/PR, DJ 6.9.99, Rel....Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração...(AgRg no Ag 571.135-SC , D.J. 21.03.05, Rel. Min.
/PR, Rel....Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração...(AgRg no AG 502.412/SC , Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 24.05.2004) Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Documento: 1807730 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
/PR, Rel....Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração...Agravo regimental improvido. " (AgRg no AG 573.159/RS , Relator (a) Ministro LUIZ FUX, DJ 27.09.2004) Quanto à alegada violação ao disposto nos artigos 23 3,1ºº, inciso I, da Lei 8.036 6/90 e 4º º, 2º,
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. SENTENÇA UNA. DUPLICATAS MERCANTIS. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A Lei nº. 5.474 /68 dispõe que a duplicata é um título formal e causal, portanto, pressupõe efetiva compra e venda mercantil a prazo ou prestação do serviço. E, tratando-se de protesto de duplicatas, sem aceite, necessário que o título de crédito esteja formalmente constituído, mediante apresentação do comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, sem os quais é inviável a cobrança dos títulos. 2 “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” ( REsp 1059663/MS , Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034315-24.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.10.2019)
Encontrado em: Esse é o teor dos depoimentos dos informantes Magnus Dalazen e Amauri Dalazen, conforme se verifica dos intervalos 0’42’’/1’18’’ e 2’09’’/3’09’’ da gravação audiovisual do primeiro e 0’43’’/1’01’’ e 1’...(AgRg nos EDcl no Ag 587160/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Conv.TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)....Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator 15ª Câmara Cível 17/10/2019 - 17/10/2019 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00343152420108160021 PR 0034315-24.2010.8.16.0021 (Acórdão) (TJ-PR