretrizes de RIAD.APELO DESPROVIDO.
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. 0000072-83.2018.8.24.0075Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCS. I E IV , E § 7º , INC. III , NA FORMA DO § 2º, INC. I, C/C ART. 14 , INC. II , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (ART. 149 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL ). INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO VERIFICADOS, ICTU OCULI, DESDE LOGO. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESFERIU DIVERSOS GOLPES DE CANIVETES CONTRA A VÍTIMA EM REGIÕES VITAIS DO CORPO. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA QUE, EM PRINCÍPIO, SUSTENTAM A DENÚNCIA. PLEITO VISANDO A EXCLUIR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO POSSÍVEL SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVIABILIZADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENAS REDIMENSIONADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA AFASTADA. 1 - O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da autoria delitiva, sobretudo a partir do relato firme e coerente da vítima que inclusive reconheceu os acusados, com certeza, como sendo os autores do roubo contra si perpetrado. Tese de desclassificação da conduta para lesões corporais que vai rechaçada por estar suficientemente caracterizada a subtração. 2 - Ausência de maior censurabilidade no agir dos réus. Nenhum dado concreto a desabonar a conduta social. Consequências do delito inerentes à espécie. Neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social e conseqüências do crime. 3 - Possibilidade de reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. Mais de uma condenação definitiva a ser valorada. 4 - A quantidade de majorantes, por si só, não determina a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. Exigência de fundamentação concreta. Súmula 443 do STJ. Pena redimensionada. 5 - Para que o juiz arbitre um valor mínimo de indenização à vítima (art. 387 , IV , CPP ) deve proporcionar todos os meios de prova admissíveis em favor dos envolvidos - a vítima e, especialmente, o réu (para que não haja violação ao contraditório e à ampla defesa) -, bem como deve haver pedido expresso nesse sentido, sob pena de violação aos princípios da correlação e da congruência entre o pedido e a sentença. Não estando preenchidos tais pressupostos, deve ser afastado o valor arbitrado a esse título. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO MÉDIO.