ADMINISTRATIVO. TIDEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.784 /99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/01, ?o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé?. 2. Por sua vez, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910 /32 estabelece que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 3. Não há se falar da ocorrência nem de decadência nem de prescrição na espécie, visto que o prazo quinquenal para a anulação do ato administrativo flui apenas até a data em que a Administração adotar qualquer medida de impugnação à sua validade, e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TIDEM. RECEBIMENTO DE GRATIFIÇÃO DE MÁ-FÉ. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obstar os descontos relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica) e subsidiariamente, delimitar o valor a ser ressarcido deduzindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido. Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência. 2 - Preliminar. Decadência. O direito da Administração anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784 /1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834 /200). Os processos administrativos foram instaurados em 2016, e o exame da existência ou não de má-fé no recebimento da gratificação é questão de mérito e será examinada em conjunto com o pedido principal da parte. Decadência que se afasta. 3 - Preliminar. Prescrição. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32 somente se aplica às dívidas passivas, bem como ao direito ou ação contra a Fazenda Pública, razão por que não incide no caso do processo. Ademais, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário de prejuízo decorrente de ato ilícito praticado pelo servidor (art. 37 § 5º , CF/1988 ). O exame da existência ou não de má-fé no recebimento da gratificação, que repercute na pretensão de ressarcimento da Administração, é questão de mérito e será examinada em conjunto com o pedido principal da parte. Prescrição que se afasta. 4 - Causa madura. O feito acha-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que se aplica a teoria da causa madura para permitir o exame da questão de fundo. 5 - Gratificação. TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do DF. Evolução legislativa. A TIDEM foi instituída pela Lei Distrital 356 , editada em 1992. O art. 2º consigna que o servidor que optar pelo regime de dedicação exclusiva, fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos completos, e impedido o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Mais tarde, a Lei Distrital 4.075 , editada em 2007, que dispôs sobre a carreira do Magistério Público no DF, revoga a lei anterior, mas repete a mesma previsão normativa, assegurando também o pagamento da TIDEM aos servidores integrantes da carreira do magistério público que optarem pelo regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais), sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada (art. 21, § 6º, incisos I e II). Em maio de 2013 foi editada a Lei Distrital 5.105 , reestruturando a carreira do magistério público do DF. O art. 17, inciso VII alterou a denominação da gratificação TIDEM para Gratificação de Tempo Integral - GTI, mas manteve a exigência da dedicação exclusiva de 40 horas semanais. 6 - Processo administrativo. Apuração de pagamento indevido da TIDEM. Exercício de outra atividade remunerada em iniciativa privada. A Administração instaurou três processo administrativos para apurar o recebimento indevido da TIDEM pela servidora. Processos 080.002487/2016 (ID 14511250 - PAG 1), 080.002488/2016 (ID 14511250 - PAG 27), 080.002489/2016 (ID 14511250 - PAG 51), para apurar os exercícios de atividades em iniciativa privada no período de 2009 a 2011, perante os CNPJ?s 05.808.XXX/XXXX-XX, 33.621.XXX/XXXX-XX, 00.542.XXX/XXXX-XX, respectivamente. A servidora demonstrou não exercer atividade em iniciativa privada após setembro de 2010, quando reiniciou-se o pagamento da TIDEM, conforme ficha financeira de ID 14511250 - PAG 9. Todavia, ao apresentar os documentos demonstrando a ausência de vínculo trabalhista nesse período, acabou por evidenciar que no período de 2006 a 2007 a servidora exercia atividade na iniciativa privada nos CNPJ?S 33.621.XXX/XXXX-XX (ID 14511250 - PAG 47) e 00.542.XXX/XXXX-XX (ID 14511250 - PAG 71) e percebeu a TIDEM (ID 14511250 - PAG 77-90). A questão da existência do vínculo empregatício no período de 2006 a 2007 e a percepção da TIDEM é incontroversa no processo, diante da afirmação da própria autora na inicial. 