Teses de Atipicidade e de Não Participação do Acusado no. Fatos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130301 Igarapé

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS QUANTO À CORRÉ - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - QUESTÃO PRECLUSA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - ACUSADO CUSTODIADO QUE ENCOMENDOU DROGAS TRAZIDAS POR SUA NAMORADA - NEGATIVA ISOLADA DO APELANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - IMPERTINÊNCIA DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA MEDIATA COM DOMÍNIO DO FATO - INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60106524001 Igarapé

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS QUANTO À CORRÉ - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - QUESTÃO PRECLUSA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - ACUSADO CUSTODIADO QUE ENCOMENDOU DROGAS TRAZIDAS POR SUA NAMORADA - NEGATIVA ISOLADA DO APELANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - IMPERTINÊNCIA DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA MEDIATA COM DOMÍNIO DO FATO - INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90028011001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTRODUÇÃO DO ENTORPECENTE POR VISITANTE DO PRESO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - RÉU QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CRIME PRATICADO EM COATORIA. - Concorre para o crime de tráfico de drogas, na modalidade "adquirir", e incide nas penas a ele cominadas, o agente que encomenda porção de substância entorpecente a ser transportada para o interior do presídio no dia da visita, a despeito do insucesso da empreitada criminosa, não havendo se falar em atipicidade da conduta - Para a configuração da coautoria, não é necessário que todos os réus realizem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos, sendo descabida a tese de participação de menor importância.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-37.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO MANIFESTA. Paciente acusado da prática do crime previsto no artigo 311 , do Código Penal . Inadmissibilidade do trancamento de ação penal por falta de justa causa na estreita via do habeas corpus. Inexistência de atipicidade manifesta. Conduta que, em tese, causou efetiva lesão e ao bem jurídico tutelado. Denúncia que expõe fatos ensejadores, em tese, da autoria e materialidade do crime. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395 , III , do Código de Processo Penal , e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP , apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4. Esta CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º , II , C/C ART. 12 , I , DA LEI 8.137 /1990, POR 15 VEZES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395 , III , do Código de Processo Penal , e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP , apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4. Esta CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie. 5. Agravo Regimental provido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20194010000

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    PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas. 4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, os ora pacientes terão a garantia do direito de ampla defesa. 5. In casu, o magistrado a quo fundamentou o prosseguimento da ação penal não somente com base nas declarações do agente colaborador, mas também em depoimentos, relatórios da Polícia, planilhas, informações bancárias e fiscais, recibos de serviços, entendendo pela existência dos crimes e indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor dos acusados, dentre eles o paciente. 6. A inicial está embasada também em documentos e não somente em depoimentos de colaborador. Verifica-se a existência de elementos de prova mínimos para o prosseguimento da ação penal, cujo exame acerca da natureza jurídica do chamado relatório de informação policial e planilhas devam ser feitos na ação penal e não na via estreita do habeas corpus. Em relação à tese de não ser possível a ocorrência de corrupção e lavagem de dinheiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, aspecto que foge ao objeto do presente writ. 7. Não logra êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor do ora paciente, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente. 9. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A denúncia, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de uma sentença condenatória. O órgão acusador, embora não possa se descuidar de angariar elementos probatórios mínimos que assegurem a viabilidade da narrativa apresentada, não é obrigado a descrever minuciosamente a conduta imputada, bastando oferecer elementos que permitam, de plano, identificar a ocorrência de fato típico, além de apresentar indícios que autorizem associar esse fato ao denunciado, na qualidade de autor, coautor ou partícipe (STJ. RHC 115.171 , Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 05/12/2019). 10. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 11. O pretendido trancamento da ação penal, portanto, mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 12. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se ser não resta dúvida de que a denúncia narra os fatos criminosos e suas circunstâncias relativos à participação do paciente. Ademais, a tese defensiva de que a denúncia não cita o nome de Henrique Eduardo Alves nos ilícitos não corresponde aos fatos. Em diversos pontos, a denúncia cita o nome do paciente e como contribui para o sucesso da trama criminosa. A preliminar de inaptidão da denúncia já havia sido suscitada pelo paciente na resposta à acusação. A questão foi enfrentada pelo juízo impetrado que afastou sua ocorrência, (...). A denúncia não é inepta, pois apontou de forma suficiente os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que sustentam a acusação; trouxe a qualificação do denunciado; descreveu de forma suficientemente a conduta delituosa e a participação do acusado no ilícito, sendo, nos termos do art. 41 do CPP e consoante o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal. Assim, não resta dúvida de que a denúncia narra os fatos criminosos e suas circunstâncias relativos à participação do paciente. Ao receber a denúncia, a autoridade impetrada a submeteu a análise criteriosa, concluindo que hígida, pois atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal , (...). Ao receber a denúncia ou rejeitá-la, o juiz deverá fazê-lo de forma fundamentada. Não obstante, nem a lei, nem a jurisprudência pátria condicionaram o magistrado a enfrentar minuciosamente todas as teses deduzidas na peça de acusação. 13. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260400 SP XXXXX-89.2014.8.26.0400

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    Apelação Criminal – Excesso de exação e falso testemunho – Sentença condenatória – Recurso defensivo objetivando a nulidade do decisum, por não apreciação de teses da defesa – No mérito, pugna pela absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a redução das penas-bases aplicadas a Márcio e o abrandamento do regime prisional – Preliminar acolhida – É nula a sentença que não enfrenta todas as teses defensivas suscitadas nos memorais – Afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos judiciais – Impossibilidade de exame por este Colegiado, sob pena de supressão de instância - Nulidade declarada, prejudicado o exame do mérito.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-38.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PARENTESCO ENTRE TESTEMUNHA E RÉU. ARTIGOS 206 E 208 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA. Paciente que, na condição de genitora do acusado, não presta compromisso, tendo direito de se recusar a depor em juízo. Inteligência dos artigos 206 e 208 , do Código de Processo Penal . Investigação por fato penalmente atípico, que justifica o trancamento do inquérito policial. Precedentes. Medida excepcional, cabível no caso, em que comprovada, inequivocamente, a desnecessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

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