FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Vítima que, depois de acionada, compareceu à sua empresa, constatou o arrombamento de cadeados e de uma janela e notou a subtração de diversos bens, ocasião em que se dirigiu à delegacia e reconheceu como seus os objetos apreendidos em poder do acusado. Policiais militares que prenderam o acusado em flagrante delito, na posse da res furtiva, oportunidade em que ele confessou informalmente a prática delitiva e indicou o local de onde havia subtraído aqueles bens. Acusado que, apesar de silente na fase policial, confessou em juízo a prática do furto, mediante rompimento de obstáculo. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação mantida. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Laudo pericial que atestou o arrombamento do alambrado lateral do imóvel, da janela do almoxarifado, do porta-cadeado e de dois armários de ferramentas, cujos cadeados haviam sido cortados. Prova pericial em harmonia com a prova testemunhal, sobretudo com as declarações da vítima, que confirmou que tais arrombamentos ocorreram na data do fato. Qualificadora mantida. PENAS. Base fixada em um sexto acima do mínimo legal e, a seguir, compensadas a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que específica. A folha de antecedentes é documento idôneo à comprovação do histórico criminal desfavorável do agente (Súmula 636 do STJ). Tendo sido utilizadas certidões distintas para o reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em bis in idem. Precedente. O período depurador previsto no artigo 64 , I , do Código Penal , não se aplica aos maus antecedentes. Precedente. Tratando-se de condenações criminais definitivas, valoradas a título de maus antecedentes, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou ao enunciado da Súmula 444 do STJ. FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O avanço do iter criminis percorrido pelo agente impede o reconhecimento da tentativa, já que, pela teoria da amotio ou apprehensio, a mera inversão da posse é suficiente à consumação do crime de furto, ainda que o agente seja perseguido logo após a subtração e a res furtiva tenha sido recuperada e restituída à vítima. Precedente. No caso dos autos, o acusado arrombou o alambrado lateral do imóvel, ganhou acesso ao seu interior, rompeu a janela do almoxarifado, ingressou no cômodo e, dali, inverteu para si a posse de diversos bens, ocasião em que deixou o local na posse da res furtiva, sendo detido somente em momento posterior, cerca de um quilômetro e meio do local da subtração, quando o crime já havia, de há muito, se consumado. Penas mantidas. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do acusado em crime doloso impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão do sursis penal e a incidência do privilégio, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial fechado. Inteligência dos artigos 33 , §§ 2º e 3º , 44 , II e III , e § 3º , 77 , I e II , e 155 , § 2º , todos do Código Penal . Recurso defensivo desprovido, com expedição de ofício de recomendação.