7 - Ampla defesa e contraditório. A alteração de períodos de apuração de recebimento indevido de 2009 a 2011, para 2006 e 2007 havida no curso dos processos administrativos, não o invalida, pois da emenda a servidora foi intimada (ID 14511250 - PAG 91), assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório. 8 - TIDEM. Recebimento de má-fé. Não se sustenta a alegação de que o recebimento da TIDEM no período de 2006 e 2007 ocorrera de boa-fé. Desde a instituição da gratificação o pagamento era precedido de opção do servidor e a norma exigia a dedicação exclusiva, além da vedação do exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. A alegação de que a Administração pagava a gratificação aos servidores nesse período indistintamente não encontra respaldo no conjunto probatório, mormente em face de que o poder público se submete à legalidade estrita. Por conseguinte, o recebimento se deu de má-fé, de modo que a revisão do ato administrativo não foi alcançado pela decadência (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784 /1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834 /2001). A pretensão ao ressarcimento também não está prescrita, pois, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32 somente se aplica às dívidas passivas, bem como ao direito ou ação contra a Fazenda Pública, razão por que não incide no caso do processo. Ademais, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário de prejuízo decorrente de ato ilícito praticado pelo servidor (art. 37 § 5º , CF/1988 ). Não há, pois, nulidade nos processos administrativos a ser reconhecida. 9 - Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Considerado legítimo o ressarcimento ao erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago. 10 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TIDEM. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E INTEGRAL. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois não se manifestou quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, caracterizada a má-fé, é cabível à Administração a restituição dos valores pagos ao Servidor indevidamente. 4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. TIDEM. VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de o DF efetuar o pagamento de verbas remuneratórias pendentes relativas à gratificação TIDEM. Recurso da parte autora pretende a majoração do valor da condenação. Não há recurso do réu. 2 - Verbas remuneratórias pendentes. Reconhecimento Administrativo. Reconhecida administrativamente a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto, relativas à gratificação TIDEM (ID 7310473 - PAG 12) e em vista da recalcitrância da Administração em saldá-las, cabível a condenação em obrigação de pagar o valor remanescente, não implicando em reajuste ou revisão da remuneração do servidor. Ponto que restou incontroverso ante a ausência de recurso da parte ré. 3 - Valor da condenação. O valor fixado na sentença não merece qualquer reparo, pois em conformidade com o que foi reconhecido pela Administração em ID 7310482 - PAG 3, e com a planilha acostada pela autora em ID 7310474 - PAG 1/3, e indicada em suas razões do recurso. 4 - Correção monetária e juros de mora. A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09. ( RE 870947 SE, MIN. LUIZ FUX). Regra de ordem pública, de incidência imediata. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). Ademais, os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram rejeitados e não houve modulação dos efeitos, de modo que prevalece o que restou definido no julgado paradigma. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5 - Gratuidade de justiça. Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, e da análise das condições pessoais do recorrente não há elementos que permitam presumir o seu estado de hipossuficiência econômica. O autor é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação do DF, com dedicação exclusiva, e apesar de o processo não conter comprovante atualizado de renda, pela regra da experiência comum é possível concluir que o aufere renda superior à média nacional, demonstrando as condições para assumir as despesas do processo. Gratuidade de justiça que se indefere. 6 - Recurso conhecido e não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 (art. 6º, art. 55 , Lei 9.099 /1995 c/c art. 27 , Lei 12.153 /2009), em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados para o arbitramento. E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TIDEM. RECEBIMENTO DE GRATIFIÇÃO DE MÁ-FÉ. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - TIDEM. Recebimento de má-fé. Pretensão de obstar os descontos relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica) e subsidiariamente, delimitar o valor a ser ressarcido deduzindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido. O recurso inominado foi provido e a sentença reformada para julgar o pedido improcedente. Não se sustenta a alegação de que o recebimento da TIDEM no período de 2006 e 2007 ocorrera de boa-fé. Desde a instituição da gratificação o pagamento era precedido de opção do servidor e a norma exigia a dedicação exclusiva, além da vedação do exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. 