TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 96538 PE XXXXX-87.2009.4.05.0000 (TRF-5)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PROVADA. PRESIDÊNCIA EXERCIDA EM PERÍODO BEM ANTERIOR AO DA DÍVIDA INSCRITA NA CDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. I - Na medida em que restou comprovado de plano que o excipiente, ora agravante presidiu o Santa Cruz Futebol Clube (empresa executada) em período (janeiro de 1979 a dezembro de 1980) bem anterior aos períodos dos fatos geradores dos créditos executados (interregno de 1990 a 1998), fica evidenciada sua ilegitimidade passiva, portanto, desconstituída com relação ao mesmo a presunção relativa de liquidez e certeza que goza o referido título executivo. II - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade, é cabível nos casos de acolhimento do incidente, com a extinção do processo de execução. Precedente: Resp 818885 , Min. Eliana Calmon, DJ 25.03.2008. III - Agravo de Instrumento provido, para determinar a exclusão do agravante da execução fiscal excepcionada, com fixação de honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Encontrado em: LEG-FED LEI- 9494 ANO-1997 ART- 1-D AGRESP XXXXX/RJ (STJ) AGRESP XXXXX/MG (STJ) RESP 818885 (STJ) Agravo de Instrumento AGTR 96538 PE XXXXX-87.2009.4.05.0000 (TRF-5) Desembargadora Federal Margarida