Titulo:resp 643811 PB em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 533 SC XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISPENDÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA - ÍNDICES.JUROS MORATÓRIOS. 1. Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS (súmula nº 56 - TRF 4ª R). 2. Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações isoladas, eis que ao titular do direito material é constitucionalmente assegurado o direito individual de petição e de ação ( CF , art. 5º , XXXIV , a , e 35). 3. É devida a revisão da conta vinculadas do FGTS para o creditamento das diferenças entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que haveriam de ter sido, em função dos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). 4. Impondo-se a revisão da conta, enquanto permanecer vinculada, sobre as diferenças apuradas, desde quando devidas, é forte proceder-se à atualização monetária e ao cômputo dos juros do instituto, nos termos da legislação própria. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que juros moratórios contam-se a partir da citação, independentemente da disponibilização da conta a seu titular (resp nº 579.942/RS, 2ª T, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, un., DJU-I 13/09/04, p 215; agresp nº 643.811/PB, 1ª T. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, un., DJU-I 30/08/04, p. 230).6. Em se tratando de conta encerrada, não remanesce razão para que as diferenças devidas sejam levadas a depósito vinculado. Elas devem ser pagas, via depósito judicial, diretamente ao titular.7. Decaindo ambos os litigantes de porções expressivas de seus pedidos, aplica-se o regramento da sucumbência recíproca ( CPC , art. 21 , caput).

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 718432 SC XXXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.DIFERENÇAS. ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC , COM REDAÇÃO DADA PELAMEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-35/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES 24.08.2001.INAPLICABILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC , introduzido pela MedidaProvisória nº 2.180-35/2001, criou hipótese excepcional de limitação da coisa julgada, passível de invocação em embargos do devedor, comeficácia rescisória da sentença de mérito, a exemplo do que jáexistia no inciso I do art. 741 do CPC . 2. Independentemente do questionamento sobre a constitucionalidade eo alcance da nova disposição normativa, o certo é que, como todas asleis, ela não pode ter efeito retroativo. Também as normasprocessuais, inobstante terem aplicação imediata, alcançando osprocessos em curso, devem respeito à cláusula constitucional queresguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada, formados em data anterior. Por isso mesmo, a orientação doSTJ vem se firmando no sentido de considerar inaplicável o parágrafoúnico do art. 741 às sentenças transitadas em julgado em dataanterior à sua vigência (24.08.2001). 3. Segundo a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte, ovalor das diferenças de FGTS está sujeito a juros de mora nopercentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente damovimentação da conta vinculada. 4. Recurso especial da CEF desprovido. 5. Recurso especial de Márcio L. Henrique e outros provido, comressalva do ponto de vista pessoal do relator.

    Encontrado em: Ressalva do ponto de vista pessoal do relator em relação aos juros moratórios (conforme explicitado no voto proferido no AgResp 643.811-PB, julgado em 17/08/2004). É o voto... Ressalva do ponto de vista pessoal do relator em relação aos juros moratórios (conforme explicitado no voto proferido no AgResp 643.811-PB, julgado em 17/08/2004). É o voto... (Resp 651.429/RS, 5ª T., Min

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