3 - Ampla defesa e contraditório. O princípio da ampla defesa e contraditório expressa a oportunidade que o cidadão tem de opor-se a uma pretensão em processo judicial ou administrativo. O acordão entendeu restar satisfeita a garantia com a intimação da autora para ressarcir os valores recebidos, o que lhe permite também a ele opor-se. Não há necessidade de intimação específica para impugnação. Contradição que não se verifica. 4 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099 /1995, c.c . o art. 1022 do CPC , ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TIDEM. LEGALIDADE. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PERÍODO. VÍCIO SANADO. 1. Constatando-se lacuna no julgado, o qual deixou de acrescentar o período em que foi declarada a legalidade da TIDEM e reconhecido o direito da servidora de receber a gratificação, acolhem-se os embargos. 2. A obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, constante do bojo da própria decisão, que não provoca divergência com o entendimento esposado no julgado. 3. Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TIDEM. LEGALIDADE. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PERÍODO. VÍCIO SANADO. 1. Constatando-se lacuna no julgado, o qual deixou de acrescentar o período em que foi declarada a legalidade da TIDEM e reconhecido o direito da servidora de receber a gratificação, acolhem-se os embargos. 2. A obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, constante do bojo da própria decisão, que não provoca divergência com o entendimento esposado no julgado. 3. Embargos de declaração providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS RELATIVOS À TIDEM. TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obstar os descontos no contracheque do autor relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica). Recurso do réu visa a nulidade da sentença pela existência de coisa julgada. 2 - Preliminar. Coisa julgada. A pretensão é de declaração de ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da autora a título de ressarcimento de parcelas recebidas a título de TIDEM nos meses de janeiro/2000 e novembro/2007, bem como de ressarcimento dos valores cobrados. Verifica-se a existência de coisa julgada. A discussão sobre a legalidade do recebimento da TIDEM foi objeto de exame no processo 2016.01.1.080553-8, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, cujo pedido abrangeu exatamente os meses de janeiro/2000 a novembro/2007. A sentença naquele feito foi proferida em 16 de agosto de 2017, foi objeto de Apelação Cível, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido em março de 2019 (ID. 10845735). Assim, matéria que já foi examinada em processo precedente acha-se sob a proteção da coisa julgada e não pode ser objeto de nova decisão. Sentença que se reforma para o fim de reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso V do CPC/2015 . 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 . L
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS RELATIVOS À TIDEM. TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obstar os descontos no contracheque do autor relativos ao recebimento indevido de TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva dos professores de educação básica). Recurso do réu visa a nulidade da sentença pela existência de coisa julgada. 2 - Preliminar. Coisa julgada. A pretensão é de declaração de ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da autora a título de ressarcimento de parcelas recebidas a título de TIDEM nos meses de janeiro/2000 e novembro/2007, bem como de ressarcimento dos valores cobrados. Verifica-se a existência de coisa julgada. A discussão sobre a legalidade do recebimento da TIDEM foi objeto de exame no processo 2016.01.1.080553-8, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, cujo pedido abrangeu exatamente os meses de janeiro/2000 a novembro/2007. A sentença naquele feito foi proferida em 16 de agosto de 2017, foi objeto de Apelação Cível, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido em março de 2019 (ID. 10845735). Assim, matéria que já foi examinada em processo precedente acha-se sob a proteção da coisa julgada e não pode ser objeto de nova decisão. Sentença que se reforma para o fim de reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso V do CPC/2015 . 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 . L
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. TIDEM. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. O reconhecimento da boa-fé no recebimento da gratificação TIDEM, impõe, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784 /99, aplicável aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para que a Administração exerça o direito de anular seus atos, a contar do primeiro pagamento recebido indevidamente pelo servidor. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.