AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1918692 - RJ (2021/0184181-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROCURADORES : PAULA NOVAIS FERREIRA MOTA GUEDES MAURICIO GOMES VIEIRA AGRAVADO : CREUZA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO : ARTHUR DE FREITAS ANTONIO - RJ138061 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇAO AO ART. …
RECURSO ESPECIAL Nº 1827504 - RJ (2019/0206473-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BERNARDO DE VILHENA SAADI - RJ149291 RECORRIDO : ELIANE ARRUDA DE MORAES ADVOGADO : PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA - RJ142667 DECISAO Vistos, etc....A agravante não detém direito adquirido pecúlio post mortem, posto que o falecimento do Policial Militar ocorreu em 15.11.2003, conforme se extrai do acórdão recorrido, quando …
RECURSO ESPECIAL Nº 1783011 - RJ (2018/0315991-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : JOÃO MARCELO GAIO SOUZA E OUTRO(S) - RJ159716 RECORRIDO : MARIA MOTA BERNARDO ADVOGADO : JULIA DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA E OUTRO(S) - RJ165575 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. …
Superior Tribunal de Justiça 3B RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.628 - RJ (2019/0003296-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : JOAO MARCELO GAIO SOUZA E OUTRO(S) - RJ159716 RECORRIDO : IZAURA RIBEIRO DIAS ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256 DECISAO Vistos, etc....Assevera que o STJ, no julgamento do REsp 1.234.981/RJ, posicionou-se nesse sentido. Cita como paradigma, para comprovação da divergência …
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.983 - RJ (2018⁄0194589-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANNA CAROLINA MIGUEIS PEREIRA E OUTRO (S) - RJ164564 RECORRIDO : MARILUCE CAVALCANTE LEITE DOS SANTOS ADVOGADO : CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES - RJ141396 RELATÓRIO O EXMO. SR....(AgRg no Ag 1.137.665⁄RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3⁄9⁄2009, DJe …
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou anteriormente as regras estabelecidas pela Lei 9.876/1999, que alterou a Lei 8.213/1991 e definiu novos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários ( REsp 1.644.505/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 19/6/2017; REsp …
Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. IX - Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213 ⁄91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário …
Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. IX - Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213 ⁄91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário …
Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente....Ministro …
(AgRg no Ag 1249159/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Federal 9.717 /98, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos …