PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas. 4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, os ora pacientes terão a garantia do direito de ampla defesa. 5. In casu, o magistrado a quo fundamentou o prosseguimento da ação penal não somente com base nas declarações do agente colaborador, mas também em depoimentos, relatórios da Polícia, planilhas, informações bancárias e fiscais, recibos de serviços, entendendo pela existência dos crimes e indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor dos acusados, dentre eles o paciente. 6. A inicial está embasada também em documentos e não somente em depoimentos de colaborador. Verifica-se a existência de elementos de prova mínimos para o prosseguimento da ação penal, cujo exame acerca da natureza jurídica do chamado relatório de informação policial e planilhas devam ser feitos na ação penal e não na via estreita do habeas corpus. Em relação à tese de não ser possível a ocorrência de corrupção e lavagem de dinheiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, aspecto que foge ao objeto do presente writ. 7. Não logra êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor do ora paciente, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente. 9. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A denúncia, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de uma sentença condenatória. O órgão acusador, embora não possa se descuidar de angariar elementos probatórios mínimos que assegurem a viabilidade da narrativa apresentada, não é obrigado a descrever minuciosamente a conduta imputada, bastando oferecer elementos que permitam, de plano, identificar a ocorrência de fato típico, além de apresentar indícios que autorizem associar esse fato ao denunciado, na qualidade de autor, coautor ou partícipe (STJ. RHC 115.171 , Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 05/12/2019). 10. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 11. O pretendido trancamento da ação penal, portanto, mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 12. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se ser não resta dúvida de que a denúncia narra os fatos criminosos e suas circunstâncias relativos à participação do paciente. Ademais, a tese defensiva de que a denúncia não cita o nome de Henrique Eduardo Alves nos ilícitos não corresponde aos fatos. Em diversos pontos, a denúncia cita o nome do paciente e como contribui para o sucesso da trama criminosa. A preliminar de inaptidão da denúncia já havia sido suscitada pelo paciente na resposta à acusação. A questão foi enfrentada pelo juízo impetrado que afastou sua ocorrência, (...). A denúncia não é inepta, pois apontou de forma suficiente os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que sustentam a acusação; trouxe a qualificação do denunciado; descreveu de forma suficientemente a conduta delituosa e a participação do acusado no ilícito, sendo, nos termos do art. 41 do CPP e consoante o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal. Assim, não resta dúvida de que a denúncia narra os fatos criminosos e suas circunstâncias relativos à participação do paciente. Ao receber a denúncia, a autoridade impetrada a submeteu a análise criteriosa, concluindo que hígida, pois atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal , (...). Ao receber a denúncia ou rejeitá-la, o juiz deverá fazê-lo de forma fundamentada. Não obstante, nem a lei, nem a jurisprudência pátria condicionaram o magistrado a enfrentar minuciosamente todas as teses deduzidas na peça de acusação. 13. Ordem de habeas corpus denegada.